Decreto nº 51.681, de 29 de janeiro de 1963.
Estende aos comerciais atacadistas de farinha de trigo as disposições do Decreto número 2.096, de 18 de Janeiro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Decreto número 2.096, de 18 de janeiro de 1963, ordenou o levantamento dos estoques de trigo e seus derivados, em poder dos moageiros, bem como de quantidades em trânsito;
CONSIDERANDO que existem, no país, estoques de farinha de trigo em poder do comércio atacadista;
CONSIDERANDO que a elevação dos preços desta mercadoria permitiria o locupletamento dos comerciantes atacadistas em detrimento da coletividade;
CONSIDERANDO que não se justifica o tratamento desigual perante a lei,
Decreta:
Art. 1º A Comissão Federal de Abastecimento e preços, com a colaboração do atual Serviço de Expansão do Trigo do Ministério da Agricultura, levantará os estoques de farinha de trigo em poder dos comerciantes atacadistas, deste produto, discriminado as quantidades existentes em 18 de janeiro de 1963 e as que ainda há na data da publicação do presente decreto.
Art. 2º Sem prejuízo do abastecimento normal do mercado consumidor, os comerciantes, atacadistas de farinha de trigo, deverão contabilizar, em separado, a diferença entre os preços anteriormente em vigor e os que foram fixados na forma do artigo 2º do Decreto nº 2.096, de 18 de janeiro de 1963, para as vendas já efetuadas, bem como para as futuras.
Art. 3º O total mensal das diferenças de preços de que trata o artigo anterior será recolhido pelos comerciantes atacadistas ao Banco do Brasil S.A., até o décimo dia útil do mês subsequente, a crédito da conta do trigo para ulterior destinação.
Art. 4º Em tudo que fôr aplicável, ficam estendidas ao comércio atacadista de farinha de trigo as disposições constantes do Decreto nº 2.096, de 18 de janeiro de 1963.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
San Thiago Dantas
José Ermínio de Moraes
Antônio Balbino