DECRETO Nº 51.859, DE 21 DE MARÇO DE 1963.
Institui a Semana da Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Educação, que será celebrada em todo o Território Nacional, no corrente ano, de 22 a 27 de abril, como início da Execução do Plano Trienal de Educação.
Art. 2º O Departamento dos Correios e Telégrafos providenciará a emissão de selos e aplicação de carimbos comemorativos da Semana da Educação.
Art. 3º Incumbe ao Ministério da Educação e Cultura programar e dirigir as realizações da Semana da Educação mobilizando, para isso, todos os organismos e expressões da vida nacional.
Brasília, 21 de março de 1963, 142º a Independência e 75º da República.
João Goulart
Theotônio Monteiro de Barros Filho