DECRETO Nº 51.814, DE 8 DE MARÇO DE 1963.
Estabelece as normas de execução financeira para o exercício de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
I - Das despesas orçamentárias
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1963 será executado tendo em vista atender às despesas obrigatórias, incluídas quer na parte fixa, quer na parte variável do mesmo Orçamento, às despesas resultantes do Plano Trienal de Desenvolvimento Econômico e Social e às despesas não obrigatórias cujos créditos forem considerados disponíveis.
Art. 2º Entende-se por despesa obrigatória não só a incluída na parte fixa do Orçamento Geral da União, mas a despesa variável resultante de empenhos legislativos ou judiciais, de fôlhas de vencimento, remuneração ou salário de pessoal regularmente admitido e de empenhos contratuais ou administrativos concebidos até a data da vigência do Decreto nº 2.179, de 22 de janeiro de 1963.
Parágrafo único. Consideram-se também de natureza obrigatória as despesas excedentes às quantias fixadas pelo Congresso Nacional, que se devam realizar nos têrmos da exceção admitida no artigo 46 do Código de Contabilidade da União, e as de que trata o artigo 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, na parte referente ao Fundo de Reaparelhamento Econômico e ao impôsto único Sôbre energia elétrica.
Art. 3º As dotações globais incluídas no Orçamento Geral da União para 1963 serão utilizadas segundo planos de aplicação aprovados pelos Ministros das respectivas Pastas, ou dirigentes de órgãos subordinados à Presidência da República, depois de ouvido o Ministro extraordinário para o Planejamento.
§ 1º Entende-se por dotação global a que se destinar, indiferentemente, a despesa de custeio, de transferências ou de capital, mesmo que dela conste sua distribuição genética.
§ 2º Não se incluem nas disposições dêste artigo as dotações orçamentarias destinadas a auxílios e subvenções, que continuam sujeitas às condições estabelecidas na legislação própria.
II - Das despesas extraorçamentárias
Art. 4º A abertura de créditos adicionais autorizadas pelo Congresso Nacional terá lugar desde que verificada a existência de recursos provenientes, quer de arrecadação superior à previsão da receita, quer de operações de crédito.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra dêste artigo os créditos adicionais destinados à regularização de despesa já paga ou aqueles para os quais tenha sido prevista na lei de autorização, forma de financiamento específica.
Art. 5º As despesas de custo excedente às quantias prèviamente fixadas pelo Congresso Nacional, excetuadas as de que trata o parágrafo único do artigo 2º, se realizarão de conformidade com o § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União e com o artigo 241 e seus parágrafos do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Parágrafo único. Só se compreendem nas disposições dêste artigo as despesas além dos créditos ou sem crédito, de natureza impreterivel, cujos compromissos decorram de atos voluntários dos chefes das repartições, autorizados pelos respectivos Ministérios depois de ouvido o da Fazenda, dependendo o seu pagamento de prévia aprovação do Presidente da República, nos mesmos papéis de que constar a insuficiência dos créditos, a razão da despesa, a autorização ministerial respectiva e o parecer do Ministério da Fazenda.
III - Do pagamento de despesas
Art. 6º As despesas obrigatórias e não obrigatórias, orçamentárias ou extraorçamentárias, serão pagas segundo os cromogramas de desembôlso estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, obedecidos os limites trimestrais cumulativos constantes do anexo a êste Decreto.
Parágrafo único. Os suprimentos de fundos destinados aos pagamentos de que trata êste artigo serão ajustados ao calendário estabelecido.
Art. 7º O pagamentos a serem efetuados pelo Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1963 não poderão, em princípio, exceder à cifra de Cr$1.038.300.000.000,00 (um trilhão e trinta e oito bilhões e trezentos milhões de cruzeiros); se a arrecadação da receita orçamentária superar a cifra de Cr$738.000.000.000,00 (setecentos e trinta e oito bilhões de cruzeiros), o limite dos pagamentos será acrescido da majoração verificada.
§ 1º Os pagamentos de que trata êste artigo obedecerão à seguinte distribuição:
Cr$ Milhões | |||
I) | À conta do Orçamento Geral da União e suas insuficiências, inclusive novo aumento de vencimentos do funcionlismo civil e militar................................. |
809.162 | |
II) | À conta de créditos especiais e extraordinários abertos................................ | 49.00 | |
III) | À conta do § 1º do artigo 48 do Código de Contabilidade da União: |
| |
| 1) sem crédito............................................................................... | 60.000 |
|
| 2) financiamentos......................................................................... | 40.000 | 100.000 |
IV) | À conta de depósitos: |
|
|
| 1) Restos a pagar......................................................................... | 41.054 |
|
| 2) Fundos..................................................................................... | 12.087 |
|
| 3) Depósitos de Entidades Públicas............................................. | 26.997 | 80.138 |
| Total............................................................................................................... | 1.038.300 |
§ 2º As cifras da distribuição feita no parágrafo anterior poderão ser modificadas pelo Ministro da Fazenda, mantida, entretanto, a limitação global de que trata êste artigo.
Art. 8º Fica proibido qualquer pagamento de despesas à conta de saldos de arrecadação. As despesas públicas serão pagas, exclusivamente com os suprimentos de fundos concedidos às Tesourarias ou Pagadorias ou com recursos de cantas especiais abertas no Banco do Brasil S.A.
§ 1º Excetuam-se desta regra as Coletorias Federais, quando autorizadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º Para os fins de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946, entende-se como saldo da arrecadação a diferença entre a totalidade da arrecadação e os descontos a que esta, porventura, esteja sujeita.
§ 3º As Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, as Estradas de Ferro diretamente administradas pela União, as Alfândegas, as Recebedorias Federais, os Estabelecimentos de Fundos e demais Repartições Civis, militares que possuam Tesouraria ou Pagadora recolherão diàriamente ao Banco do Brasil S.A., à conta “Receita da União”, os saldos das arrecadações do dia anterior resalvado o disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.
Art. 9º Nas requisições de pagamento à conta de dotações orçamentárias referidas no artigo 3º dêste Decreto, a autoridade que requisitar o pagamento deverá declarar expressamente ter sido cumprida a exigência de que trata o mesmo artigo.
IV - Da programação financeira
Art. 10. A programação financeira visará à distribuição setorial e regional das despesas da União e ao preparo de cronogramas de desembôlso das estações pagadoras (regiões) e dos órgãos da Administração (setores), na conformidade dos modelos anexos ao presente Decreto, e à avaliação ou reavaliação da receita.
Art. 11. Incumbe à Contabilidade Geral da República fornecer às estações pagadoras e aos órgãos administrativos os quadros da distribuição da despesa e cronogramas de que trata o artigo anterior, criando o Contador Geral da República, para êsse fim, sob sua direção, o grupo ou grupos de trabalho que se fizerem necessários.
Parágrafos único. A Contadoria Geral da República, diretamente e por suas delegações, acompanhará a execução da programação financeira, cumprindo-lhe elaborar, semanal e mensalmente, demonstrativos dessa execução, quer tocante à receita, quer no tocante à despesa, para informação do Ministro da Fazenda, e as projeções da receita e despesa, visando à eventual correção da programação estabelecida.
Art. 12. As estações pagadoras, em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os tetos estabelecidos nos respectivos cronogramas de desembôlso, mantendo a Contadoria Geral da República e às Contadorias Seccionais, para êsse fim, os registros que se fizerem necessários.
§ 1º Sempre que a insuficiência dos tetos estabelecidos se tornar previsível, deverá o responsável pela estação pagadora comunicar o fato à Direção Geral da Fazenda Nacional, a qual se entenderá com a Contadoria Geral da República, para as providências cabíveis.
§ 2º Entende-se por estações pagadoras, para os efeitos dêste Decreto, as de que trata o art. 15 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.
§ 3º A abertura de contas especiais no Banco do Brasil S.A., a que se refere o art. 18 do mesmo Decreto-lei, fica também condicionada à observância do cronograma de desembôlso.
V - Das autorizações de despesa indisponíveis
Art. 13. Consideram-se indisponíveis as autorizações de despesa não compreendidas no artigo 7º dêste Decreto, não podendo, por isso, ser objeto de empenho ou de liquidação para pagamento.
§ 1º No terceiro trimestre do corrente ano será feito revisão das autorizações de que trata êste artigo.
§ 2º É aprovada a relação de créditos orçamentários indisponíveis, relativos a 1963, constante do processo nº 44.782-963, no montante de Cr$396.537.000.000,00 (trezentos e noventa e seis bilhões quinhentos e trinta e sete milhões de cruzeiros), a saber:
Anexo do Orçamento para 1963 | Órgão ou Ministério | Indisponibilidade Cr$ Milhões |
4.01.01.01 | Presidência da República (D.P.) .......................................................... | 82 |
4.01.01.02 | Presidência da República (E.G.) ........................................................... | 13.610 |
4.01.02.01 | Conselho de Ministério (D.P.) ................................................................ | 79 |
4.01.02.02 | Conselho de Ministério (E.G.) ................................................................ | 31 |
4.02 | DASP ..................................................................................................... | 138 |
4.03 | EMAFA .................................................................................................. | 17 |
4.05 | SUDENE ................................................................................................ | 3.876 |
4.06 | Comissão do Vale São Francisco .......................................................... | 5.003 |
4.07 | Cons Segurança Nacional ..................................................................... | 129 |
4.08 | SPVEA ................................................................................................... | 7.848 |
4.09 | SPVESUD .............................................................................................. | 422 |
4.10 | Aeronática .............................................................................................. | 21.174 |
4.11 | Agricultura .............................................................................................. | 18.191 |
4.12 | Educação ............................................................................................... | 47.672 |
4.13 | Fazenda ................................................................................................. | 51.569 |
4.14 | Guerra .................................................................................................... | 10.821 |
4.15 | Indústria e Comércio .............................................................................. | 704 |
4.16 | Justiça .................................................................................................... | 4.198 |
4.17 | Marinha .................................................................................................. | 6.424 |
4.18 | Minas e Energia ..................................................................................... | 16.377 |
4.19 | Relações Exteriores ............................................................................... | 1.669 |
4.20 | Saúde .................................................................................................... | 18.553 |
4.21 | Trabalho ................................................................................................. | 15.760 |
4.22 | Viação .................................................................................................... | 152.190 |
| Total ....................................................................................................... | 396.537 |
§ 3º Do montante de que trata êste artigo, poderá ser objeto de pagamento em Letras ou Obrigações do Tesouro, vencíveis a partir de 1964, ou transferida como resíduos passivos para o mesmo ano, a parcela de Cr$164.852.000.000,00 (cento e sessenta e quatro bilhões, oitocentos e cinqüenta e dois milhões de cruzeiros) assim distribuída:
Anexo do Orçamento para 1963 | Órgão ou Ministério | Transfe- rência Cr$ milhões |
4.01.01.01 | Presidência da República (D.P.) ........................................................... | 33 |
4.01.01.02 | Presidência da República (E.G.) ........................................................... | 5.633 |
4.02 | DASP ..................................................................................................... | 68 |
4.05 | SUDENE ................................................................................................ | 1.857 |
4.06 | Com. Vale São Francisco ...................................................................... | 2.173 |
4.07 | Cons. Segurança Nacional .................................................................... | 26 |
4.08 | SPVEA ................................................................................................... | 3.363 |
4.09 | SPVESUD .............................................................................................. | 140 |
4.10 | Aeronática .............................................................................................. | 15.173 |
4.11 | Agricultura .............................................................................................. | 6.234 |
4.12 | Educação ............................................................................................... | 15.852 |
4.13 | Fazenda ................................................................................................. | 29.170 |
4.14 | Guerra .................................................................................................... | 10.197 |
4.15 | Indústria e Comércio .............................................................................. | 328 |
4.16 | Justiça .................................................................................................... | 1.763 |
4.17 | Marinha .................................................................................................. | 5.422 |
4.18 | Minas e Energia ..................................................................................... | 5.050 |
4.19 | Relações Exteriores ............................................................................... | 883 |
4.20 | Saúde .................................................................................................... | 6.110 |
4.21 | Trabalho ................................................................................................. | 5.730 |
4.22 | Viação .................................................................................................... | 49.647 |
| Total ....................................................................................................... | 164.852 |
§ 4º Os Ministérios e Órgãos interessados ajustarão com o Ministério da Fazenda, em cada caso, o plano de utilização das parcelas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 14. Os Ministérios e Órgãos que dispõem de dotações orçamentárias e a Contadoria Geral da República fornecerão às suas repartições dependentes os elementos de que carecerem para o cumprimento do disposto no artigo 13 dêste Decreto.
VI - Disposições Gerais
Art. 15. Fica extinta a Comissão de Programação Financeira, de que trata o Decreto nº 764-A, de 20 de março de 1962, do extinto Conselho de Ministros, revogado o Decreto nº 1.963, de 27 de dezembro de 1962, do mesmo Conselho.
Art. 16. Os casos omissos relativos à matéria dêste Decreto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.
Brasília, 8 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Hermes Lima
San Tiago Dantas
Helio de Almeida
José Ermirio de Morais
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Almino Affonso
Raynaldo de Carvalho Filho
Paulo Pinheiro Chagas
Antonio Balbino de Carvalho Filho
Eliezer Baptista da Silva
Celso Monteiro Furtado
Ernani do Amaral Peixoto
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