DECRETO Nº 51.457, DE 12 DE ABRIL DE 1962.

Dispõe sôbre a construção e exploração de entrepostos frigoríficos no País e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional (Emenda Constitucional n° 4),

Decretam:

Art. 1º O Poder Executivo promoverá a concessão de favores e vantagens às pessoas naturais e jurídicas que constituírem, instalarem e explorarem entrepostos destinados ao recebimento e conservação, pelo frio industrial, de produtos de origem animal e vegetal com capacidade até 5 (cinco) mil toneladas.

Parágrafo único. Os favores são extensivos aos meios de transporte frigorífico.

Art. 2º Os favores e vantagens a que se refere o artigo anterior serão os seguintes:

a) financiamento da construção por estabelecimento de crédito oficial ou sociedade de economia mista, até 80% (oitenta por cento) da inversão do capital;

b) financiamento dos produtos adquiridos para armazenagem pelos mesmos estabelecimentos de crédito;

c) financiamento através de verbas específicas consignadas ao Ministério da Agricultura no Orçamento da União;

d) isenção de impostos federais exceto o de renda, que incidem ou venham a incidir sôbre operações de depósito, conservação, armazenamento e classificação dos produtos pelo prazo de dez (10) anos;

e) isenção de direitos e taxas aduaneiras pelo prazo de 10 (dez) anos, exceto as de previdência social, para importação de equipamento e material de qualquer natureza destinado exclusivamente à construção e instalação dos entrepostos, desde que não possam ser adquiridos no País;

f) prioridade para aquisição de terrenos do Domínio da União que sejam indicados para a localização de entrepostos frigoríficos, suas dependências e desvios ferroviários;

g) outros favores e vantagens previstos em legislação específica concernente à matéria.

Parágrafo único. Os favores e vantagens previstos neste artigo que não puderem ser concedidos pelo Poder Executivo serão solicitados ao Congresso Nacional.

Art. 3º O Ministério da Agricultura poderá desapropriar por utilidade pública terrenos onde se interessados pretendam construir entrepostos frigoríficos ou matadouros frigoríficos cujos projetos tenham sido aprovados pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do mesmo Ministério.

Parágrafo único. Os interessados depositarão à disposição do Ministério da Agricultura a importância correspondente à indenização e prestarão quando não tenha havido acôrdo sôbre o preço as garantias necessárias de reforço da mesma indenização para o caso de vir a ser elevada por sentença judicial.

Art. 4º Os favores e vantagens referidos no artigo anterior serão concedidos:

a) os previstos nas alíneas a e b, conforme o caso, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia, satisfeitas as exigências previstas nos respectivos regulamentos, que não colidam com as do presente decreto;

b) os referidos na alínea c pelo Ministro da Agricultura após cumprimento de exigências fixadas neste decreto e mediante condições que constarão do contrato a ser firmado com um dos estabelecimentos indicados na alínea anterior;

c) os constantes da alínea d pelo órgão competente do Ministério da Fazenda por solicitação do Ministério da Agricultura;

d) os referidos na alínea e pelo Conselho de Política Aduaneira por solicitação do Ministério da Agricultura;

e) os especificados na alínea f pela Diretoria do Domínio da União por solicitação do Ministro da Agricultura e satisfeitas as exigências legais;

f) os constantes da alínea g pelos órgãos competentes, por solicitação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º Terão preferência para obtenção dos favores a que se refere o art. 2º:

a) as cooperativas de agricultores e pecuaristas;

b) as emprêsas de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial e aéreo;

c) os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal e vegetal em funcionamento no País.

Art. 6º As pessoas naturais e jurídicas que se proponham construir e explorar entrepostos frigoríficos com o financiamento e os favores dêste decreto deverão dirigir-se ao Ministro da Agricultura, em requerimento fundamentado, que será acompanhado da seguinte documentação:

I - memorial descritivo da localização de entreposto frigorífico e do respectivo projeto, com indicação da capacidade de armazenamento em metros cúbicos e especificação dos produtos que serão recebidos, além de dados técnicos e estatísticos;

II - planta de situação do estabelecimento relativamente às vias de transporte com acesso ao local, em especial daquelas que o devam servir diretamente;

III - plantas, especificações e detalhes dos edifícios, abrangendo os pavimentos, a aparelhagem e as rêdes de esgôto e de abastecimento dágua;

IV - prova de propriedade do terreno ou indicação de meio a ser promovido para adquiri-lo;

V - orçamento completo do custo e prazo provável de conclusão da construção e funcionamento do entreposto;

VI - prova de posse recursos financeiros correspondentes à diferença entre o montante do investimento e do empréstimo solicitado;

VII - atestado de idoneidade financeira passado por estabelecimento de crédito e, em se tratando de cooperativa, pelo Serviço de Economia Rural ou Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

VIII - compromisso de submeter-se à fiscalização da construção e aparelhagem por parte do estabelecimento finaciador e dos órgãos competentes do Ministério da Agricultura;

IX - especificação dos produtos a armazenar, indicando, procedência e quantidade aproximada de cada um e a rentabilidade provável do entrepôsto;

X - outros documentos julgados necessários pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. O processo será submetido prèviamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura para fins de cumprimento da legislação federal vigente sôbre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Art. 7º A obtenção do financiamento para a construção do entrepôsto frigorífico dependerá do preenchimento das seguintes condições:

a) localização do estabelecimento em ponto indicado pelo Ministério da Agricultura;

b) observância de tôdas as exigências técnicas dos órgãos competentes do mesmo Ministério;

c) compromisso de observância das que forem exigidas, posteriormente, para o funcionamento do entreposto, pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos de abastecimento;

d) compromisso de funcionar como entreposto frigorífico público, para fins de armazenamento de produtos diversificados mediante pagamento das respectivas taxas.

Art. 8º O Serviço de Economia Rural, com a cooperação dos Departamentos Nacionais da Produção Animal e Vegetal, indicará ao Ministro da Agricultura, dentro de sessenta (60) dias, as localidades do território Nacional onde deverão ser instalados os entrepostos frigoríficos que poderão gozar de favores previstos neste decreto, levando em conta interêsses da produção agropecuária, do abastecimento interno e, conforme o caso, de comércio de exportação.

Parágrafo único. Respeitada a capacidade fixada no art. 1º, poderá ser construído mais de um entreposto frigorífico na mesma localidade, quando se verificar, no todo ou em parte, tratar-se de:

a) centro produtor de alimentos diversificados, abrangendo extensa área agropecuária:

b) zona frigorífica funcionar como estabelecimento coletor de produtos provenientes de áreas distantes;

c) pôrto marítimo ou fluvial exportador de produtos agropecuários em grande escala;

d) mercado consumidor com grande densidade de população.

Art. 9º O Ministro da Agricultura, por proposta do órgão competente, poderá periòdicamente reexaminar a localização da rêde de entrepostos a que se refere o artigo anterior, ampliando-a, reduzindo-a ou alterando-a, tendo em vista exigências dos centros produtores e dos mercados consumidores.

Art. 10. De acôrdo com a localização do entrepôsto frigorífico será estabelecido ordem preferencial para os produtos a armazenar, tendo em vista a produção disponível, sua procedência e os mercados consumidores.

Parágrafo único. Consideram-se produtos de importância prioritária para fins dêste decreto, e como tal serão apreciados na ordem de preferência fixada no art. 5º carnes (bovino, aves, suíno, ovino, caprino), pescado, ovos, frutas, laticínios, hortaliças e legumes.

Art. 11. O Ministro da Agricultura solicitará dos Governos Estaduais e Municipais a concessão no que couber, dos favores previstos neste decreto para os entrepostos frigoríficos construídos nas áreas sob suas respectivas jurisdições.

Art. 12. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico reservará anualmente, até o dia 30 de junho, importância não inferior a um por cento (1%) do total de seu ativo, apurado no ano imediatamente anterior, para financiar os entrepostos a que se refere o presente decreto.

Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo e não existindo pedidos de financiamento, o Banco dará outro destino aos recursos reservados.

Art. 13. O Poder Público, quando julgar conveniente, concederá preferência às exportações que se fizerem por intermédio do Govêrno da União, aos estabelecimentos construídos de acôrdo com o presente decreto.

Art. 14. Quando ocorrer a hipótese de que trata a alínea c do art. 5º a pessoa natural ou jurídica terá direito a utilizar, para fins de armazenamento, a totalidade de capacidade do entreposto com produtos originários dos respectivos estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Verificando-se disponibilidade de espaço no entreposto serão armazenados produtos de outras procedências.

Art. 15. A mesma pessoa física ou jurídica poderá construir, beneficiada com o financiamento e as vantagens dêste decreto, entrepostos frigoríficos em várias regiões do território nacional desde que localizados em pontos indicados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 16. Quando as obrigações constantes dêste decreto e das instruções complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura não forem comprovadamente cumpridas, a firma proprietária do entreposto fica sujeita à perda de todos os favores em cujo gôzo estiver, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 17. No caso dos entrepostos frigoríficos se excederem na justa remuneração decorrente do armazenamento dos produtos, o Ministro da Agricultura, ouvido o órgão competente, poderá fixar os limites a serem cobrados para a prestação dos respectivos serviços, de forma a harmonizar os interêsses do produtor e do consumidor com os do investidor.

Art. 18. Nos entrepostos frigoríficos construídos, de acôrdo com o presente decreto só poderão ser recebidos e armazenados produtos agropecuários destinados a alimentação humana.

Parágrafo único. A infração dêste artigo será punido de acôrdo com o disposto no art. 16

Art. 19. No caso de venda, arrendamento, cessão, comodato ou qualquer outra forma de alienação ou de uso do entreposto frigorífico construído com os favores e vantagens dêste decreto, os responsáveis pela sua exportação ficam obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas, sob pena de incidirem nas penalidades previstas no art. 16.

Art. 20. Enquanto não forem indicadas as localidades a que se refere o art. 8º poderão ser beneficiados com os favores e vantagens dêste decreto os entrepostos frigoríficos em construção, a serem construídos ou projetados, desde que satisfaçam as exigências previstas e obtenham aprovação do Ministério da Agricultura.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução dêste decreto serão resolvidas pelo Ministro da Agricultura através de instruções complementares ouvidos, conforme o caso, os estabelecimentos financiadores.

Art. 22. O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1962; 141º a Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Armando Monteiro