decreto nº 51.871, de 28 de março de 1963.
Aprova o Regimento da Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA), criada pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA), que assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com êste baixa.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
José Ermírio de Moraes
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Capítulo I
Das finalidades e da competência
Art. 1º A CPPA, criada pela Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962 e regulamentada pelo Decreto nº 51.701, de 11 de fevereiro de 1963, tem por finalidade:
I - Coordenar e entrosar os planos de trabalho dos diversos órgãos do MA, visando a estabelecer um planejamento nacional de desenvolvimento das atividades rurais;
II - Estabelecer as normas básicas para as atividades dos diversos órgãos da Secretaria de Estado, de acôrdo com as diretrizes da política agrícola adotada;
III - Rever e julgar os projetos específicos apresentados pelos diversos órgãos e deliberar sôbre o seu encaminhamento à decisão das autoridades superiores;
IV - Promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interêsse da agricultura;
V - Colaborar com o Conselho do Fundo Federal Agropecuário na coordenação dos vários órgãos do M.A.
Art. 2º Compete à CPPA:
I - Rever, em cada exercício, a proposta orçamentária do MA elaborada pela Divisão de Orçamento do Departamento de Administração, com o objetivo de verificar se as iniciativas ali previstas guardam conformidade com o programa geral do Ministério, se há duplicidade de verbas para objetivos idênticos, se há o necessário entrosamento entre as atividades programadas para os diversos órgãos, bem como se os totais parciais e o total geral das dotações destinadas ao MA estão de acôrdo com o plano geral de ação do Govêrno;
II - Examinar a Lei Orçamentária votada pelo Congresso Nacional, como os objetivos especificados no item anterior, e sugerir ao Ministro de Estado o critério a ser adotado pela Divisão de Orçamento para estabelecimento de normas de prioridade de despesas ou na elaboração de planos de economia ou de contenção de gastos, porventura determinados pelo govêrno;
III - Rever e julgar os projetos, programas de trabalho e planos de aplicação de verbas dos diversos órgãos do Ministério, inclusive os que devam ser financiados pelo Fundo Federal Agropecuário, observados os objetivos enunciados no item I, sugerindo modificações ou adaptações nos membros, quando fôr o caso, e encaminhá-los à decisão da autoridade superior;
IV - Sugerir ao Ministro de Estado normas básicas para as atividades técnicas e administrativas do Ministério, visando a que as mesmas, observem as diretrizes da política agrícola adotada pelo Govêrno;
V - Promover, através de sugestões apresentadas ao Ministro de Estado, estudos, pesquisas e projetos de interêsse da agricultura e que visem coordenar as atividades dos diversos órgãos do Ministério;
VI - Fixar épocas para que os encarregados da execução dos planos e programas do MA apresentem à C.P. P.A. relatórios documentados dos trabalhos realizados;
VII - Examinar os relatórios a que se refere o item anterior, com o objetivo de verificar se há, em cada região do País, o necessário entrosamento dos serviços agropecuários, bem como se a parte dêsses serviços a cargo do MA está sendo realizada com a necessária eficiência, estudar as causas das falhas encontradas e sugerir ao Ministro de Estado medidas capazes de corrigi-las;
VIII - Designar, para qualquer região do País, quando julgar necessário, comissões de inspeção para verificar a boa aplicação das verbas, a eficiência dos serviços, ou os métodos de trabalho nos mesmos adotados;
IX - Estabelecer os necessários contatos com as autarquias vinculadas ao Ministério, com os demais órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e com entidades de direito privado que se dediquem a problemas agropecuários de forma a evitar duplicidade de esforços e de despesas;
X - Assessorar o Ministro de Estado no estudo de proposições que lhe forem apresentadas pelos demais Conselhos e Comissões de outros órgãos do Ministério, desde que as mesmas se relacionem como o planejamento das atividades do MA, no sentido de evitar que resoluções partidas de fontes diversas entrem em conflito ou prejudiquem a coordenação geral dos trabalhos dos setores nacionais relacionados com as atividades agropecuárias;
XI - Estabelecer, em reuniões conjuntas com o Conselho do Fundo Federal Agropecuário, normas que visem a coordenar os trabalhos dos diversos órgãos do Ministério, tendo em vista os recursos normais destinados aos mesmos, como os que lhe forem atribuído por conta do FFAP;
XII - Tomar a iniciativa de qualquer outra medida que se relacione com o planejamento das atividades do Ministério, observada a política agrícola do Govêrno.
Capítulo II
Da Composição da CPPA
Art. 3º A CPPA será presidida pelo Secretário-Geral de Agricultura e integrada pelo Diretores Gerais dos Departamentos, pelos Diretores do Serviço de Informação Agrícola e dos Institutos Regionais de Pesquisa e Experimentação Agropecuária e pelos Coordenadores Regionais.
§ 1º Por iniciativa de qualquer de seus membros, poderá a CPPA admitir às sua reuniões outros dirigentes do MA, além dos indicados nesse artigo, bem como qualquer outra pessoa cujo esclarecimento ou presença seja de interêsse da Comissão, não tendo, porém, tais participantes, direito a voto.
§ 2º O Secretário Executivo das Comissões e Conselhos participará das reuniões da CPPA sem direito a voto.
Capítulo III
Das reuniões da CPPA
Art. 4º A CPPA reunir-se-á, ordináriamente, 6 (seis) vêzes por ano, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, novembro em dia e hora e local prefixados pelo Secretário Geral da Agricultura e, extraordináriamente, quando por êste convocada.
§ 1º A convocação da CPPA será feita por ofício ou telegrama expedidos pela Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos, de forma que as comunicações cheguem ao conhecimento dos convocados com antecedência mínima de 3 dias.
§ 2º Juntamente com a convocação, será dada ciência aos membros da CPPA dos temas a serem debatidos na reunião.
§ 3º As reuniões da CPPA serão realizadas, de preferência em dias ou horas em que não haja expediente nas repartições do MA.
§ 4º Quando a convocação extraordinária fôr feita pelo Presidente durante reunião da CPPA, dispensar-se-ão as exigências do parágrafo 1º e 2º dêste artigo.
Art. 5º As reuniões da CPPA serão presididas pelo Secretário-Geral da Agricultura e, nos seus impedimentos, pelo Substituto do Presidente, designado pelo Ministro de Estado e escolhido entre os Diretores Gerais.
Art. 6º Qualquer dos membros da CPPA que, por motivo de fôrça maior, devidamente justificado, deixar de comparecer às reuniões da Comissão, deverá indicar substituto, escolhido entre diretores, chefes ou técnicos que lhe forem subordinados, de tal forma que nenhum dos órgãos integrantes da CPPA deixe de fazer-se representar.
Art. 7º As resoluções da CPPA serão tomadas por maioria de votos, tendo o seu Presidente direito, além do voto individual, ao voto de qualidade.
Art. 8º As resoluções e principais manifestações verificadas durante as reuniões da CPPA constarão de ata elaborada por servidor designado pela Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos e assinadas por todos os membros presentes.
Art. 9º Quando não fôr possível, durante uma reunião, pôr em discussão e votação todos os temas estipulados na convocação, o Presidente da CPPA convocará verbal e sucessivamente, tantas reuniões extraordinárias quantas as necessárias para que possam ser concluídos os trabalhos.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 10. Todos os grupos de trabalho ou comissão que venham a ser criados para estudos de assuntos relacionados com as atribuições do MA terão suas atividades coordenadas pela CPPA, salvo os designados pelos Diretores Gerais de ordem interna dos respectivos Departamentos.
Parágrafo único. A CPPA poderá designar grupos de trabalho ou comissões para, em prazos determinados, estudar assuntos específicos relacionados com as atribuições que lhe competem.
Art. 11. Para desempenho da competência que lhe é fixada no artigo 2º, a CPPA recorrerá, quanto a assuntos administrativos, às Divisões do Departamento de Administração, e no que se refere a matéria técnica ou especializada, às dependências dos demais departamento ou serviços.
Parágrafo único. O pedido de informação ou de execução de qualquer tarefa feito pela CPPA às repartições do MA terá prioridade para atendimento sôbre qualquer outra matéria da rotina.
Art. 12. A CPPA estimulará a criação de centros de estudos técnicos e administrativos por iniciativa das entidades representativas do servidores do MA e coordenará as atividades dos mesmos.
Parágrafo único. Serão objeto de exame e resolução as sugestões apresentadas à CPPA pelos centros de estudos referidos neste artigo.
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos, em relação à CPPA;
I - Providenciar, por determinação do Presidente da CCPA, quanto à remessa dos expedientes de vocação das reuniões;
II - Fornecer todos os meios materiais para realização das reuniões da Comissão;
III - Designar servidor para secretariar as reuniões da CPPA;
IV - Dar tôda a assistência administrativa e assessoramento à CPPA e às comissões ou grupos de trabalho instituídos pela mesma.
Art. 14. As resoluções da CPPA terão caráter de sugestões apresentadas ao Ministro de Estado e uma vez aprovadas por êste, será abaixada, pelo Secretário-Geral da Agricultura, portaria estabelecendo as normas respectivas.
Art. 15. Os casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura.
José Ermírio de Moraes