DECRETO Nº 51.527, DE DE 31 DE JULHO DE 1962.
Aprova o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1.º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3.º, Item XIV, e o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETAM:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções do Ministério da Marinha, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Os valores dos níveis e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1.º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1.º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único - A partir de 1.º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo com fundamento no art. 2.º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 4º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária as normas administrativas em vigor.
Art. 5º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 6º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1.º de julho de 1960.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de julho de 1962, 141.º da Independência e 74.º da República.
João Goulart
Francisco Brochado da Rocha
Pedro Paulo de Araújo Suzano