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DECRETO Nº 51.801, DE 5 DE MARÇO DE 1963.

Retifica dispositivos do Regimento Interno e Regulamento de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de ferro, aprovados, provisòriamente, pelo Decreto nº 2.090, de 18 de janeiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam retificadas, a contar de sua publicação em 22 de janeiro de 1963m os seguintes dispositivos do Regimento Interno e Regulamento do Pessoal do Departamento de estradas de Ferro aprovados provisòriamente pelo Decreto nº 2.090, de 18 de janeiro de 1963:

a) A alínea “j” do Art. 1º tem a seguinte redação:

‘‘Art. 1º.....................................................................................................................................

j) Estudar e deliberar sôbre as alterações tarifarias das emprêsas ferroviárias.”

b) O parágrafo 1º do Art. 3º tem a seguinte redação:

“Art. 3º......................................................................................................................................

§ 1º O Presidente deverá ser brasileiro, engenheiro de reconhecida competência, experiência e idoneidade, nomeado pelo Presidente da República,. O Presidente do Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um membro escolhido pelos seus pares.”

c) O Parágrafo 2º.do Art. 3º tem a seguinte redação:

”Art. 3º .....................................................................................................................................

§ 2º Os membros mencionados nos itens “b” a “h” serão nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha em listas tríplices enviadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas e organizadas por propostas das entidades representativa, que as encaminharão ao Gôverno através do D. N. E. F”.

d) Acrescente-se o parágrafo 6º ao art. 3º com a seguinte redação:

“Art. 3º.....................................................................................................................................

§ 6º A gratificação de representação do Presidente do Conselho Ferroviário Nacional, será fixada, anualmente, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas”.

e) O parágrafo único do Art. 9º tem a seguinte redação:

“ Art. 9......................................................................................................................................

Parágrafo único. O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, engenheiro de reconhecida competência, e experiência em questões ferroviárias, nomeadas, em comissão, pelo Presidente da República.

f) O Art. 15 tem a seguinte redação:

“Art. 15. Consultores Técnico - Subordinados diretamente ao Diretor-Geral, funcionarão os consultores técnicos, obrigatòriamente, engenheiros, aos quais a tôdas  as atribuições de consultoria técnica que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral”.

g) O Art. 16 tem a seguinte redação:

“Art. 16. Consultor Jurídico - Subordinado diretamente ao Diretor-Geral funcionará o Consultor Jurídico ao qual compete dar desempenho a tôdas as atribuições de consultoria jurídica quer lhe forem cometidas pelo Diretor Geral”.

h) O item “1”do art. 26. Tem a seguinte redação:

“Art. 26.....................................................................................................................................

1) estudar as propostas de alterações tarifárias das emprêsas ferroviárias, manifestando sôbre elas parecer fundamentado para encaminhamento ao Diretor-Geral”.

i) O Art. 54 tem a seguinte redação:

“Art. 54 - Cargo de Chefia - O Chefe do Gabinete do Diretor-Geral e os Diretores das Divisões do Planejamento, Fiscalização e Obras deverão ser engenheiros de reconhecida competência; o Diretor da Divisão de Administração, deverá ser de preferência Tecnico de Administração, ou Oficial de Administração o Diretor da Divisão Financeira deverá ser de preferência Economista ou Contador; o Diretor da Divisão Jurídica deverá ser bacharel em direito; os Chefes das Comissões de Concorrência e Avaliação de Imóveis deverão ser engenheiros; os chefes das Seções Técnicas deverão ser engenheiros; os Chefes das Seções Administrativas deverão ser de preferência Técnico de Administração ou Oficial de Administração e os chefes das Seções Financeiras deverão ser de preferência Economistas, Contadores ou Tesoureiro Auxiliar. O Chefe do serviço Médico Dentário deverá ser Médico. Todos os cargos de Direção e Chefia deverão ser providos mediante nomeação do Diretor-Geral, devendo ser seus ocupantes recrutados, de preferência, entre os funcionários do D.N.E.F.”.

Art 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Helio de Almeida