DECRETO Nº 51.559, DE 4 DE OUTUBRO DE 1962.

Aprova o enquadramento das funções da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do Art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o Art. 3º item XVI, e o Art. 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento das funções da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, ocupadas pelos servidores atingidos pelo art. 3º do Decreto nº 50.739, de 7 de junho de 1961, de acôrdo com o disposto nos Decretos nºs 48.921, de 8 de setembro de 1960, e 51.466, de 16 de maio de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º O órgão de Pessoal competente expedirá os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.

Art. 3º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de dezembro de 1960.

Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no Art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Hélio de Almeida