DECRETO Nº 51.490, DE 8 DE JUNHO DE 1962.

Classifica as funções gratificadas do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas, da Amazônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV e 18, item III, e tendo em vista o disposto no Capítulo II da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETAM:

Art. 1º Fica aprovada, em caráter provisório, na forma do anexo, a classificação das funções gratificadas do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, com base no sistema previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. As funções gratificadas atualmente existentes, que não figuram no Anexo a que se refere êste artigo, são mantidas com os símbolos, as atribuições e as características anteriores, até que sejam classificadas ou suprimidas.

Art. 2º Os valores dos símbolos indicados no Anexo a êste Decreto são os constantes do item “c” do anexo II - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com as alterações posteriores.

Art. 3º Os atos de designação para as funções gratificadas de que trata o presente Decreto, e os de dispensa, são da competência, conforme o caso, do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas e dos dirigentes das entidades que lhe são subordinadas.

Art. 4º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto às designações feitas posteriormente àquela data.

Art. 5º As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias das entidades a que se refere o art. 1º.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Alfredo Nasser