(*) DECRETO Nº 51.752, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963.
Aprova o enquadramento das funções da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, itens I e V da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento das Funções da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, e 51.466, de 16 de maio de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º O órgão de pessoal compete apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 3º Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos constantes das Tabelas anexas: 1 Trabalhador de Estação - F-107-3-A; 7 Auxiliar de Maquinista - F-112.8, 72 Trabalhador de Linha - F-126-3.A; 15 Escrevente-datilográfo - AF-204.7; 10 Artífice de Manutenção - A-305.6; 1 manipulante de telégrafo -CT-210-10; 1 Telefonista - CT-214-6.A; 1 Serviçal - GL-210-6.B; 1Serviçal - GL-102-5.A; 2 Engenheiro - TC-602-17 .A.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962 da data da vigência dêste decreto.
Art. 5º As despesas com execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do art. 79, da Lei nº 3.780, de 1960, observado, no que couber, o disposto no Decreto número 43.549, de 10 de abril de 1958, art. 6º, § 3º.
Art. 6º Os valore dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Restituição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, bem como a partir de 1 de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 42.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Hélio de Almeida
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. de 6-3-63.