DECRETO Nº 51.518, de 25 de junho de 1962.

Aprova a enquadramento dos cargos, funções e empregos da Estrada de Ferro Sampaio Correia do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o artigo 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o disposto no artigo 14 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Sampaio Correia, do Ministério da Viação e Obras Públicas na conformidade da disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, bom como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. Fica aprovado, do mesmo modo, o enquadramento dos empregos ocupados pelos servidores de obras, amparados pelo artigo14 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho, de 1960, devendo ser lavradas a competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará as títulos dos servidores atingidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º o enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 5º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto às decorrentes do Parágrafo único do artigo 1º que vigoram a partir de 1 de dezembro de 1960.

Art. 6º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações próprias da Estrada de Ferro Sampaio Corrêa até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Virgílio Távora