Decreto Nº 51.704, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1963.
Cria Grupo de Trabalho para estudar a retribuição dos servidores, civis e militares, em missão ou estudo no exterior, a redução do seu número, a reorganização dos serviços a que pertencem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando as dificuldades que, no momento, afligem a Nação e os graves problemas que o Govêrno vem enfrentando, os quais só poderão ser resolvidos com a ajuda e o espírito de abnegação de todo o povo brasileiro;
CONSIDERANDO não se justificar que, ao lado do sacrifício popular, se criem e se perpetuem privilégios a custa do Tesouro Nacional;
CONSIDERANDO que o Govêrno já traçou uma política de contenção de despesas, que realizará sem vacilações, mediante a eliminação dos gastos supérfluos e rigorosa seleção na aplicação dos dinheiros públicos;
CONSIDERANDO, por outro lado, a intenção do Govêrno de aplicar criteriosamente os escassos recursos em moeda estrangeira a seu dispor, destinando-os à importação de bens e serviços essenciais ao desenvolvimento do país;
CONSIDERANDO que se impõe o regresso imediato sem maiores formalidades, dos funcionários cujos serviços não sejam imprescindíveis, bem como a necessidade de se proceder a um estudo cuidadoso dos vencimentos e vantagens percebidos pelos servidores públicos no exterior, de modo a colocá-los em níveis compatíveis com as possibilidades do Govêrno brasileiro;
CONSIDERANDO que ser poderá obter significativa economia de divisas por meio da reorganização dêsses serviços e da conseqüente redução do número de agências governamentais e do pessoal no exterior, ou mediante a transferência de suas atribuições, na medida do possível, para as repartições do Ministério das Relações Exteriores,
decreta:
Art. 1º Fica criado, junto à Presidência da República, um Grupo de Trabalho com a finalidade de:
I - Proceder a rigoroso exame da situação e dos vencimentos do pessoal civil e militar que, a qualquer título, se encontre no exterior;
II - sugerir:
a) o regresso imediato daqueles considerados desnecessários ao serviço;
b) a redução dos vencimentos que se mostrarem exagerados;
c) medidas tendente à diminuição de outras despesas;
III - verificar se é indispensável a manutenção das respectivas representações, rever dotações, propondo as medidas que julgar convenientes para a reorganização ou extinção dêsses serviços;
IV - rever os critérios de retribuição ao pessoal abrangido por êste decreto, propondo níveis de vencimentos, salários, ajudas de custo, diárias, honorários, comissões, despesas de viagem hospedagem ou Alimentação ou qualquer outra forma de remuneração ou vantagem visando a disciplinar, de maneira uniforme, êsses encargos.
§ 1º Entende-se por pessoal civil os funcionários públicos, os servidores e os empregados de autarquias, sociedades de economia mista emprêsas estatais ou ainda de quaisquer outras entidades de cujo capital Poder Público ou agências governamentais participem de forma majoritária, direta ou indiretamente bem como aquêles que, não pertencendo aos quadros das referidas entidades, a elas prestam serviços.
§ 2º O disposto nos artigos 2º, 3º e 5º não se aplica aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Fica suspensa, até anterior deliberação tôda e qualquer designação para missão, estudo ou outra função no exterior de pessoa, compreendido neste decreto.
Art. 3º A permanência do pessoal que presentemente se encontra prestando serviço no exterior fica dependendo de nova autorização do Presidente da República.
Art. 4º Os Ministérios, órgãos e entidades cujos funcionários estejam submetidos ao presente Decreto ficam obrigados a encaminhar ao Gabinete Civil da Presidência da República, no prazo de 20 (vinte) dias, as seguintes informações:
I - Relação do pessoal que a qualquer título, esteja em missão ou estado no exterior compreendendo:
a) nome e qualificação do servidor ou empregado;
b) objetivo do afastamento do país;
c) tempo de permanência no exterior e local ou locais de residência;
d) especificação das importâncias recebidas, a qualquer título, observada a discriminação constante do item IV do art. 1º, com indicação da importância que era paga ao servidor ou empregado no Brasil, em moeda brasileira, e da que lhe é paga em moeda estrangeira, esclarecendo-lhe a taxa de conversão quando fôr o caso;
e) localização de servidores da entidade no exterior;
II - relação das representações no exterior, permanentes ou transitórias, especificando, pormenorizadamente, suas atribuições, lotação de pessoal e despesas mensais havidas no exercício passado, tudo devidamente justificado;
III - proposta de reorganização dos respectivos serviços no exterior, visando à redução de despesas.
Art. 5º No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente decreto, deverão retornar à sua repartição de origem:
I - os funcionários excedentes da lotação da Delegacia do Tesouro Nacional Brasileiro em Nova York;
II - os funcionários federais e autárquicos que tenham excedido o prazo de quatro (4) anos de permanência no exterior.
Art. 6º O Grupo de Trabalho, que funcionará sob a presidência do Diretor Geral do Departamento Administrativo do Serviço do Serviço Público, será integrado pelos seguintes membros:
- Jayme de Azevedo Rodrigues, do Ministério das Relações Exteriores;
- Sylvio Florêncio, da Assessoria Técnica da Presidência da República;
- Ernani José dos Santos, do Ministério da Fazenda; e
- Ten. Cel. Hélio Dorneles de Mello, do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá requisitar estudos e informações aos órgãos e entidades referidos neste decreto devendo suas solicitações ser atendidas em regime de urgência.
Art. 8º O Grupo de Trabalho deverá apresentar as sua conclusões no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART