DECRETO Nº 51.869, DE 28 DE MARÇO DE 1963.
Aprova o Regimento da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI), criada pela Lei Delegada n.º 9, de 11 outubro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI), que, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com êste baixa.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.
João Goulart
José Ermínio de Moraes
COMISSÃO DE INTERCAMBIO E COORDENAÇÃO DA ASSISTENCIA TÉCNICA E INTERNACIONAL
Capítulo I
Das Finalidades
Art. 1º A CICATI, criada pela Lei Delegada n.º 9, de 11 de outubro de 1962, e regulamentada pelo Decreto 51.701, de 11-2-63, tem por finalidade:
I - Coordenar as medidas visando à utilização da assistência técnica proporcionada por organismos internacionais, países e instituições estrangeiras, assim como as providencias necessárias à gestões para apresentação de projetos de interêsse do MA;
II - Promover medidas com o objetivo de intensificar o intercâmbio e capacitação de técnicos nacionais através de bôlsas de estudo, seminários, reuniões, estágios, missões e conferências especializadas;
III - Acompanhar o desenvolvimento e avaliar os resultados de projetos e programas que recebam assistência técnica e financeira do exterior;
IV- Fixar critérios para utilização de bôlsas de estudo oferecidas por entidades internacionais a técnicos brasileiros e estabelecer normas para concessão de bôlsas nacionais aos interessados de outros países para estágios em órgãos ou instituições ligadas ao MA;
V - Coordenar os trabalhos a serem apresentados pelas delegações brasileiras em congressos, conferências e reuniões técnicas internacionais, pertinentes a assuntos ligados as suas atribuições;
VI - Manter ligação com os adidos de agricultura das missões diplomáticas estrangeiras visando ao intercâmbio dos assuntos que interessem as atividades agropecuárias.
CapÍtulo II
Da Composição da CICATI
Art. 2º A CICATI terá a seguinte composição:
I - Um representante do Ministério das Relações Exteriores;
II - Um representante da Confederação Rural Brasileira, indicado pela respectiva Diretoria;
III - O Superintendente da SEAV;
IV - Os Diretores Gerais do DPEA, DPA, DRNR, DDIA e DE;
V - Um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, indicado pelo seu Superintendente;
VI - Um representante da Superintendência da Política Agrária - SUPRA, indicado pelo seu Presidente.
§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CICATI, representantes de órgãos e entidades interessadas, sem direito a voto.
§ 2º O Secretário Executivo das Comissões e Conselhos participará das reuniões da CICATI, sem direito a voto.
§ 3º Mediante comunicação por escrito ao Presidente, cada membro da CICATI poderá credenciar um suplente para representa-lo nas reuniões quando impossibilitado de comparecer.
CAPÍTULO III
Das Reuniões da CICATI
Art. 3º A CICATI reunir-se-á, ordinariamente, seis vêzes por ano, nos meses de fevereiro, abril, junho, agôsto, outubro e dezembro, em dia, hora e local previamente fixados pelo Ministro de Estado, através do Secretario Geral da Agricultura e, extraordinariamente, quando convocada por aquela autoridade.
§ 1º A convocação da CICATI será feita por ofício ou telegrama expedidos pela Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos, de forma que os membros tenham ciência da reunião com antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º Juntamente com a convocação, será remetida aos membros da CICATI a agenda da reunião a realizar-se.
Art. 4º As reuniões da CICATI serão presididas pelo Secretário Geral de Agricultura e, nos seus impedimentos, pelo Substituto do Presidente, designado pelo Ministro de Estado.
Art. 5º A CICATI somente poderá reunir-se com a presença mínima de seis de seus membros, alem do Presidente.
Art. 6º As resoluções da CICATI serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 1º Cada um dos membros referidos no artigo 2º terá direito a um voto.
§ 2º O Presidente de CICATI terá direito ao voto de qualidade.
Art. 7º A agenda das reuniões será elaborada pelo Secretário Executivo das Comissões e Conselhos, mediante consulta prévia aos membros da CICATI.
Art. 8º Constará da agenda e será objeto de apreciação pela CICATI somente matéria que diga respeito a medidas visando a ampliar e intensificar o intercâmbio cultural e assistência técnica, no setor agrícola, com outros países.
Art. 9º As resoluções e principais manifestações verificadas durante as reuniões da CICATI constarão de ata elaborada por servidor designado pela Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos e assinada por todos os presentes.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos providenciara no sentido de que copias das atas das reuniões da CICATI, sejam distribuídas e todos os órgãos do Ministério, as entidades representadas e as bibliotecas subordinadas ao Ministério da Agricultura.
Art. 10. Quando não fôr possível, durante uma reunião por em discussão e votação todos os assuntos constantes da agenda, o Presidente da CICATI convocará, oral e sucessivamente, tantas reuniões extraordinárias quantas as necessárias para que possam ser concluídos os trabalhos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão dispensadas, para fins de convocação, as exigências constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º .
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 11. Os membros da CICATI poderão utilizar-se, durante os períodos de reunião, dos serviços da Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos, seja para fins de execução de tarefas administrativas, seja para assessoramento técnico.
Art. 12. À Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos compete, em relação à CICATI;
I - Providenciar, por determinação do Secretário Geral da Agricultura, quanto a remessa dos expedientes de convocação e das agendas das reuniões;
II - Executar as medidas que se fizerem necessárias para a instalação e perfeito funcionamento das reuniões da CICATI;
III - Providenciar quanto às despesas que se tornarem necessárias com a instalação e funcionamento da CICATI;
IV - Facilitar o trabalho dos membros da CICATI, seja na execução de tarefas administrativas, seja no recebimento e expedição de correspondência, seja, enfim, na instalação e transporte dos membros não residentes no local das reuniões.
Art. 13. Os membros da CICATI perceberão uma gratificação correspondente a 50% do salário mínimo vigente no Distrito Federal, em cada período de reuniões, seja qual fôr o período de reuniões, seja qual fôr o número de sessões a que estiverem presentes.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos dêste artigo, como sessões às reuniões extraordinárias convocadas na forma do artigo 10.
§ 2º Correrão por conta do MA as despesas de hospedagem, alimentação e transporte dos membros da CICATI, não residentes no local das reuniões, durante o período das mesmas.
Art. 14. A CICATI orientará suas atividades dentro do programa geral do Ministério, de forma que a assistência técnica internacional possa, de fato, ser usada a critério do govêrno brasileiro e de acôrdo com os planos por êste traçados.
Parágrafo único. As resoluções da CICATI que impliquem na execução de qualquer tipo de serviço relativo ao setor agropecuário deverão ser precedidas de consulta à CPPA, a fim verificar-se as mesmas não colidem com a orientação geral de Govêrno.
Art. 15. Os recursos destinados a atender às despesas com o funcionamento da CICATI, constarão do orçamento do Ministério da Agricultura, entre as dotações destinadas à Divisão de Orçamento do Departamento de Administração.
Art. 16. As resoluções da CICATI terão caráter de sugestões apresentadas ao Ministro da Agricultura e, uma vez aprovadas por êste, será baixada Portaria Ministerial estabelecendo as normas respectivas.
Art. 17. Os casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo
José Ermirio de Moraes
RET01+++
decreto nº 51.869, de 28 de março de 1963.
Aprova o Regimento da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional (CICATI), criada pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.
Retificação
No Capítulo III, parágrafo único do art. 9º.
ONDE SE LÊ: ... distribuídas e todos os órgãos do Ministério ...
LEIA-SE: ... distribuídas a todos os órgãos do Ministério ...
No Capítulo IV, art. 11.
ONDE DE LÊ: ... durante os períodos de reunião, dor serviços ...
LEIA-SE: ... durante os períodos de reunião, dos serviços ...