DECRETO Nº 51.596, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962.

Retifica o enquadramento do pessoal beneficiado pelo art. 2º da Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, a Instituto do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto nº 51.546 de 5 de setembro de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhes conferem os artigos 3º item XIV e o 18, item III, e tendo em vista o art. 56, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decretam:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o enquadramento do pessoal beneficiado pelo art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, do Instituto do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto nº 51.546, de 5 de setembro de 1962, na parte referente as Séries de Classes de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool e Oficial de Administração, bem como a relação nominal correspondente, excluindo-se do Quadro do Pessoal do Instituto, no mencionado enquadramento, a Classe de Fiscal Auxiliar de Tributos de Açúcar e Álcool.

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da retificação de que trata êste Decreto prevalecem a partir de 5 de outubro de 1961.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Octávio Augusto Dias Carneiro