DECRETO Nº 51.575, DE 31 DE OUTUBRO DE 1962.

Atribui poderes ao Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional e tendo em vista o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Delegada nº 4, de 26 de outubro de 1962,

Decretam:

Art. 1º Ficam atribuídos ao Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) poderes para praticar os atos de intervenção no domínio econômico de que trata a Lei Delegada nº 4, de 26 de outubro de 1962, até a data da efetiva extinção da mencionada Comissão, na forma do estabelecido no art. 17 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.

Art. 2º Até que seja baixado Decreto dispondo sôbre a sua extinção o Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) fica autorizado a praticar todo os atos que, em Lei, Regulamento ou Regimento são de competência da mencionada Comissão, inclusive a movimentação de seus recursos financeiros.

Art. 3º O Presidente da COFAP promoverá, desde logo, as medidas preliminares necessárias à extinção do órgão e progressiva transferência dos serviços para a Superintendência Nacional do Abastecimentos(SUNAB).

Parágrafo único. O Presidente da COFAP deverá colaborar com o Superintendente da SUNAB na organização e instalação daquela Superintendência, fornecendo o pessoal e as informações que lhe forem solicitadas.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Octávio Augusto Dias Carneiro