DECRETO Nº 51.761, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1963.
Decreta a intervenção federal nos serviços e instalações do porto de Ilhéus, Estado da Bahia, estendida esta à concessionária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e
CONSIDERANDO que compete a união explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços portuários (artigo 1º do Decreto nº 24.599, de 6 de junho de 1934);
CONSIDERANDO que neste sentido foi outorgado a Campanha Industrial de Ilhéus S.A. a concessão para explorar o Pôrto de Ilhéus,
CONSIDERANDO que a concessionária se encontra em dificuldades para a manutenção da normalidade dos serviços portuários, disso resultando grave prejuízo para o País visto por aquele pôrto ser exportada a quase totalidade da produção de cacau, elemento vital em nossa economia,
CONSIDERANDO que além disto a suspensão dos trabalhos pode ocasionar grave perturbação da ordem pública;
CONSIDERANDO que a concessão do serviço público é feita tendo em vista, acima de tudo o interêsse do Estado, cabendo a união, como poder Concedente, fiscalizar e intervir nos concessionários que não estiverem executando o serviço na forma concedida;
CONSIDERANDO, por outro lado, que em caso de perigo iminente o Governo pode, se assim o exigir o interêsse público, ocupar e usar a propriedade privada (art. 141, § 16 da Constituição);
CONSIDERANDO ser inadiável a tomada de providências afim de restabelecer o imediato funcionamento do Pôrto de Ilhéus;
CONSIDERANDO que a própria concessionária expôs em seu ofício 28-62, de 20.12.1962, dirigido ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis,
decreta:
Art. 1º Os serviços e instalações do pôrto de Ilhéus, no Estado da Bahia, ficam sob intervenção federal, estendida esta a Companhia Industrial de Ilhéus, S.A., concessionária do mesmo pôrto, cujos bens são ocupados a partir desta data.
Parágrafo único. A intervenção e a ocupação vigorarão pelo prazo de noventa (90) dias, podendo, ambos, serem prorrogados pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º A intervenção e a ocupação tem por fim assegurar a eficiência e regularidade do serviço concedido e permitir a realização do levantamento situação econômico-financeira da concessionária.
Art. 3º A intervenção terá ainda por objetivo:
I - exercer o controle efetivo de todo o serviço portuário;
II - promover o levantamento das condições atuais, técnicas e econômicas em que se processam os serviços no referido pôrto;
III - apresentar ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis relatório circunstanciados da situação encontrada e das medidas aconselháveis.
Art. 4º A intervenção será executada por um ou mais interventores, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O Interventor poderá requisitar os serviços das repartições federais, autárquicas e das sociedades de economia mista, indispensáveis ao cumprimento da sua missão, os quais serão atendidos em regime de prioridade.
Art. 6º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis baixara as instruções necessárias a execução deste Decreto e utilizará, se necessário, os recursos previstos no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 4.213, de 14.2.1963.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, (DF), em 28 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
João Mangabeira
Hélio de Almeida