DECRETO Nº 51.762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1963.
Altera os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de algodão da Região Meridional do País, da safra de 1962-63, ficados pelo Decreto nº 1.393, de 13 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951 e Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à lavoura uma justa retribuição, que lhe permita manter o indispensável poder aquisitivo e lhe forneça os recursos de que precisa para alcançar mais altos níveis de produtividade.
CONSIDERANDO que o preço básico de Cr$760,00 para o tipo 5, regular, vigente para a safra passada de algodão, tornou-se desatualizado em face da estimativa dos aumentos gerais de custos que repercutem na agricultura,
CONSIDERANDO que os aumentos necessários dos preços mínimos devem permitir absorver a elevação em que hajam incorrido as lavouras de eficiência média,
CONSIDERANDO que o Govêrno se acha empenhado num esfôrço global de contenção do custo de vida e de correção das causas da inflação,
CONSIDERANDO que, portanto , os reajustamentos a serem concedidos a qualquer setor devem limitar-se rigorosamente pelo princípio da exclusiva necessidade social e que em nenhum caso deverão incluir previsões para aumentos de custos futuros, e que, por si mesmo alimentaria o ciclo inflacionário cada vez mais grave que o Govêrno se propõe cortar decisivamente.
CONSIDERANDO, ainda, que os preços internos brasileiros devem guardar uma natural relação com os vigentes nos mercados externos de modo a assegurar, sem ônus inflacionário para o Tesouro Nacional, a colocação de exportações de vital importância para a economia do país,
decreta:
Art. 1º Os preços básicos mínimos para os operações de aquisição ou financiamento de algodão da Região Meridional do país, da safra de 1962-63 fixados pelo Decreto número 1.393, de 13 de setembro de 1962, passarão a ser os seguinte, observadas as demais condições do referido Decreto:
a) preços para o algodão em pluma:
Tipos | Cr$ |
3 ............................................................................................................................. | 4.827,00 |
4 ............................................................................................................................. | 4.738,00 |
4/5 .......................................................................................................................... | 4.604.00 |
5 (Base) .................................................................................................................. | 4.449,00 |
5/6 .......................................................................................................................... | 4.293,00 |
6.............................................................................................................................. | 4.102,00 |
6/7 .......................................................................................................................... | 3.897,00 |
7 ............................................................................................................................. | 3.719,00 |
7/8 .......................................................................................................................... | 3.568,00 |
8 ............................................................................................................................. | 3.449,00 |
9 ............................................................................................................................. | 3.381,00 |
b) preços para aquisição do algodão em caroço:
Tipos | Cr$ |
1 - Superior ............................................................................................................ | 1.280,00 |
3 - Bom .................................................................................................................. | 1.239,00 |
5 - Regular (base) .................................................................................................. | 1.180,00 |
7 - Sofrível ............................................................................................................. | 1.030,00 |
9 - Inferior ............................................................................................................... | 920,00 |
c) preço para aquisição de caroço de algodão:
Cr$300,00 por arrôba de 15 quilos líquidos;
Parágrafo único. Os ágios dos algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na letra “a” deste artigo, os deságios dos algodões de comprimento fibra inferior ao fixados na referida letra os ágios e deságios para outros tipos de caroço letra “c” do mesmo artigo serão estabelecidas em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º Os preços constantes da letra “a” do art. 1º dêste Decreto sòmente serão facultados aos compradores, “maquinistas” ou outras organizações que comprovarem, mediante apresentação de documento hábil, haver pago aos lavradores preços que, no Estado de São Paulo não deverão ser inferiores aos fixados na letra “b” o aludido artigo 1º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Comissão de Financiamento da Produção e do Banco do Brasil S.A., concederá crédito diretamente à agricultura e aos pequenos “maquinistas”, de modo a proporcionar-lhes uma participação efetiva e adequada nos níveis de preços garantidos no presente Decreto.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 28 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
San Tiago Dantas