decreto nº 51.870, de 28 de março de 1963.
Aprova o Regimento do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA), criado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA), que, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com esta baixa.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
José Ermírio de Moraes
CONSELHO NACIONAL CONSULTIVO DE AGRICULTURA (CNCA)
Capítulo I
Das Finalidades
Art. 1º O CNCA, criado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na formulação da política agrícola do País.
Art. 2º As atividades do CNCA visarão a trazer ao Govêrno Federal, por intermédio do Ministro da Agricultura, o ponto de vista dos vários setores ligados às atividades do meio rural do País indispensável à formulação das diretrizes da política agrícola nacional.
Capítulo II
Da Composição do Conselho
Art. 3º O CNCA, presidido pelo Ministro da Agricultura, compor-se-á de treze (13) membros.
§ 1º - Serão membros do CNCA;
a) um representante da Confederação Rural Brasileira;
b) um representante da União Nacional das Cooperativas;
c) dois representantes dos trabalhadores rurais;
d) cinco representantes dos principais setores das atividades agropecuárias do País de maior expressão econômica no biênio anterior, indicados pela Confederação Rural Brasileira;
e) um representante daSociedade Nacional da Agricultura;
f) um representante das indústrias de produção do material Agropecuário;
g) um representante da Associação Nacional dos Exportadores;
h) o Secretário-Geral da Agricultura.
§ 2º - Os membros do CNCA serão escolhidos lista tríplices apresentadas:
a) pela direção das respectivas entidades, quanto aos representantes referidos nas alíneas a, b, e e g;
b) pela direção das respectivas entidades de classe, quanto aos representantes indicados nas alíneas, c, d e f.
§ 3º Mediante comunicação por escrito ao Presidente, cada um dos membros do CNCA, com exceção do Secretário-Geral da Agricultura, poderá credenciar um suplente para representá-lo nas reuniões, quando impossibilitado de comparecer.
§ 4º Serão admitidos às reuniões do CNCA representantes dos Governos estaduais e municipais que poderão tomar parte nos debates e na apresentação do projeto e decisões, sem direito, porém, a voto.
§ 5º Terão prioridade para efeito de discussão e resolução os projetos apresentados pelos representantes dos Governos estaduais e municipais.
Capítulo III
Das Reuniões do CNCA
Art. 4º O CNCA reunir-se-á, ordináriamente, quatro vêzes pôr ano, nos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro, em dia, hora e local prèviamente fixados pelo Ministro da Agricultura e, extraordináriamente, quando convocado pelo Titular da Pasta.
§ 1º A convocação do CNCA será feita por ofício ou telegrama expedido pela Secretária Executiva das Comissões e Conselhos, de forma que os membros tenham ciência da convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º Juntamente com a convocação será remetida aos membros do CNCA a agenda da reunião a realizar-se.
Art. 5º As reuniões do CNCA serão presididas pelo Ministro da Agricultura e, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Geral da Agricultura.
Art. 6º O CNCA sòmente poderá reunir-se com a presença mínima de oito (8) de seus membros efetivos, além do Presidente.
Art. 7º As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros efetivos presentes.
§ 1º Cada um dos membros referidos no § 1º do Art. 3º, terão direito a um voto.
§ 2º O Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade.
Art. 8º As reuniões do CNCA dividir se-ão em duas partes:
I - Reunião preparatória;
II - Reunião definitiva.
§ 1º A critério do Conselho, qualquer das partes poderá prolongar-se por quantos dias forem necessários.
§ 2º Durante a reunião preparatória os membros do CNCA informar-se-ão das minúcias dos temas constantes da agenda, requisitarão o Assessor e o Auxiliar e colherão os dados e os informes que desejarem, não podendo, porém, nesse período, ser tomada qualquer resolução.
§ 3º Durante a reunião definitiva serão discutidos os temas constantes da agenda e tomadas as resoluções.
Art. 9º A agenda das reuniões será elaborada pelo Secretário Executivo das Comissões e Conselhos, mediante consulta prévia aos membros do CNCA e aos governos estaduais e aprovada pelo Ministro da Agricultura.
Art. 10. Constará da agenda e será objeto de apreciação pelo CNCA sòmente que diga respeito a fixação das diretrizes gerais da política agrícola nacional.
Art. 11. As resoluções e principais manifestações verificadas durante as reuniões do CNCA constarão da ata elaborada por servidor designado pela Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos e assinada por todos os membros presentes.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos providenciará no sentido de que cópias das atas das reuniões do CNCA sejam distribuídas a todos os órgãos do Ministério, às entidades representadas, aos governos estaduais e às bibliotecas subordinadas ao Ministério da Agricultura.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 12. Durante o período de reuniões do Conselho, qualquer de seus membros poderá requisitar, por intermédio do Secretário-Geral da Agricultura, um Assessor e um Auxiliar e as informações dos órgãos do Mistério que julgar necessárias para seu próprio esclarecimento ou esclarecimento do Conselho.
Parágrafo único - Os Assessores e Auxiliares dos membros do CNCA caso não estejam lotados na Secretária Executiva das Comissões e Conselhos, ficarão durante o período das reuniões subordinados administrativamente a esta.
Art. 13. A Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos compete, em relação ao CNCA;
I - providenciar, por determinação do Secretário-Geral da Agricultura, quanto à remessa dos expedientes de convocação e das agendas das uniões;
II - executar as medidas que se fizerem necessárias para a instalação e perfeito funcionamento das uniões do CNCA;
III - providenciar quanto às despesas que se tornarem necessárias com a instalação e funcionamento do CNCA;
IV - facilitar o trabalho dos membros do CNCA, seja na escolha de assessores e auxiliares, seja no acesso às fontes de informações, seja no recebimento e expedição de correspondência, seja enfim, na instalação e transporte dos membros residentes no local das reuniões.
Art. 14. Os membros efetivos do CNCA perceberão uma gratificação correspondente a 50% do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, em cada período de reuniões, seja qual fôr o número de sessões a que estiverem presentes.
Parágrafo único - Correrão por conta do Ministério as despesas de hospedagem, alimentação e transporte dos membros do CNCA não residentes no local das reuniões, durante o período das mesmas.
Art. 15. Os recursos destinados a atender às despesas como funcionamento do CNCA constarão do Orçamento do Ministério e serão consignados à Secretaria Executivas das Comissões e Conselhos, entre as dotações incluídas na Divisão de Orçamento do Departamento de Administração.
Art. 16. As resoluções do CNCA terão o caráter de sugestões formuladas ao Ministro da Agricultura e, uma vez aprovadas por êste, constituirão norma de ação para tôdas as dependências do Ministério da Agricultura.
Art. 17. Os casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura.
RET01+++
decreto nº 51.870, de 28 de março de 1963.
Aprova o Regimento do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA), criado pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.
retificação
No Capítulo II, § 2º do art. 3º
ONDE SE LÊ:
Os membros do CNCA serão escolhidos em lista
LEIA-SE:
Os membros do CNCA serão designados por Portaria do Ministro de Estado escolhidos em lista.
No Capítulo III, art. 10.
ONDE SE LÊ:
... pelo CNCA somente que diga respeito ...
LEIA-SE:
... pelo CNCA somente matéria que diga respeito ...
No Capítulo IV, parágrafo único do art. 14.
ONDE SE LÊ:
Corrão por conta do Ministério
LEIA-SE:
Correrão por conta do Ministério ...
Após o art. 17 do mesmo Capítulo, inclua-se:
José Ermírio de Moraes