Decreto nº 51.548, de 6 de setembro de 1962.
Dispõe sôbre o exercício por militares, da função de membro do Grupo Executivo de que trata o Decreto número 51.514, de 25 de junho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o artigo 1º, do Ato Adicional, e considerando a necessidade de que seja caracterizada, sob o aspecto de segurança nacional, a importante missão dos militares que integram o Grupo Executivo para as Terras do Sudoeste do Paraná (GETSOP)
Decretam:
Art. 1º O exercício, por militares, da função de membro do Grupo Executivo de que trata o Decreto número 51.514, de 25 de junho de 1962 (GETSOP), é considerado de caráter ou interêsse militar, para os efeitos do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
F. Brochado da Rocha