decreto nº 51.868, de 27 de março de 1963.
Cria Grupo de Trabalho para propor diretrizes para o desenvolvimento da pesca no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento da pesca, em têrmos industriais, poderá constituir-se em poderosa fonte de riqueza nacional e proporcionar elementos capazes de suprir o mercado de consumo de produtos protéicos a baixo custo;
CONSIDERANDO que a precariedade dos entrepostos e fábricas de gelo vem acarretando prejuízos expressivos aos setores dedicados à atividade pesqueira, não permitindo o aproveitamento das possibilidades econômicas oferecidas nas épocas de abundância de pescado e provocando, quase sempre, colapso de preço;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor aparelhar as indústrias relacionadas com a pesca, bem como as embarcações que compõem nossa ainda incipiente frota pesqueira;
CONSIDERANDO o interêsse em fixar preços mínimos para o produto de molde a torná-lo acessível ao consumidor, assegurando, ao mesmo tempo, justa remuneração aos que exercem essa atividade;
CONSIDERANDO que a ampliação do consumo de pescado poderá contribuir para o aumento de disponibilidade de carne destinada à exportação;
CONSIDERANDO que as condições de abandono em que vive o nosso pescador exigem do Govêrno a adoção de uma política de assistência técnica, econômica e social compatível com o progresso dêsse setor;
CONSIDERANDO, finalmente, a urgência de implantar uma rigorosa programação para o fomento da pesca, que venha a servir de diretriz à ação da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE - em vias de instalação,
decreta:
Art. 1º Fica criado, junto à Presidência da República, um Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas para o desenvolvimento da pesca, em seus vários estágios, objetivando:
I) expandir os atuais indícios de produção do pescado, para abastecer o País de proteína animal mais barata que a carne bovina, destinando os contingentes disponíveis dêste produto ao mercado internacional;
II) estudar as providências necessárias ao reequipamento dos entrepostos, e fábricas de gêlo, do material flutuante e das indústrias correlatas, bem como a ampliação da frota pesqueira, visando a aumentar a produção;
III) propôr a criação e adequação de portos para a pesca e a racionalização da rêde de frio e armazenamento;
IV) planejar a melhoria da rêde de distribuição do produto e a realização de campanhas educativas destinadas a estimular e incluir nos hábitos alimentares o consumo de pescado, promovendo, assim, a expansão dos mercados consumidores;
V) fomentar a exportação para custear o dispêndio em divisas que a expansão da atividade exige, elevando a produção de pescado exportável e propiciando a assistência técnica e financeira adequadas;
VI) proporcionar, ao contingente humano empenhado na pesca artesanal, padrão de vida compatível com as possibilidades remunerativas da atividade mediante a reorganização das colônias de pescadores e a instituição do sistema cooperativo;
VII) estabelecer uma política de preços que remunere condignamente o trabalho dos produtores mantendo êsses preços em níveis acessíveis aos consumidores.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, que funcionará sob a presidência do Ministro da Agricultura, será integrado pelos seguintes membros:
Capitão-de-Mar-e-Guerra - Paulo de Castro Moreira da Silva, do Ministério da Marinha, como Vice-Presidente;
Luiz Antônio Pereira Reis; e
Eloy Sully de Azevedo Teixeira, do Ministério da Agricultura;
Célio Pires Pereira de Lyra, do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca;
Luiz Felipe Gorjão Leite de Vasconcellos, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
Luiz Fernando Ricci e José Costa Oliveira, do Banco do Brasil S.A.;
Jorge Duprat Brito Pereira, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
Ruy Simões Menezes, do Serviço de Piscicultura do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas;
Manoel Batista Moraes Filho da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria;
Boaventura Barcellos, do Instituto Oceanográfico da Universidade do Rio Grande do Sul;
Alcides Coelho Rosauro, da Associação Brasileira de Exportadores poderá requisitar estudos e informações aos órgãos do Serviço Público devendo suas solicitações serem atendidas em regime de urgência.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar as suas conclusões no prazo de trinta (30) dias.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, (D.F.), em 27 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart