DECRETO Nº 51.664, DE 16 DE JANEIRO DE 1963.

Aprova o enquadramento das funções da Estrada de Ferro de Bragança, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento das funções da Estrada de Ferro de Bragança, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, e 51.466, de 16 de maio de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º São considerados transferidos, para o Quadro III - Departamento dos Correios e Telégrafos - do Ministério da Viação e Obras Públicas, os servidores e receptivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também relacionados que autorizam sua lotação.

Parágrafo único. O Departamento dos Correios e Telégrafos reverá seu enquadramento, tendo em vista as atribuições de fato exercidas no mesmo órgão.

Art. 3º Os órgãos de Pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos e constantes das Tabelas anexadas:

42 Trabalhador de Estação - F-107 - 3-A;

4 Auxiliar de Maquinista - F-122-8;

62 Trabalhados de Linha - F-126 - 3-A;

1 Escrevente - dactilógrafo - AF-204-7;

1 Técnico Auxiliar de Mecanização - AF-402 - 11- B;

1 Técnico Auxiliar de Mecanização - AF-402 - 9- A

5 Artífice de Manutenção - A-305 - 6;

1 Motorista - CT - 401 - 8 - A;

4 Servente - GL-104 - 5;

12 Trabalhador - GL-402 - 1;

1 Engenheiro - TC-602 - 18 - B;

1 Engenheiro - TC-62 - 17-A.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da data da vigência dêste decreto.

Art. 6º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3826, de 23 de novembro de 1960, bem como a partir de 1 de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 42.

Art. 7º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do art. 79, da Lei nº 3.780, de 1960, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, art. 6º, § 3º.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Helio de Almeida

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. (Suplemento) de 28-1-63 e retificados no de 22-3-63.