Decreto Nº 51.549-A, DE 11 de Setembro DE 1962.
“Transforma em Comissão Arbitral para o período do atual Govêrno, a Comissão criada pelo Decreto nº 51.421, de 28 fevereiro de 1962”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional de 2 de Setembro de 1961 (Código de Minas),
Decretam:
Art. 1º Fica constituída em Comissão Arbitral, para funcionar até 31 de janeiro de 1966, a Comissão criada pelo Decreto nº 51.421, de 28 de fevereiro de 1962.
Art. 2º São incluídos na competência da Comissão a que se refere o artigo 1º os processos a ela submetidos pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, que digam respeito ao sistema salarial e hierárquico das classes de trabalhadores e de outras vinculadas ao mesmo Ministério.
Art. 3º Para os processos referidos no artigo 2º dêste Decreto, a Comissão Arbitral funcionará com cinco membros, três dos quais permanentes e dois não permanentes.
Art. 4º Integrarão a mencionada Comissão Arbitral, para os casos do artigo 2º, como membros permanentes um representante do Presidente da República, como Presidente da mesma, um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas e um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º Integrarão a mencionada Comissão Arbitral para os mesmos casos do artigo 2º, como membros não permanentes e convocados pelo Presidente da referida Comissão, conforme cada caso, um representante dos empregadores e um representante dos empregados, cujas reivindicações seja objeto de exame.
Art. 6º A Comissão será integrada por sexto membro, representante do Ministério da Marinha sempre que estudar assunto relacionados com marítimos e portuários.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Francisco Brochado da Rocha
Hélio de Almeida
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Hermes Lima