DECRETO Nº 51.797-A, DE 4 DE MARÇO DE 1963.

Designa as funções privativas dos diferentes postos e quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto o artigo 16, da Lei nº 2.999, de 11 de dezembro de 1956, que fixou os efetivos dos quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica,

decreta:

Art. 1º São funções privativas de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais Aviadores:

a) do pôsto de Tenente-Brigadeiro-do-Ar:

- Chefe do Estado-Maior da Aeronúatica;

- Inspetor Geral da Aeronáutica;

b) do pôsto de Tenente-Brigadeiro-do Ar, ou Major-Brigadeiro:

- Diretor Geral do Material;

- Diretor Geral do Ensino;

c) o pôsto de Major-Brigadeiro-do-Ar:

- Diretor Geral de rotas Aéreas;

- Diretor Geral de Aeronáutica Civil (quando militar);

- Diretor Geral de Engenharia (quando militar);

- Diretor Geral do Pessoal;

- Comandante da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª Zonas Aéreas:

- Diretor do Centro Técnico de Aeronáutica;

- Presidente da Comissão de Estudos relativos à navegação Aérea internacional (CERNAI).

d) do pôsto de Major-Brigadeiro-d-Ar-ou Brigadeiro-do Ar:

- Comandante do Comando de Transporte Aéreo;

- Comandante do Comando Aeronáutico Naval;

- Comandante do Comando Aeronáutico Terrestre;

e) do pôsto de Brigadeiro-do Ar:

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

- Comandante da Escola de Aeronáutica.

- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar:

- Comandante da Escolas de Oficiais Especialistas e Infantaria de guarda;

- Comandante da Escola de Especialistas da Aeronáutica;

- 1º, 2º e 3º Subchefes da Diretoria do Materia da Aeronáutica;

- Subdiretores da Diretoria do Material da Aeronáutica;

- Subinspector da Diretoria de Rotas Aéreas;

- Diretor do Parque de Aeronáutica de São Paulo;

- Diretor do Parque de Aeronáutica dos Afonsos;

- Diretor do Fábrica do Galeão;

- Chefe do Gabinete do ministro da Aeronáutica

- Comandante da Guarnição de Brasília;

Art. 2º São funções privativas de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Intendentes:

a) do pôsto de Major-Brigadeiro;

- Diretor-Geral de Intendência;

- do pôsto de brigadeiro, ou Coronel:

- Subdiretores da Diretoria, de Intendência;

Art. 3º São funções privativas de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Médicos:

a) do pôsto de Major-Brigadeiro:

- Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica;

b) do pôsto de Brigadeiro ou Coronel;

- Diretor do Hospital Central da Aeronáutica;

- Diretor do Instituto de Seleção, Contrôle e Pesquisa;

c) Subdiretores da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.

Art. 4º As demais funções privativas dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, não previstas nos artigos precedentes, serão aquelas previstas nos regulamentos em vigor, ou Tabelas de Organização e Lotação (TOL) dos órgãos e estabelecimentos citados nos artigos anteriores e suas unidades subordinadas.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.

JOÃO GOULART

Reynaldo de Carvalho Filho