Decreto nº 51.842, de 14 de março de 1963.
Consigna os preços básicos mínimos constantes no Decreto nº 51.762, de 28-2-63, para o produto em pluma pôsto nos armazéns gerais ou particulares da Capital do Estado de São Paulo, ou portos do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os preços básicos mínimos constante da alínea “a” do art. 1º do Decreto nº 51.762, de 28-2-63, referem-se ao produto em pluma FOB Santos, prevalecendo as bases a seguir indicadas para o algodão pôsto nos armazéns gerais ou particulares da Capital do Estado de São Paulo ou Portos do País:
Tipos | Cr$ |
3. .................................................................................................................................. | 4.173,00 |
4. ................................................................................................................................... | 4.096,00 |
4/5. ................................................................................................................................ | 3.981,00 |
5 (Base) ........................................................................................................................ | 3.846,00 |
5/6. ................................................................................................................................ | 3.711,00 |
6. ................................................................................................................................... | 3.546,00 |
6/7. ................................................................................................................................ | 3.369,00 |
7. ................................................................................................................................... | 3.215,00 |
7/8. ................................................................................................................................ | 3.084,00 |
8. ................................................................................................................................... | 2.981,00 |
9. ................................................................................................................................... | 2.923,00 |
Art. 2º Os preços constantes do artigo 1º dêste decreto somente serão facultados aos compradores, “maquinistas” ou a outras organizações que comprovarem, mediante apresentação de documento hábil, haver pago aos lavradores preços que, no Estado de São Paulo, não deverão ser inferiores aos fixados na letra “b” do artigo 1º do Decreto nº 51.762, de 28 de fevereiro de 1963, e, nos demais Estados, de conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 14 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio Balbino
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. de 19-3-63.