decreto nº 51.631, de 19 de dezembro de 1962.
Classifica as funções gratificadas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional e no art. 12 da Lei Complementar do mesmo Ato, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei 3.780, de 12 de julho de1960,
Decretam:
Art. 1º Ficam aprovada, em caráter provisório na forma do anexo, a classificação das funções gratificadas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 2º Os valores dos símbolos indicados no anexo a êste decreto são os constantes do item “C” do Anexo III - da Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com as modificações posteriores.
Art. 3º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto às designações feitas posteriormente àquela data.
Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidos pelos recursos orçamentários próprios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Benjamin Eurico Cruz