DECRETO Nº 51.825, DE 12 DE MARÇO DE 1963.

Declara de utilidade pública glebas de terra situadas nos municípios de Igaraçu do Tietê - São Manuel - Botucatu - Anhembi - Conchas - Laranjal Paulista - Piracicaba - São Pedro - Dois Córregos - Minérios do Tietê e Barra Bonita todos no Estado de São Paulo, necessárias à bacia de acumulação da usina Hidroelétrica “Jânio Quadros” antiga “Barra Bonita”, da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, e autoriza a citada companhia a promover a desapropriação das referidas glebas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 19641,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação várias glebas de terras, situadas nos terrenos ribeirinhos aos rios Tietê - Piracicaba e afluentes, no Estado de São Paulo, pertencentes a diversos proprietários, glebas estas necessárias à formação do reservatório de regularização de vazões da usina hidroelétrica “Jânio Quadros”, antiga “Barra Bonita”, localizada na Corredeira do Matão do Rio Tietê, objeto da concessão outorgada pelo Govêrno Federal ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 35.641, de 10 de junho de 1954, e transferida à Companhia Hidroelérica do Rio Pardo através do Decreto nº 48.410, de 23 de junho de 1960, inclusive as benfeitorias nelas existentes.

Art. 2º As glebas de terra acima referidas cobrem uma área de cêrca de 350 km2, representadas nas plantas constantes do Processo D. Ag. número 1.143-62 e do projeto constante do Processo D. Ag. nº 1.493-49, aprovado por despacho de 15 de setembro de 1956, do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral. Limitam-se aos terrenos ribeirinhas aos rios Tietê, Piracicaba e afluentes, situados abaixo da curva de nível de cota 455,00 metros, referida ao Nivelamento Geral do Estado, bem como eixo da barragem localizado transversalmente à Corredeira do Matão a cêrca de 3.610 metros medidos ao longo do eixo do rio Tietê, de jusante para montante, a partir da ponte que liga as Cidades de Barra Bonita e Igaraçu do Tietê, como se descreve a seguir: “Começa no ponto situado ao lado esquerdo do rio Tietê sôbre o eixo da barragem e à cota 455,00 e segue pela curva de nível definida por esta cota subindo o mesmo rio até o povoado de Laras (antiga Capela de São Sebastião), e passando pelos municípios de Igaraçu do Tietê - São Manuel - Botucatu - Anhembi e Conchas; a partir do povoado de Laras, descendo o rio pela margem direita e sôbre a mesma curva de nível, segue a confluência do rio Piracicaba, passando pelos municípios de Laranjal Paulista - Piracicaba - Anhembi e Botucatu; da barra do Rio Piracicaba sôbre o rio Tietê, segue a mesma curva de nível, subindo aquele rio pela margem esquerda, passando pelos municípios de Anhembi e Sorocaba até 1km a montante da ponte de Artemis sôbre o rio Piracicaba; daí, segue pela mesma curva de nível, descendo pelo rio Piracicaba pela margem direita e passando pelos municípios de Piracicaba, São Pedro, Santa Maria da Serra e Dois Córregos, até a confluência, dêste rio com o Tietê pela margem direita, passando pelos municípios de Dois Córregos, Mineiros do Tietê e Barra Bonita, até o ponto localizado sôbre o eixo da barragem, numa extensão de 490 metros, até o ponto inicial do perímetro assim descrito”.

Art. 3º Nas glebas acima descritas estão incluídas as áreas correspondentes aos terrenos reservados de propriedade do Estado, os quais estão situados nas margens dos referidos Tietê e Piracicaba, que são correntes públicas de uso comum, conforme preceituam os artigos 11 e 14 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e cujos limites são a barranca do rio e a cota de nível que determina o ponto médio das enchentes ordinárias.

Art. 4º Fica autorizada a “Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo” a promover a desapropriação amigável ou judicial das referidas glebas na forma da legislação em vigor.

Art. 5º A desapropriação de que trata o artigo 1º é declarada de natureza urgente para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1963; 142º da independência e 75º da República.

João Goulart

Eliezer Batista da Silva.