(*) DECRETO Nº 51.866, DE 26 DE MARÇO DE 1963.
Retifica o Decreto nº 51.448, de 2 de abril de 1962, que aprovou o enquadramento dos cargos, funções e empregos da Rede Ferroviária do Nordeste e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Fica retificado, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, na forma dos anexos, o enquadramento aprovado pelo Decreto nº 51.448, de 2 de abril de 1962, dos cargos, funções e empregos da Rêde Ferroviária do Nordeste, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º São considerados transferidos, para o Quadro III do Ministério da Viação e Obras Públicas, os servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da data da vigência dos atos, também relacionados, que autorizaram as respectivas lotações.
Parágrafo único. O órgão em que estão lotados êsses servidores reverá seus enquadramentos no Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesse órgão.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 4º Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos constantes das tabelas anexas: 75 Agente de Estação - F. 104 - 9.A; 51 Guarda de Trem - F. 114 - 5.A; 71 Auxiliar de Maquinista - F.122 - 8; 72 Trabalhador de Linha - F.126 - 3.A; 3 Motorista de Estrada de Ferro - F. 127 - 8.A; 13 Armazenista - AF.102 - 8.A; 29 Escriturário - AF.202 - 8.A; 3 Técnico Auxiliar de Mecanização - AF.402 - 9.A; 5 Guarda-Fios - CT.212 - 10; 1 Telefonista - CT.214 - 6.A; 4 Motorista - CT.401 - 8.A; 1 Arquivista - EC.308 - 7.A; 1 Professor de Ensino Primário e Pré-Primário - EC.514 - 11; 70 Servente - GL.104 - 5; 13 Desenhista - P - 1001 - 12.A; 9 Engenheiro - TC.602 - 17.A.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da data da vigência dêste decreto.
Art. 6º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentarias próprias, na conformidade do art. 79 da Lei nº 3.780, de 1960, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, art. 6º, § 3º.
Art. 7º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º, bem como a partir de 1º de abril de 1962, na forma da Lei n 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 42.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Hélio de Almeida
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados do Diário Oficial (Suplemento) de 4 de abril e retificados no D.O. de 18 de junho de 1963.
RET01+++
Decreto nº 51.866, de 26 de março de 1963.
Retifica o Decreto nº 51.448, de 2 de abril de 1962, que aprovou o enquadramento dos cargos, funções e empregos da Rêde Ferroviária do Nordeste e dá outras providências.
Retificação
Na pág. 5.281, 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
(Publicado no Suplemento ao número 65 da D.O. de 4 de abril de 1963).
LEIA-SE:
(Publicado no Suplemento ao número 65 do D.O. de 4 de abril de 1963).