DECRETO Nº 51.860, DE 22 DE MARÇO DE 1963.
Dispõe sôbre a Comissão Permanente de Direito Social do Ministério do Trabalho de Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A Comissão Permanente de Direito Social (C.P.D.S.), do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social, é o órgão superior de consulta do Ministro de Estado nos assuntos de Direito do Trabalho e de Previdência e Assistência Social, tendo ainda por finalidade a coordenação dos estudos e relações internacionais no âmbito do respectivo Ministério.
Art. 2º A C.P.D.S. será constituída de treze Membros de reconhecido saber jurídico nos assuntos de sua competência, designados pelo Ministro de Estado dentre os Procuradores do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, Procuradores de instituições de Previdência Social, Assistentes Jurídicos do Ministério e advogados especializados nas questões sociais trabalhistas.
§ 1º O Consultor Jurídico integrará a Comissão como seu Membro nato.
§ 2º O Ministro de Estado poderá designar suplentes, em numero não superior a três, os quais serão convocados pelo Presidente da Comissão nas licenças e impedimentos dos Membros efetivos, quando superiores a trinta dias.
§ 3º O Ministro de Estado poderá designar Consultores especializados em Medicina Social, Segurança do Trabalho, Formação Profissional, Economia, Estatística, Atuária e Habitação Popular, os quais, por convocação do Presidente da C.P.D.S., oficiarão nos processos atinentes as respectivas especializações e participarão das sessões, sem direito a voto.
§ 4º Sempre que houver interêsse relevante na audiência de entidades sindicais, quer de empregadores quer de trabalhadores, o Presidente da C.P.D.S. poderá solicitar-lhes o pronunciamento ou a designação de representantes para participarem sem direito a voto, das sessões da Comissão.
§ 5º Considerar-se-á serviço público relevante o exercício da função de Membro da C.P.D.S.
§ 6º Será dispensado da Comissão o Membro que faltar a três sessões consecutivas, sem motivo justificado.
Art. 3º O Ministro de Estado será o Presidente de honra da C.P.D.S., cabendo-lhe a direção dos trabalhos nas sessões solenes e quando o caráter especial da matéria, a seu critério, recomendar sua presença.
Parágrafo único. A presidência ordinária da C.P.D.S. será exercida pelo Membro que fôr para êsse fim, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe a direção das sessões e dos serviços técnico-administrativos.
Art. 4º A C.P.D.S. e a Secretaria Geral Adjunta para Organismos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores manterão estreita articulação no trato das matérias a que alude o art. 1º in fine, devendo a segunda designar, para tal fim, representante junto à Comissão.
Art. 5º Compete a C.P.D.S. relativamente aos assuntos mencionados no art. 1º :
I - Por determinação do Ministro de Estado:
a) elaborar anteprojetos de lei, de regulamentos, de decretos e de portarias de caráter normativo, bem como opinar sôbre os elaborados por Departamentos, Serviços, Autarquias ou Comissões especiais do Ministério;
b) opinar sôbre os projetos de lei apresentados ao Congresso Nacional;
c) responder às consultas em tese que o Ministro formular ou encaminhar.
II - Obrigatòriamente:
a) opinar no âmbito do Ministério, sôbre tôda a matéria de caráter internacional e, especialmente sôbre as questões constantes da ordem do dia de conferências e reuniões promovidas por entidades internacionais de direito público ou privado, com as quais o Gôverno brasileiro mantenha relações;
b) coordenar, sob a orientação direta do Ministro de Estado, a participação do Brasil ou de instituições de previdência social nas conferências e reuniões aludidas na alínea anterior, quer no concernente às teses e proposições a serem apresentadas, quer no tocante à organização das respectivas Delegações:
c) emitir parecer sôbre tratados e convenções internacionais submetidos ao exame do Ministério, especialmente sôbre as Convenções, Recomendações e Resoluções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho;
d) elaborar os relatórios, destinados à Repartição Internacional do Trabalho, sôbre o cumprimento, pelo Gôverno brasileiro, das obrigações oriundas da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
III - Facultativamente, sugerir a adoção de normas para a fiel execução dos preceitos constitucionais, legais e regulamentares, e das que visem ao aprimoramento da legislação relacionada com os assuntos aludidos no art. 1º.
IV - Elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado.
Art. 6º Far-se-á por intermédio da C.P.D.S. o encaminhamento ao Ministro de Estado dos expedientes relativos a resolução e proposições de conferências e reuniões internacionais sôbre os assuntos mencionados no art. 1º bem como os atinentes às respectivas delegações.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e no item II do art. 5º, serão examinados, originàriamente:
a) pelos representantes do Govêrno brasileiro junto à Conferência Interamericana da Seguridade Social, os expedientes relativos a êsse organismo de direito público internacional;
b) pelo Departamento Nacional da Previdência Social, os expedientes relativos a Associação Internacional de Seguridade Social e a Organização Ibero-americana de Seguridade Social.
Art. 7º No concernente às Conferências e Reuniões da Organização Internacional do Trabalho, caberá à C.P.D.S., além do estudo técnico das questões inscritas na ordem do dia e da elaboração dos respectivos pareceres e conclusões, propor ao Ministro de Estado a indicação dos Membros da mesma Comissão que, em número não inferior à metade das referidas questões técnicas, deverão, preferentemente, integrar a Delegação governamental brasileira, de conformidade com o art. 3º da Constituição da referida Organização.
Art. 8º Para o cumprimento de suas atribuições, poderá a C.P.D.S. requisitar diretamente de qualquer órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social e das entidades que lhe estão vinculadas os elementos informativos de que necessitar.
Parágrafo único. Ressalvados os expedientes destinados a Ministros de Estado e autoridades equiparadas ou superiores, poderá a C.P.D.S., no trato das questões que lhe estão afetas, corresponder-se diretamente com outros órgãos públicos e entidades sindicais.
Art. 9º A C.P.D.S. colaborará, no que couber, com as atividades da Organização Internacional do Trabalho, podendo articular-se diretamente com o representante da mencionada Organização no Brasil, salvo nos assuntos que dependam de orientação, autorização ou aprovação do Ministro de Estado.
Art. 10. A C.P.D.S. reunir-se-á de conformidade com o estipulado no seu Regimento Interno, ordinàriamente uma vez por semana e, extraordinàriamente, quando prèviamente convocada.
Art. 11. A C.P.D.S. mediante articulação com o Serviço de Documentação do Ministério ou órgãos oficiais de divulgação, promoverá publicação de trabalhos dos respectivos Membros, versando questões de relevante interêsse social no campo de suas atividades, inclusive seus pareceres e votos, quando aprovados pela autoridade ministerial.
Art. 12. A C.P.D.S. terá uma Secretaria Técnico-administrativa, subordinada ao seu presidente, a qual será integrada por servidores postos à sua disposição pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. As atribuições da Secretaria serão reguladas pelo Regimento de que trata o art. 5º, item IV, dêste Decreto, sendo o seu Chefe designado pelo Ministro de Estado por indicação do Presidente da Comissão.
Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Almino Affonso