DECRETO Nº 51.787, DE 4 DE MARÇO DE 1963.

Transfere da Prefeitura Municipal de Patrocínio, para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., a concessão para produzir, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica no Distrito sede do Município de Patrocínio, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), artigo 3º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941 e do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.538 de 6 de fevereiro de 1962, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou de acôrdo que fôssem desvinculados da concessão os bens e instalações atualmente existentes, integrantes dos serviços,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A ,a concessão para produzir, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica no Distrito sede do Município de Patrocínio, outorgada à respectiva prefeitura Municipal pelo Decreto nº 31.986, de 23 de dezembro de 1952.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da referida prefeitura Municipal que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica no mencionado Distrito sede daquele Município, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser retirados de serviço enquanto não houver outros equivalentes para sua substituição pela nova concessionária.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das novas instalações.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo d concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão na forma da lei ao poder concedente.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da república.

JOÃO GOULART

Eliezer Batista da Silva