Decreto nº 51.502, de 8 de junho de 1962.

Altera o Decreto nº 51.419, de 23 de fevereiro de 1962 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Adicional,

Decretam:

Art. 1º Fica alterada, no Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a carreira de Procurador, que fica assim constituída:

16 Procuradores de 1ª categoria

20 Procuradores de 2ª categoria

64 Procuradores de 3ª categoria

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

André Franco Montoro