DECRETO Nº 51.841, DE 14 DE MARÇO DE 1963.

Classifica provisoriamente as funções gratificadas dos Territórios Federais de Roraima e Rondônia e dos serviços mantidos pela União e transferidos para o Estado do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, em caráter provisório, na forma dos anexos, que integram êste decreto a classificação das funções gratificadas dos Territórios Federais de Roraima e Rondônia e dos serviços mantidos pela União e transferidos, na forma da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, para o Estado do Acre, elaborada com fundamento no sistema previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e na conformidade do Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960.

Art. 2º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quando às designações feitas posteriormente àquela data.

Art. 3º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

João Mangabeira

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Decreto nº 51.841, de 14 de março de 1963.

Classifica provisòriamente as funções gratificadas dos Territórios Federais de Roraima e Rondônia e dos serviços mantidos pela União e transferidos para o Estado do Acre.

Na página 2.918, entre o primeiro e o segundo quadro, após o relacionamento das funções gratificadas da Divisão de Assistência à Maternidade e à Infância, inserir o seguinte título:

Território Federal de Rondônia.