DECRETO Nº 51.727, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1963.
Cria no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o Registro das emprêsas de transportes rodoviário de carga e dos veículos autônomos de carga.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica criado no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o Registro das emprêsas de transporte rodoviário de carga e dos veículos autônomos de carga.
Art. 2º As emprêsas de transporte rodoviário de carga ficam obrigadas a se registrarem no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem mediante requerimento em que indicarão o seguinte:
a) Razão social e nome comercial de emprêsa;
b) Capital registrado e em giro;
c) Enderêço da sede da emprêsa;
d) Enderêço dos estabelecimentos filiais, agências ou representantes;
e) Número de empregados, com base na relação da Lei de 2/3 do exercício anterior;
f) Linhas regulares que explora diretamente, indicando a tonelagem média anual de cada uma, com base nos três anos anteriores;
g) Número de veículos de sua propriedade, indicando a tonelagem total e separadamente os usados no serviço rodoviários pròpriamente dito e no serviço de entregas urbanas de mercadorias;
h) Número médio mensal de veículo de terceiros que mantém a seu serviço;
i) Natureza das cargas com que operam; sêcas, líquidas, pesadas, mudanças, mistas e com as respectivas indicações específicas.
Art. 3º Em seu requerimento de registro a emprêsa deverá indicar e comprovar por certidão ou fotocópia autenticada:
a) Contrato social ou estatutos, quando se tratar de sociedade anônima;
b) Prova de arquivamento dos seus atos constitutivos no Registro do Comércio competente;
c) Número de cadastro no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas;
d) Prova da entrega, no último exercício, da declaração do Impôsto de Renda;
e) Prova de atendimento ao dispôsto no artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho (Relação de 2/3);
f) Prova de pagamento do Impôsto Sindical patronal no exercício corrente.
Art. 4º Os proprietários dos veículos autônomos de carga ficam obrigados a se registrarem no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem mediante requerimento em que indicarão o seguinte:
a) Nome completo e filiação;
b) Enderêço completo;
c) Número da licença do veículo de sua propriedade, respectiva tonelagem, tipo de carroçaria e fabricação;
d) Percursos em que nomalmnete opera;
e) Tipo de carga que normalmente transporta;
f) Forma de agenciar cargas: por conta própria ou por intermédio de emprêsas;
g) Tratando-se de veículo especializado no transporte a granel de derivados de petróleo (combustíveis, asfalto, etc.) o número de registro no Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 5º Em seu requerimento de Registro os proprietários de veículos autônomos de carga deverão indicar e comprovar por certidão ou fotocópia autenticada:
a) Licença do veículo de sua propriedade ou adquirido sob reserva de domínio;
b) Carteira de Identidade emitida por repartição pública competente.
Art. 6º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem criará modelos especiais de fichas, destinadas aos cadastros das emprêsas e dos proprietários de veículos autônomos de carga em que constarão os dados exigidos nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º do presente Decreto e que serão preenchidas datilogràficamente pelo requerente e entregues anexas ao pedido de registro.
Art. 7º Todos os requerimentos serão dirigidos ao Diretor de Trânsito do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e entregues na sede do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem ou dos Distritos Rodoviários Regionais correspondentes à unidade federativa onde a emprêsa possua sede Matriz ou o proprietário de veículo autônomo de carga tenha domicílio.
Art. 8º O Registro de emprêsa de transportes rodoviários de carga e de proprietários de veículos autônomos de carga serão distintos e com numeração própria;
§ 1º A cada Registro corresponderá um Certificado para posse do requerente e prova de satisfação das exigências contidas no presente Decreto;
§ 2º O número de registro deverá constar obrigatòriamente nas portas dos veículos, sejam das emprêsas ou de autônomos e obedecerá às seguintes características:
a) Algarismos no tamanho de 10cm de altura e em côr prêta, incritos em retângulo branco nas dimensões de 16 x 30cm;
b) Os números referentes aos veículos pertencentes às emprêsas serão precedidos da sigla ETC, enquanto que os dos proprietários autônomos terão, antecedendo, a sigla TA.
§ 3º As emprêsas de transportes rodoviários de carga farão constar obrigatòriamente, em seus conhecimentos e manifestos de carga, o número do respectivo Registro.
Art. 9º As emprêsas que se constituírem a partir da vigência dêste Decreto, bem como os proprietários de veículos autônomos de carga adquiridos igualmente a partir da vigência do presente, estarão também sujeitos às suas exigências, naquilo que lhes fôr aplicável.
Art. 10. O registro de que trata êste Decreto deverá ser feito dentro dos seguintes prazos, a contar de sua vigência:
a) Para as emprêsas de transporte de carga - 90 dias;
b) Para os proprietários de veículos autônomos de carga - 180 dias.
Parágrafo único. Anualmente, as emprêsas e proprietários de veículos autônomos deverão atualizar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem os dados referentes aos arts. 2º e 4º do presente Decreto, no período compreendido entre 1º de maio e 31 de julho.
Art. 11. A Fiscalização ao cumprimento das normas contidas neste Decreto será exercida pelos órgãos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que poderá delegar poderes a outros órgãos federais, estaduais ou municipais para os mesmos fins:
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o presente artigo poderá ser executada por entidade de classe do transporte rodoviário de carga, legalizadas perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante Convênio com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 12. A falta de cumprimento do presente decreto importará nas sansões e penalidades previstas no Código Nacional do Trânsito e de conformidade com o art. 128 dêsse Código.
Art. 13. Nenhuma emprêsa de transporte rodoviário de carga ou proprietário de veículo autônomo de carga poderá participar de concorrências públicas ou transacionar a qualquer título com as repartições federais, autárquicas, entidades paraestaduais ou sociedades de economia mista sem fazer prova de estar registrada no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, mediante apresentação do Certificado de que trata o art. 8º § 1º.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hélio de Almeida