DECRETO Nº 51.504, DE 11 DE JUNHO DE 1962.

Proíbe temporàriamente o ingresso de pessoal, a qualquer título, no Serviço Civil do Poder Executivo e nas autarquias, bem como nas sociedades de economia mista subvencionadas pela União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do disposto na art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe confere os arts. 3º, item XVI, e 18, item III, do mesmo Ato e

CONSIDERANDO que, em face do vultoso déficit orçamentário para o corrente exercício, urge a adoção de severa compressão dos gastos públicos, como providência integrada no rol das que deve ser tomadas na luta contra o processo inflacionário;

CONSIDERANDO que se impõe um levantamento real das necessidade de pessoal das entidades e órgãos abrangidos por êste Decreto.

CONSIDERANDO que se faz mister não alterar a situação existente, até que se conclua o citado levantamento,

Decretam:

Art. 1º Fica proibido, até 31 de dezembro de 1962, o ingresso de pessoal, sob qualquer forma, no serviço civil do Poder Executivo e nas autarquias, bem como nas sociedades de economia mista subvencionadas pela União, ressalvadas tão-sòmente:

a) a nomeação para cargo em comissão ou a designação para o exercício de função gratificada, na administração direta ou autárquica; e

b) a admissão ou designação para encargos de direção e chefia nas sociedades de economia mista a que se refere êste artigo

Art. 2º O Departamento Administrativo do Serviço Público procederá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, ao levantamento das necessidades de pessoal de cada entidade ou órgão de administração direta ou indireta indicados.

§ 1º As entidades é órgãos mencionados fornecerão, no prazo em que fôr solicitado pelo aludido Departamento, os dados necessários à execução do levantamento a que se refere êste artigo, dos quais constarão, ainda, obrigatòriamente;

a) os provimentos feitos a partir de 1º de janeiro de 1961.

b) a indicação da procedência das vagas, quando decorrentes, e da lei ou decreto que criou os cargos ou funções, quando se tratar de primeiro provimento.

§ 2º Verificada a existência de qualquer provimento feito independentemente de vaga, originária ou decorrente, será o ato respectivo, imediatamente tornado sem efeito, sob pena de responsabilidade do chefe de repartição ou serviço que deixar de dar fiel execução ao disposto neste parágrafo.

Art. 3º Concluído o levantamento indicado no art. 2º, só poderá haver ingresso de pessoal no Serviço Público, em caráter excepcional, além dos previstos nas alíneas a e b do art. 1º, quando comprovada a necessidade de serviço e mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público, nos seguintes casos;

a) por nomeação, quando se tratar de candidatos habilitados em concursos públicos realizados de acôrdo com as normas legais e regulamentares vigentes;

b) por admissão, quando se tratar de pessoal temporário, inclusive especialistas e de obras, rigorosamente observado o disposto no Decreto número 50.314, de 4 de março de 1961.

§ 1º Fora dos casos previstos neste artigo sòmente serão feitas as nomeações que forem consideradas de absoluta fôrça maior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público, e a juízo do Presidente da República.

§ 2º As nomeações processadas em desacôrdo com o disposto neste artigo serão consideradas nulas de pleno direito, responsabilizando-se as autoridades que as promoverem ou efetuarem pagamento delas resultantes.

§ 3º A Diretoria do Expediente da Presidência da República, ao encaminhar ao Departamento de Imprensa Nacional qualquer ato de nomeação ou admissão, para efeito de sua publicação, certificará o cumprimento do disposto neste Decreto, como condição para que o mesmo tenha seguimento.

Art. 4º Será, outrossim, considerado nulo de pleno direito o decreto ou ato de nomeação que deixar de indicar os pressupostos legais do procedimento e da existência de cargo ou função, bem como motivo da respectiva vacância.

Art. 5º A admissão de empregado em sociedade de economia mista subvencionada pela União obedecerá, no que couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 6º O descumprimento de qualquer das normas vigentes na administração do pessoal do serviço público, direto ou autárquico, obrigará o Departamento Administrativo, do serviço Público a representar ao Presidente da República contra a ação ou omissão, indicando as providências cabíveis e divulgando-as.

Parágrafo único. Ficarão incursas nas sanções dos arts. 315 e 319 do Código Penal as autoridades responsáveis pelo não cumprimento do disposto neste decreto, se o fato não se constitui em elemento de crime mais grave.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Ângelo Nolasco

João de Segadas Viana

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Antonio de Oliveira Brito

Clovis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de R. Passos