Decreto Nº 51.705, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1963.
Dispõe sôbre o escôpo da reforma dos serviços públicos federais e as atribuições do Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A reforma dos serviços públicos federais, centralizados e descentralizados, terá por fim último, criar ou aperfeiçoar os instrumentos de pesquisa, previsão, planejamento, direção, execução, coordenação e contrôle, de que carece o Poder Executivo, para acelerar, harmoniosamente, em benefício do povo brasileiro, a consecução dos fins sociais do Estado, de progresso social, desenvolvimento econômico e bem-estar geral, definidos na Constituição e nas Leis.
Art. 2º A urgência da Reforma Administrativa decorre, sobretudo, do imperativo de modernizar e tecnificar o sistema de órgãos integrantes do Poder Executivo da União, com o propósito expresso de transformá-lo em poderoso propulsor do desenvolvimento econômico nacional.
Art. 3º Os estudos e pesquisas que se realizarem para instruir a Reforma Administrativa serão orientados no sentido de identificar as causas de ineficiência, desperdício, inadequação e obsoletismo funcionais, resultantes seja da estrutura, seja do funcionamento dos serviços públicos federais.
§ 1º Terão prioridade na formulação das propostas, sugestões e Anteprojetos de Reforma Administrativa:
a) o reexame de sistema administrativo federal notadamente da estrutura e funcionamento da Chefia Executiva, dos Ministérios da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores, da Indústria e Comércio, das Minas e Energia, do Trabalho e Previdência Social, da Viação e Obras Públicas;
b) a elaboração de normas efetivas para assegurar o contrôle da execução orçamentária e dos planos governamentais;
c) a revisão da política salarial, das repartições e autarquias federais;
d) o plano de estruturação administrativa do Distrito Federal.
§ 2º Sem prejuízo de outros aspectos carecentes de modificação, que forem identificados à luz dos estudos e pesquisas feitos, o esfôrço de reforma deverá incluir, ainda:
a) a preservação e revigoramento do sistema do mérito;
b) a implantação e institucionalização do planejamento administrativo em todos os setores integrantes do Poder Executivo.
Art. 4º Cabem ao Ministro de Estado Extraordinário para a Reforma Administrativa as atribuições seguintes:
a) compor os grupos de pesquisa e estudo, promover-lhes a instalação, designar os responsáveis, dividir os encargos e prover os demais meios de ação necessários;
b) promover, dirigir e coordenar a elaboração dos Anteprojetos de Lei e de Decreto e das exposições de motivos destinados a canalizar para a prática, por via legislativa, ou executiva, as diretrizes constantes dos arts. 1º, 2º e 3º dêste Decreto;
c) opinar sôbre os Projetos de Lei submetidos à sanção presidencial que contenham dispositivos alterando a estrutura atual do sistema administrativo da União;
d) manter o Presidente da República a par do progresso de seus trabalhos e apresentar relatório final sôbre os mesmos;
e) praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente contribuírem para a boa marcha, regularidade e conclusão tempestiva da tarefa a seu cargo.
Art. 5º O Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa terá podêres para requisitar servidores públicos e convocar pessoas de reconhecido saber em matéria de administração, a fim de colaborarem na execução de sua tarefa.
Parágrafo único. Uma vez obtida a anuência das autoridades a que estiverem subordinados, os servidores requisitados deverão ser imediatamente postos a serviço do Ministro de Estado Extraordinário para a Reforma Administrativa, formalizando-se posteriormente o afastamento.
Art. 6º As repartições federais dependentes, as autarquias, as emprêsas públicas, as sociedades de economia mista, e as fundações subvencionadas pela União ficam obrigadas a prestar a assistência solicitada pelo Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa, inclusive nos casos que envolvam cessão de pessoal, material de consumo, equipamento e locais de trabalho.
Art. 7º O Ministro de Estado para a Reforma Administrativa recorrerá, também, a instituições de estudos e pesquisa no campo das ciências sociais, como a Fundação Getúlio Vargas, a fim de obter subsídios informativos e outras modalidades de cooperação técnica.
Art. 8º Tôdas as Comissões, Grupos de Trabalho ou órgãos semelhantes, criados para estudar aspectos da Reforma Administrativa, ficam obrigados a encaminhar seus estudos, conclusões e recomendações ao Ministro de Estado Extraordinário para a Reforma Administrativa.
Art. 9º No desempenho de sua tarefa, o Ministro Extraordinário para Reforma Administrativa fará examinar entre outros, os estudos, projetos e substitutivos de reforma administrativa em tramitação no Congresso Nacional, a partir de 1953, os estudos, projetos e recomendações submetidos à Presidência da República, a partir de 1957, pela Comissão de Estudos e Projetos Administrativos (CEPA) criada pelo Decreto nº 39.855, de 24 de agôsto de 1956, o anteprojeto de reforma administrativa elaborado pela Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial, de 14 de dezembro de 1962 e republicado no Diário Oficial, de 30 de janeiro de 1963, e o Plano Trienal mandado elaborar e publicado pela Presidência da República em janeiro de 1963.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, para realização dos levantamentos e estudos destinados a fundamentar, e a elaboração dos anteprojetos, propostas e recomendações destinados, a veicular a reforma dos serviços públicos federais.
Parágrafo único. Os trabalhos parciais constituintes da Reforma Administrativa serão prontamente submetidos ao Presidente da República, sob a forma de propostas, sugestões, Anteprojetos de lei, Anteprojetos de decreto, juntamente com as respectivas justificações, a partir do momento em que o Ministro responsável os considerar concluídos.
Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, (DF), 14 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Ernani do Amaral Peixoto
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Hermes Lima
San Tiago Dantas
Hélio de Almeida
José Ermirio de Morais
Teotonio Monteiro de Barros Filho
Almino Affonso
Reynaldo de Carvalho Filho
Paulo Pinheiro Chagas
Antônio Balbino de Carvalho Filho
Elieser Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado