DECRETO Nº 51.551, DE 19 DE SETEMBRO DE 1962.
Renova disposições dos Decretos números 51.372 de 15 de dezembro de 1961 e 51.392, de 1 de janeiro de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o artigo 1º do Ato Adicional,
Decretam:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 51.372, de 15 de dezembro de 1961, e o Decreto número 51.392, de 11 de janeiro de 1962, asseguradas aos servidores e empregados de emprêsas marítimas, públicas ou privadas, que anualmente exerçam funções de Arrais, Mestre de Pequena Cabotagem, Condutores – motoristas, Condutores – maquinistas, Radiotelegrafistas e Comissários da Marinha Mercante, as soldadas resultantes dos mencionados diplomas.
Art. 2º Fica restabelecido, para os Oficiais de Náutica, Oficiais da Marinha Mercante e Práticos da Costa Norte e Bacia Amazônica, o princípio de hierarquia salarial, observada a hierarquia funcional de que trata o artigo 320 do Regulamento do Tráfego Marítimo aprovado pelo Decreto nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961.
§ 1º Para aplicação do princípio estatuído no artigo, fica instituído um Grupo de Trabalho com representantes dos Ministérios da Marinha, da Viação e Obras Públicas e do Trabalho e Previdência Social, o qual, no prazo máximo de noventa dias, elaborará as respectivas escalas de remuneração e proporá as medidas que julgar convenientes ao sistema salarial e hierárquico da Marinha Mercante.
§ 2º O Grupo de Trabalho será assessorado pelos representantes dos sindicatos das categorias mencionadas e, quando convier, pelos das entidades sindicais que convocar.
Art. 3º Os qüinqüênios a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961, serão devidos exclusivamente aos atuais servidores e empregados de emprêsas marítimas nos quantitativos que perceberem nesta data.
Parágrafo único. Após a vigência dêste Decreto e para os novos servidores e empregados, serão os qüinqüênios calculados sôbre as diferenças dos níveis salariais das respectivas carreiras de seus quadros.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Hélio de Almeida
João Pinheiro Neto