DECRETO Nº 51.803, de 5 de março de 1963.
Estabelece normas para a sistematização da assistência financeira da União aos Estados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957, relativamente aos meios de combate à inflação,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a manter os entendimentos e contatos diretos com os Estados da Federação, com o objetivo de obter dos mesmos todas as informações pertinentes à execução orçamentária no corrente exercício a fim de conhecer o quadro real de suas dificuldades financeiras a avaliar o auxilio mínimo e indispensável que poderão pleitear da União, a título de empréstimo compensatório.
Art. 2º Para os fins previstos no Artigo anterior, os Estados interessados enviarão suas solicitações ao Ministério da Fazenda, acompanhadas de uma demonstração pormenorizada das estimativas da arrecadação e despesa no exercício, indicando expressamente razões de déficit e do seu agravamento, quando fôr o caso, e os itens dos dispêndios que compõem a faixa do desequilíbrio financeiro para cuja cobertura pleiteará empréstimo compensatório da União.
Art. 3º Juntamente com a demonstração a que se refere o artigo anterior, cada Estado encaminhará seu plano de correção do desequilíbrio orçamentário, indicando as medidas de curto e médio prazos que se compromete a adotar, tais como: elaboração de rigoroso plano de contenção de despesas, a exemplo do que está sendo realizado pelo Govêrno Federal; suspensão de nomeações e criação de cargos novos; dispensa do pessoal excedente, sem estabilidade; reorganização do aparelho fiscal, com vistas à melhoria da arrecadação, para o que poderá contar com a colaboração da Fazenda Nacional.
Art. 4º Os Estados que se candidatarem aos empréstimos compensatórios de que trata este Decreto, deverão comprometer-se, outrossim, a iniciar as providências necessárias à adoção imediata das normas orçamentárias e de contabilidade pública consubstanciadas no Projeto nº 201-50, já aprovado pelo Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, bem como a elaborar seus orçamentos para os próximos exercícios com previsão de déficit nunca superior a 10% (dez por cento), da receita global, sugerido, inclusive, se fôr o caso, a elevação de tributos.
Art. 5º Os empréstimos compensatórios de que trata êste Decreto serão realizados com os recursos resultantes da colocação de Letras do Tesouro da série “B”, as quais não poderão ser utilizadas para os fins previstos na Lei nº 4.059, de 8 de maio de 1962, respondendo os Estados pelo pagamento dos juros iguais aos que forem abonados às referidas Letras.
Art. 6º Depois de apreciadas pelo Ministério da Fazenda as solicitações e os elementos referidos nos Artigos 2º e 3º dêste Decreto, serão os mesmos submetidos à deliberação do Presidente da República, para fixação das quotas que poderão ser atribuídas a cada Estado, tendo em vista as reais necessidades de cada um e os recursos de que dispuser o Tesouro Nacional, para essa finalidade.
Art. 7º Deferidas as quotas a que se refere o artigo anterior, retornarão os processos ao Ministério da Fazenda, para fins de lavratura e assinatura dos contratos respectivos, na forma prevista na Lei nº 2.642, de novembro de 1955, bem como da programação dos desembolsos, da fixação dos prazos e esquemas de liquidação do empréstimo, estipulação das garantias a serem oferecidas pelos Estado mutuários e verificação dos documentos de habilitação legal para a operação de crédito.
Art. 8º A falta de cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados, no forma estabelecida neste Decreto, importará no imediato vencimento do contrato, podendo o Tesouro Nacional exigir imediatamente o saldo devedor da dívida e acessórios.
Art. 9º Os empréstimos da espécie, anteriormente concedidos pele União aos Estados, serão, na medida do possível adaptados às condições estabelecidas no presente Decreto.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.345, de 31 de agôsto de 1962.
Brasília, 5 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
San Tiago Dantas