DECRETO Nº 51.673, DE 18 DE JANEIRO DE 1963.
Aprova o Regulamento da Comissão de Financiamento da Produção (CFP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhes confere o item III, do Art. 18 do mesmo Ato, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,
DECRETAM:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Financiamento da Produção (CFP), que a êste acompanha, assinado pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Miguel Calmon
Renato Costa Lima
Octávio Augusto dias Carneiro
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
Natureza e Fins
Art. 1º A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), nos têrmos da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, é uma autarquia federal, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro no Distrito Federal, sob jurisdição da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
Art. 2º A CFP tem por fim a formulação e a execução da política de garantia de preços mínimos dos produtos resultantes das atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, na forma estabelecia neste Regulamento.
Parágrafo único. A garantia de preços mínimos a que se refere êste artigo é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores e de suas cooperativas.
Art. 3º A garantia de preços mínimos se efetivará através de:
I - compra dos produtos pelo preço mínimo fixado;
II - financiamento dos produtos, com ou sem opção de venda pelo produtor;
III - financiamento de despesas com beneficiamento, acondicionamento e transporte, isolado ou conjuntamente com o financiamento dos produtos.
Parágrafo único. As exigências de classificação, acondicionamento, armazenagem e outras cabíveis, relativas a compras ou financiamentos, serão fixadas pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Organização
Art. 4º A CFP compreende:
I - Plenário
II - Secretaria Executiva.
Art. 5º O Plenário da CFP é um órgão colegiado, presidido pelo Superintendente da SUNAB, e integrado pelos representantes das entidades abaixo mencionadas, designados, com seus suplentes, pelo Presidente da República, por indicação das mesmas.
I - Ministério da Agricultura.
II - Ministério da Fazenda.
III - Ministério da Indústria e do Comércio.
IV - Superintendência da Moeda e do Crédito.
V - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
VI - Banco do Brasil S.A.
Art. 6º A Secretaria Executiva, que funcionará diretamente sob a responsabilidade do Diretor Executivo, terá a seguinte organização:
I - Serviço de Administração (SA).
II - Serviço de Orçamento e Contabilidade (SOC).
III - Serviço de Pesquisas Econômicas (SPE).
IV - Departamento de Operações (DO).
a) Divisão de Compras (DC).
b) Divisão de Vendas (DV).
c) Divisão de Contrôle de Estoques (DCE).
V - Procuradoria.
Art. 7º A CFP manterá agências localizadas em função dos centros produtores, cuja jurisdição e atribuições constarão de Regimento Interno.
Art. 8º Os órgãos da Secretaria Executiva poderão ser divididos em seções ou setores, a critério do Plenário, mediante proposta do Diretor Executivo.
Art. 9º O Diretor Executivo será assistido por um Gabinete, cuja composição e atribuições constarão de Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Competência
Art. 10. Compete ao Plenário da CFP:
I - relacionar os produtos resultantes das atividades agrícolas, pecuárias e extrativa que devam ser abrangidos pelo sistema de garantia de preços mínimos;
II - deliberar sôbre projetos de fixarão de preços a serrem garantidos;
III - baixar normas e instruções para as compras e financiamentos a que se refere o art. 3º e seu parágrafo;
IV - estipular ágios e deságios em função da classificação dos produtos e deduções relativas a comissões e outras que couberem;
V - autorizar o financiamento de produtos não classificados e estabelecer os respectivos critérios;
VI - decidir sôbre preços e condições de venda dos produtos e subprodutos;
VII - autorizar o beneficiamento, rebeneficiamento, transformação e industrialização dos produtos e subprodutos de propriedade da CFP;
VIII - deliberar sôbre contratos, acordos e convênios e estipular comissões;
IX - aprovar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o orçamento de aplicação dos recursos da CFP para o exercício seguinte e fixar normas gerias para aplicação e movimentação dos recursos da CFP;
X - deliberar sôbre a prestação de contas do Diretor Executivo, antes da remessa ao Tribunal de Contas da União;
XI - fixar, mediante proposta do Diretor Executivo:
a) gratificação de representação para o pessoal requisitado;
b) remuneração para o pessoal técnico-especializado, contratado na forma do Art. 26, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
c) salário para o pessoal temporário, sujeito à Legislação Trabalhista:
XII - aprovar o Regimento Interno da CFP;
XIII - resolver os casos omissos.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Plenário;
II - realizar estudos e pesquisas de natureza econômica necessários à formulação e à aplicação da política de garantia de preços mínimos;
III - orientar, fiscalizar e executar as operações de compras, venda, financiamento, beneficiamento, rebeneficiamento, transformação e industrialização, de produtos e subprodutos pertencentes à CFP, na forma que fôr estabelecida pelo Plenário;
IV - orientar, fiscalizar e executar as tarefas de administração.
Art. 12. compete ao Serviço e Administração, como órgão central de administração geral da CFP orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, tesouraria, comunicações, transportes e administração de edifícios.
Art. 13. Compete ao Serviço de Orçamento e Contabilidade, como órgão central, orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas à contabilidade e orçamento.
Art. 14. compete ao Serviço de Pesquisas Econômicas, como órgão central de programação e análise econômica, realizar estudos e pesquisas necessários à política de garantia de preços mínimos, proceder ao levantamento dos custos de produção e elaborar as estatísticas necessárias a CFP.
Art. 15. Compete ao Departamento de Operações, como órgão central de execução da política de garantia de preços mínimos, orientar, fiscalizar e executar as tarefas ligadas à compra, venda, financiamento, conservação, beneficiamento, armazenagem, transporte, transformação e industrialização de produtos e subprodutos pertencentes à CFP.
Art. 16. Compete à Procuradoria emitir parecer sôbre questões que lhe forem submetidas, colaborar na elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e regimentos e defender a CFP em juízo.
Art. 17. A competência dos órgãos integrantes da Secretaria Executiva, inclusive agências, constará de Regimento Interno que disporá também, sôbre as atribuições do seu pessoal.
CAPÍTULO IV
Sessões
Art. 18. O Plenário reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês, em dias prèviamente designados e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou a requerimento de no mínimo, dois de seus membros.
§ 1º O Plenário deliberará com a presença de, pelo menos, cinco (5) de seus membros ou respectivos suplentes, inclusive o Presidente ou seu substituto.
§ 2º As decisões do Plenário serão tomadas sob a forma de resoluções, sempre com base em estudos ou pareceres da Secretaria Executiva.
§ 3º O Diretor Executivo participará das sessões do Plenário, sem direito a voto.
§ 4º Para a prestação de esclarecimentos, poderão ser convocados interessados ou técnicos no assunto a ser debatido.
Art. 19. Os membros do Plenário perceberão, por sessão de que participarem, gratificação equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo mensal que vigorar no Distrito Federal, até o máximo de oito (8) sessões por mês.
CAPÍTULO V
Preços
Art. 20. O Poder Executivo fixará, em decreto, os preços básicos dos produtos que forem incluídos na política de garantia de preços, considerando como se os mesmos estivessem colocados nos centros de consumo ou nos portos, FOB, e levando em conta os diversos fatôres que influem nas cotações dos mercados interno e externo.
Art. 21. A publicação dos decretos fixando os preços antecederá, no mínimo:
a) de sessenta (60) dias, o início das épocas de plantio;
b) de trinta (30) dias, o inicio da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões.
§ 1º Quando se tratar de culturas permanentes ou semipermanentes, tomar-se-á como referência o início do período agrícola respectivo.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, serão consideradas as propostas da Secretaria Executiva, elaboradas com base nas informações do Ministério da Agricultura e Secretarias de Agricultura das Unidades da Federação.
Art. 22. Quando ocorrerem alterações de vulto nos custos, os preços fixados poderão sofrer majoração, até o início da colheita ou safra, com prévia e ampla divulgação.
Art. 23. Os decretos poderão também estabelecer, quanto a determinados produtos, que a garantia de preços mínimos perdure por mais de um ano ou safra, quando interessar a estabilidade da agricultura e à normalidade do abastecimento, a critério do Plenário.
CAPÍTULO VI
Operações
Art. 24. Nas operações de compra, os preços básicos sofrerão as alterações decorrentes dos elementos referidos no art. 10, inciso IV, e a dedução das importâncias necessária para cobrir despesas de tributos, fretes e outros ônus que incidirem sôbre os produtos, desde a localidade em que os mesmos se encontrarem até os centros de consumo ou portos, escolhidos como referência, quando da fixação de que trata o art. 20.
Parágrafo único. Os órgãos que forem incumbidos de efetuar as compras e os financiamentos serão obrigados a promover, nas zonas produtoras em que operarem, ampla divulgação dos preços locais, calculados conforme o disposto neste artigo.
Art. 25. Os limites de financiamento não poderão ultrapassar:
I - a oitenta por cento (80%) da quantia que seria paga pela compra, calculada conforme o disposto no art. 24, ficando ainda o montante do financiamento sujeito às deduções referentes a juros, armazenagem, seguro, comissão de fiscalização e outras, nos casos em que houve opção de venda;
II - à percentagem a ser fixada pelo Plenário, conforme o art. 10, inciso III, com as mesmas deduções mencionadas no inciso anterior nos casos em que não houver opção de venda;
III - o valor dos gastos efetivos a serem custeados, respeitada a percentagem que fôr fixada pelo Plenário, nos casos de beneficiamento, acondicionamento e transporte.
Art. 26. As compras e os financiamentos previstos neste Regulamento serão realizados diretamente pela CFP, ou mediante contratos, acordos ou convênios, através do Banco do Brasil S.A., entidades públicas e companhias jurisdicionadas pela SUNAB, conforme estabelecer o Plenário.
Art. 27. Os produtos adquiridos pela CFP terão a seguinte destinação:
I - formação de estoques de reservas, nas condições e quantidades fixadas pelo Plenário;
II - venda e exportação direta ou, de preferência, através das companhias jurisdicionadas pela SUNAB ou órgãos públicos competentes.
capítulo vii
Recursos e Patrimônio
Art. 28. A CFP contará com os seguintes recursos:
I - disponibilidade remanescente as dotações já atribuídas pela legislação anterior à Lei Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962, e seu acêrvo atual;
II - saldos das operações de compra, venda e financiamento;
III - um bilhão de cruzeiros (Cr$1.000.000.000,00), à conta dos recursos de que trata o item II do artigo 5º do Decreto Legislativo número 9, de 27 de agôsto de 1962;
IV - dotação a ser consignada no Orçamento da União, não inferior a cinco bilhões (Cr$5.000.000.000,00) de cruzeiros anuais, durante quatro anos;
V - contribuições a serem consignadas no Orçamento da União, para sua manutenção;
VI - eventuais.
Art. 29. Os recursos financeiros a que se refere o artigo anterior serão registrados pelo Tribunal de Contas e, automàticamente, distribuídos ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Tesouro Nacional, depositará, automàticamente, êsses recursos no Banco do Brasil S.A., em conta especial, que será movimentada pelo Diretor Executivo, na forma prevista no art. 32, inciso II dêste Regulamento.
Art. 30. O Tesouro Nacional garantirá, anualmente, à CFP, através de adiantamentos pelo Banco do Brasil S.A., recursos até o triplo da soma das parcelas referidas nos incisos I, III e IV do artigo anterior.
Parágrafo único. O produto da venda dos estoques da CFP, destinar-se-á, prioritàriamente, à amortização dos adiantamentos de que trata êste artigo.
Art. 31. O patrimônio da CFP será constituído:
a) pelos direitos, bens móveis, imóveis e quaisquer outros haveres que lhe foram destinados ou obrigações, que forem constituídas, na vigência da legislação anterior;
b) pelas contribuições referidas nos incisos III e IV do art. 28;
c) pelos saldos do exercício, apurados em balanço.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
Art. 32. A Presidência da CFP será exercida pelo Superintendente da SUNAB a quem compete:
I - presidir as sessões do Plenário, com direito a voto próprio e de qualidade;
II - dar posse aos membros da CFP e ao Diretor Executivo;
III - estabelecer a coordenação com a SUNAB, órgãos a esta vinculados e outras entidades;
IV - determinar a data das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;
V - designar os relatores dos processos submetidos ao Plenário;
VI - determinar estudos que julgar convenientes;
VII - designar o substituto eventual do Diretor Executivo;
VIII - propor ao Poder Executivo a requisição de servidores públicos, autárquicos e de sociedades de economia mista.
Parágrafo único. O Superintendente da SUNAB será substituído na CFP, em suas faltas e impedimentos, pela autoridade que o substituir naquela Superintendência, na forma do respectivo Regulamento.
Art. 33. Ao Diretor Executivo, como responsável pela Secretaria Executiva, compete:
I - representar a CFP em Juízo e fora dêle;
II - movimentar os recursos destinados às atividades do órgão, de acôrdo com as diretrizes gerais fixadas pelo Plenário;
III - nomear, exonerar, promover e admitir servidores, bem como contratar técnicos especializados, admitir pessoal temporário e praticar os demais atos de administração do pessoal;
IV - preparar a proposta orçamentária e o relatório anual;
V - promover estudos e supervisionar o preparo de projetos, balanços, contas e a instrução de quaisquer assuntos a serem submetidos ao Plenário;
VI - tomar as providências necessárias à boa execução das decisões do Plenário;
VII - exercer a direção da Secretaria Executiva;
VIII - dar posse aos ocupantes de cargos em comissão e contratar serviços especializados;
IX - assinar contratos, acordos e convênios, prèviamente aprovados pelo Plenário;
X - autorizar o transporte dos estoques para os centos de consumo ou locais mais adequados;
XI - autorizar a compra e a venda de produtos ou subprodutos, observados os preços e condições fixados;
XII - tomar as providências necessárias à conservação, padronização e comercialização dos estoques da CFP;
XIII - autorizar a abertura de concorrências e a realização de coletas de preço, julgá-las e autorizar compras de materiais e equipamentos;
XIV - delegar atribuições;
XV - prestar contas ao Tribunal de Contas da União;
XVI - praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento das finalidades da CFP.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 34. No desempenho de suas atribuições, a CFP agirá de acôrdo com as diretrizes gerais traçadas pela SUNAB, constantes de resolução de seu Conselho Deliberativo, e em coordenação com os órgãos de contrôle do intercâmbio comercial com o exterior e com outros órgãos públicos que, direta ou indiretamente, estejam encarregados do abastecimento interno do País.
Art. 35. Os atos, bens, rendas e serviços da CFP gozam de imunidade tributária e são extensivos à CFP os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processo em geral, custas, juros e prazos.
Art. 36. O horário de trabalho da Secretaria Executiva e das agências será fixado pelo Diretor Executivo , obedecidos os limites fixados para o Serviço Público.
Art. 37. As despesas administrativas da CFP não poderão exceder, anualmente, a 1% (um por cento) dos recursos a que se refere o artigo 28.
Art. 38. A CFP utilizará, preferencialmente, os serviços a estradas de ferro, da companhia Brasileira de Armazenamento, da Companhia Brasileira de Alimentos, de outras entidades públicas e de sociedades de economia mista.
Art. 39. O pessoal pôsto à disposição da CFP, na forma do art. 19, da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, poderá, por proposta do Diretor Executivo, perceber gratificação de representação, fixada pelo Plenário.
Art. 40. Para atender ao disposto no § 2º do art. 8, da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, fica criado um cargo, de provimento em comissão, símbolo 1-C, de Diretor Executivo.
§ 1º O Diretor Executivo será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º O Diretor Executivo perceberá, além dos vencimentos de seu cargo, gratificação de representação, fixada pelo Plenário.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Art. 41. Enquanto não fôr aprovado pelo Poder Executivo o quadro de pessoal da CFP, os órgãos da Secretaria Executiva poderão ser dirigidos por servidores postos à disposição da CFP, na forma do art. 19, da Lei Delegada, nº 2, de 26 de setembro de 1962, percebendo gratificação de representação, fixada pelo Plenário.
Art. 42. O pessoal do Serviço Público Federal, das autarquias e das sociedades de economia mista, que na data da publicação dêste Regulamento, se encontre servindo na CFP, continua à disposição da mesma, na forma do art. 19, da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, a critério do Presidente da CFP.
Art. 43. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art. 3º poderão ser realizadas, também, com terceiros que, comprovadamente, tenham assegurado ao produtor o preço mínimo fixado.
Brasília, 18 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. de 28-1-63.