decreto nº 51.703, de 12 de fevereiro de 1963.

Dá nova redação ao item 8 das Instruções Reguladoras da concessão de Prioridades para Instalação de Telefones, aprovadas pelo Decreto número 1.027, de 18 de maio de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O item 8 das Instruções Reguladoras da Concessão de Prioridades para a Instalação de Telefones, aprovadas pelo Decreto nº 1.027, de 18 de maio 1962, passa a ter a seguinte redação:

“8 As transferências de responsabilidade de assinatura só se farão aos herdeiros e sucessores legais do assinante”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Hélio de Almeida