DECRETO Nº 51.470, DE-22 DE MAIO DE 1962.

Institui no Ministério da Educação e Cultura, como serviço em regime especial de financiamento para o desenvolvimento social e econômico, a Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Adicional,

decretam:

Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Educação e Cultura, como serviço em regime especial de financiamento para o desenvolvimento social e econômico, a Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo.

Parágrafo único. A Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo incorpora os serviços de Campanhas de Educação de Adultos, de Educação Rural, de Construção de Prédios Escolares, de Extensão da Escolaridade e Educação Complementar, de Erradicação do Analfabetismo e de Merenda Escolar.

Art. 2º A Mobilização Contra o Analfabetismo terá como objetivo principal convocar todos os brasileiros que tiverem o privilégio de estudar, para cooperar na promoção de:

I - escolarização de tôdas as crianças de sete e onze anos, mediante o provimento e a ampliação da rêde escolar primária e o aprimoramento dos métodos de ensino elementar, através de convênios com Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas que se dediquem a tarefas da educação;

II - identificação de todos os jovens analfabetos, de 12 a 21 anos;

III - instalação e manutenção de cursos de alfabetização para jovens entre 12 e 21 anos;

IV - atendimento subsidiário na medida das possibilidades, da população adulta e mais de 21 anos.

Art. 3º A Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo será orientado por um Conselho, cabendo sua execução e uma Comissão Executiva.

Art. 4º O Conselho da Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo, sob a supervisão do Presidente da República, será compôsto dos membros do Conselho de Ministros, dos Governadores dos Estados que dêle concordarem em participar, do Prefeito do Distrito federal e dos Presidentes da Conferência Nacional dos Bispos, da Confederação Nacional da Indústria, da Confederação Nacional do Comércio, da Confederação Rural Brasileira, da Associação Brasileira de Imprensa, da União Nacional dos Estudantes, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria e da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio.

§ 1º A presidência do Conselho da Mobilização caberá ao Presidente do Conselho de Ministros e vice-presidência ao Ministro da Educação e Cultura.

§ 2º Os Governadores dos Estados e os Presidentes dos organismos a que se refere êste artigo poderão fazer-se representar nas reuniões do Conselho a que não possam comparecer.

§ 3º Sempre que o Presidente da República comparecer às sessões do Conselho, caber-lhe-á a presidência dos trabalhos.

Art. 5º A Comissão Executiva será constituída do Ministro da Educação e Cultura, do Superintendente da SUDENE, dos Diretores do Departamento Nacional de Educação, do Instituto Nacional de Estudos e Pedagógicos e do Serviço de Estatística do Ministério da Educação e Cultura além de três técnicos designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A presidência e a vice-presidência da Comissão Executiva caberão, respectivamente, ao Ministro da Educação e Cultura e ao Diretor do Departamento Nacional de Educação.

Art. 6º O Conselho da Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo será o órgão de supervisão e orientação da campanha, cabendo-lhe, inclusive, aprovar os planos gerais ou regionais elaborados pela Comissão Executiva.

Art. 7º A Comissão Executiva será o órgão de planejamento e execução de tôdas as atividades da Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo, de acôrdo com o previsto neste Decreto e nas instituições que baixar.

Art. 8º A execução da Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo nos Estados, Territórios e Distrito Federal caberá a comissões designadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e será realizada, de preferência, mediante convênio com os governos estaduais e municipais, bem assim com entidades públicas ou privadas e órgãos regionais, de acôrdo com planos elaborados pela Comissão Executiva.

Art. 9º No planejamento e execução da Campanha Contra o Analfabetismo, a Comissão Executiva poderá dividir o território nacional em regiões.

§ 1º Na hipótese dêste artigo, as deliberações do Conselho da Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo poderão ser tomadas com a presença dos Governadores da Região e dos demais membros que compõem o dito Conselho.

§ 2º Em cada Estado, os Municípios poderão ser agrupados por regiões, cabendo então, a execução, da Campanha a comissões regionais.

§ 3º Poderão ser organizadas, ainda, Comissões Municipais.

Art. 10. O Ministro da Educação e Cultura poderá designar, dentre os membros da Comissão Executiva, um Coordenador Geral das atividades da Mobilização. Designará, ainda, um Secretário-Geral para o Conselho e a Comissão Executiva, bem assim três Secretários, um para a campanha de alfabetização, outro para a campanha de extensão da escolaridade e, finalmente, outro para a campanha de construção escolar. Poderá, outrossim, designar assessôres em número necessário para atender a:

a) Coordenação técnica, encarregada da preparação do material didático e apuração dos resultados alcançados;

b) Coordenação de divulgação encarregada de promover a mobilização da opinião pública para os objetivos visados pela campanha da extensão da escolaridade e pela campanhia de alfabetização;

c) Coordenação financeira, encarregada da programação dos dispêndios e do contrôle das atividades da Mobilização que importem em dispensas.

Art. 11. A Comissão Executiva contará com a colaboração de todos os órgãos públicos, autárquicos e para estatais, podendo requisitar servidores públicos civis militares para a execução dos trabalhos que empreender.

Art. 12. As estações de radiodifusão e outros órgãos de Publicidade pertencentes à União manterão programa de incentivo à Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo, projetados de acôrdo com a Comissão Executiva, que também procurará obter a colaboração de órgãos de imprensa e radiodifusão particulares.

Parágrafo único. As estações de radiodifusão e de televisão, para gozarem de qualquer favor público, deverão apresentar prova de que colaborarão na companha de Mobilização Contra o Analfabetismo.

Art. 13. Os recursos da Mobilização serão os do Fundo Nacional de Ensino Primário - excluída a cota destinada ao aperfeiçoamento do magistério, que continuará a cargo do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos - e os das campanhas referidas no artigo 1º dêste Decreto, além daqueles que forem destinadas pelos Podêres Públicos, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, órgãos regionais e entidades privadas, ou resultarem de financiamentos, públicos ou privadas, internos ou externos.

Art. 14. A rêde escolar pública de todos o País, inclusive do Ensino Superior, destinará o máximo de espaço de suas instalações para o funcionamento dos cursos noturnos instalados pela Mobilização. Iguais facilidades serão assegurados por todos os órgãos públicos, na medida das disponibilidades.

Art. 15. O Pessoal administrativo e técnico da Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo será recrutado de preferência, dentre o pessoal das Campanhas referidas no artigo 1º, mediante requisição ou através de contratos que se regerão pela legislação trabalhista.

Art. 16. A Comissão Executiva iniciará as atividades da Mobilização, em todo o País, dentro de trinta dias após a aprovação do plano pilôto da Campanha pelo Conselho de Mobilização.

Parágrafo único. A Critério da Comissão Executiva do Conselho, o planejamento e a excussão da Campanha poderão ser feitos parceladamente, por região.

Art. 17. Serão instituídos o Registro Mérito, medalhas e menções especiais, com o fim de agraciar todos os quantos se distinguirem por trabalhos excepcionais às atividades da Mobilização Nacional Contra o Analfabetismo.

Art. 18. A Comissão Executiva expedirá instruções para o planejamento e execução das atividades da Mobilização Contra o Analfabetismo.

Art. 19. Os atuais Centros Pilotos de Erradicação do Analfabetismo serão transformados em centros Regionais de Treinamento de Professôres de ensino primário.

Art. 20. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto nº 51.222, de 22 de julho de 1961.

Brasília, em 22 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Antonio de Oliveira Brito

Ângelo Nolasco

André Franco Montoro

Walter Moreira Salles

Armando Monteiro

Clovis M. Travassos

Ulysses Guimarães

Virgílio Távora

Souto Maior