DECRETO Nº 51.872, DE 1 DE ABRIL DE 1963.
Estabelece nôvo regimento para o Gabinete Civil da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando a necessidade dos serviços administrativos, até que sejam consolidadas em novo decreto, as diversas normas que regem os órgãos da Presidência da República, e sem prejuízo da conjugação da atividade do Gabinete Militar e do Gabinete Civil, conforme ficou estabelecido no Regimento baixado com o Decreto número 23.822, de 10 de outubro de 1947,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Gabinete Civil da República, que, assinado pelo respectivo Chefe, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 1 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
REGIMENTO DO GABINETE CIVIL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Da finalidade, competência e estrutura
Art. 1º O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos em todos os assunto atinentes à esfera do Poder Civil.
Art. 2º Compete ao Gabinete Civil:
a) estabelecer as relações do Presidente da República com as autoridades civis federais, estaduais e municipais, autoridades religiosas, partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações representativas da sociedade;
b) receber, estudar e encaminhar os processos e demais papéis submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;
c) redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;
d) manter o Presidente da República informado sôbre o andamento dos programas de trabalho do Govêrno e das providências determinadas pelo Presidente da República relativamente a negócios públicos do âmbito civil;
e) promover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da República;
f) receber e responder a correspondência pessoal, epistolar e telegráfica do Presidente da República;
g) desincumbir-se da representação civil do Presidente da República;
h) promover o atendimento dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar.
Art. 3º O Gabinete Civil compõe-se dos seguintes órgãos:
a) Chefia;
b) Subchefias Administrativas;
c) Assessoria Técnica;
d) Secretaria Particular do Presidente da República;
e) Secretaria de Imprensa;
f) Diretoria do Expediente;
g) Diretoria de Serviços Gerais.
CAPÍTULO II
Da estrutura e competência dos órgãos
Seção I
Da Chefia
Art. 4º A Chefia do Gabinete Civil tem por finalidade superintender, coordenar e executar tôdas as atividades atinentes ao Gabinete Civil, de modo a assegurar, na esfera de sua competência, eficiente, assistência ao Presidente da República.
Art. 5º Compete à Chefia do Gabinete Civil:
a) orientar e superintender o trabalho dos órgãos subordinados ao Chefe do Gabinete Civil;
b) autorizar a aquisição do material permanente e o de consumo necessários ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República;
c) estabelecer e preencher a lotação do pessoal nos diversos órgãos do Gabinete Civil;
d) submeter ao Presidente da República a proposta orçamentária relativa à Presidência da República e superintender a execução do orçamento aprovado;
e) requisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios, e autorizar despesas e pagamentos.
Art. 6º A Chefia do Gabinete Civil é constituída por:
a)1 (um) Chefe;
b) 2 (dois) Subchefes, com as funções de Assistentes do Chefe do Gabinete Civil.
Parágrafo único. Funcionarão adidos à Chefia do Gabinete Civil:
a) 1 (um) Secretário de Relações Parlamentares;
b) 1 (um) Chefe do Cerimonial;
c) Oficiais de Gabinete em número determinado pelo Chefe do Gabinete Civil;
d) 1 (uma) Secretaria Administrativa.
Art. 7º A Secretaria Administrativa, dirigida por um Chefe de Secretaria, tem por funções:
a) prestar os serviços de administração geral, que forem necessários à execução dos trabalhos da Chefia do Gabinete Civil;
b) receber, examinar, juntar antecedentes, numerar, registrar e acompanhar a tramitação dos documentos oficiais e de todos os papéis que transitem pela Chefia;
c) manter os arquivos da Chefia do Gabinete Civil;
d) executar os serviços de estenodactilografia do Chefe e dos Subchefes do Gabinete Civil;
e) executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.
Seção II
Das Subchefias Administrativas
Art. 8º As Subchefias Administrativas têm por finalidade assistir a Presidência da República nas sua relações administrativas com os órgãos estatais, parestatais e de economia mista.
Art. 9º Às Subchefias Administrativas compete:
a) estudar e encaminhar papéis e emitir pareceres em processos e exposições de motivos referentes aos órgãos estatais, parestatais e de economia mista;
b) manter arquivo atualizado da súmula de todos os despachos, decisões e atos da Presidência da República, concernentes aos órgãos que lhes estejam afetos;
c) informar e pedir informações aos demais órgãos da Presidência da República, relativamente a assuntos de sua alçada;
d) desempenhar outras atividades que lhes forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.
Art. 10. As Subchefias Administrativas terão a seguintes organização interna:
a) Gabinete do Subchefe;
b) Setor de Estudos e Pareceres;
c) Setor de Expediente e Arquivo.
Parágrafo único. Cada Subchefe será assistido por um Adjunto.
Art. 11. A distribuição de trabalho pelas Subchefias Administrativas será estabelecida em portaria do Chefe do Gabinete Civil, que fixará o seu número de acôrdo com esta distribuição.
SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica
Art. 12. A Assessoria Técnica tem, por finalidade assistir a Presidência da República na apreciação e decisão relativa a políticas e programas do Govêrno Federal.
Art. 13. À Assessoria Técnica compete:
a) opinar sôbre matéria de ordem técnica, por determinação do Presidente da República ou do Chefe do Gabinete Civil;
b) elaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colher informações que permitam manter o Presidente da República informado a respeito do andamento dos programas de trabalho do Govêrno;
c) acompanhar os trabalhos legislativos das duas Casas do Congresso e colaborar no esclarecimento das matérias sob exame;
d) coordenar o preparo das mensagens relativas a anteprojetos de lei para encaminhamento ao Congresso Nacional.
Art. 14. A Assessoria Técnica terá a seguinte estrutura interna:
a) 1 (um) Chefe - Coordenados Geral;
b) Coordenação de Estudos e Pesquisas;
c) Coordenação de Registros e Informações;
d) Coordenação de Atividades Legislativas;
e) Secretaria Administrativa;
f) Serviço de Documentação.
§ 1º O Coordenador Geral será assistido por um Coordenados Geral Adjunto.
§ 2º A Coordenação de Estudos e Pesquisas é constituída por Assessores Técnicos e pelos Grupos de Trabalho criados por decreto do Presidente da República, cabendo-lhe realizar estudos e apresentar sugestões referentes a problemas de natureza técnica.
§ 3º A Coordenação de Registros e informações tem por atribuição o acompanhamento da execução de políticas e programas do Govêrno Federal.
§ 4º A Coordenação de Atividades Legislativas tem por atribuições:
a) acompanhar a tramitação dos anteprojetos de lei, promovendo a assistência técnica necessária ao esclarecimento da matéria;
b) manter arquivo remissivo dos pareceres técnicos das Comissões das duas Casas do Congresso, assim como dos principais pronunciamentos de parlamentares e bancadas, relativos a assuntos de interêsse nacional.
§ 5º. A Secretaria Administrativa se destina a realizar os trabalhos de protocolo, expediente, e mecanografia da Assessoria Técnica, bem como a prestar assistência direta ao Coordenador Geral , Coordenadores e Assessôres.
§ 6º. O Serviço de Documentação tem por atribuição coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar textos, documentários, elementos estatísticos, publicações, obras e estudos de interêsse da Assessoria Técnica.
Seção IV
Da Secretaria Particular
Art. 15. A Secretaria Particular tem por finalidade atender o Presidente da República em todos os assuntos de natureza pessoal e particular que lhe forem determinados.
Art. 16 Compete à Secretaria Particular:
a) desempenhar os trabalhos que lhe forem e distribuídos pelo Presidente da República;
b) organizar a pauta de audiência do Presidente da República e exercer o respectivo contrôle;
c) incumbir-se da correspondência particular endereçada ao Presidente da República;
d) arquivar os documentos que, em caráter particular, sejam endereçados ao Presidente da República, bem como os relativos a assunto pessoais e aqueles cuja guarda lhe fôr confiada pelo Presidente da República;
e) encaminhar aos demais órgãos do Gabinete Civil, ou ao Gabinete Militar, a correspondência que envolva assunto administrativos ou técnicos.
Art. 17. A Secretaria Particular terá a seguinte estrutura:
a) 1 (um) Secretário Particular do Presidente da República;
b) 1 (um) Serviço de Correspondência, incumbido da correspondência particular do Presidente da República.
Seção V
Da Secretaria de Imprensa
Art. 18. A Secretaria de Imprensa tem por finalidade promover à divulgação das atividades da Presidência da República.
Art. 19. A Secretaria de Imprensa tem por atribuições:
a) credenciar jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas junto à sala de imprensa da Presidência da República;
b) distribuir todo o noticiário referente às atividades da Presidência da República;
c) preparar sinopses do noticiário diário;
d) organizar a coletânea dos pronunciamentos do Presidente da República;
Art. 20. A Secretaria de Imprensa poderá ser desdobrada em seções de acôrdo com as necessidades de serviço, por decisão do Chefe do Gabinete Civil.
Seção VI
Da Diretoria do Expediente
Art. 21. A Diretoria do Expediente tem por finalidade centralizar as atividades concernentes ao protocolo, expediente e arquivo da Presidência da República.
Art. 22. A Diretoria do Expediente tem por funções:
a) receber, protocolar, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial, petições, processos, documentos e quaisquer papéis relacionados com as atividades dos Órgãos da Presidência da República;
b) numerar, registrar e promover a publicação, no Diário Oficial, das leis e decretos;
c) registrar e promover a publicação das mensagens, circulares, despachos e demais atos do Presidente da República, assim como das portarias dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República;
d) conferir todos os atos antes de enviá-los à publicação e providenciar a retificação dos erros de imprensa ocorridos nas publicações feitas;
e) prestar informações, quando solicitados pelos órgãos da Presidência da República, sôbre os expedientes que lhe são enviados para publicação, registro ou arquivo;
f) conservar os papéis, documentos e processos sob sua guarda, de modo a facilitar consultar futuras, assim como promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, quando autorizada pelo Chefe do Gabinete Civil;
g) desincumbir-se das tarefas específicas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.
Art. 23. Diretoria do Expediente terá como organização básica:
a) 1 (um) Chefe - Diretor do Expediente;
b) Seção de Recepção e Expedição;
c) Seção de Registro de Despachos;
d) Seção de Fichário e Informações;
e) Seção Legislativa;
f) Seção de Decretos Pessoais;
g) Arquivo;
h) Seção Administrativa.
§ 1º O Diretos do Expediente será assistido por um Adjunto.
§ 2º À Seção de Recepção e Expedição competirá centralizar o expediente recebido, numerar e distribuir os processo, exposições de motivos, mensagens e demais documentos que devam ter tramitação nos diversos órgãos da Presidência da República.
§ 3º À Seção de Registro de Despachos caberá:
a) centralizar o registro, em fichas próprias, dos expedientes que transitem pela Diretoria, com anotação do número, da procedência, do resumo do assunto tratado, do despacho e do andamento;
b) providenciar a publicação, no Diário Oficial, das mensagens e dos despachos do Presidente da República, bem como das circulares e portaria dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.
§ 4º. À Seção de Fichário e Informações caberá manter os fichários numéricos, de procedência e os de referência, a fim de prestar informações aos órgãos da Presidência da República.
§ 5º. À Seção Legislativa caberá:
a) numerar, registrar e fazer publicar no Diário Oficial, as lei e decretos do Presidente da República, promovendo a revisão das respectivas publicações;
b) receber e remeter à Assessoria Técnica os autógrafos dos projetos de lei.
§ 6º À Seção de Decretos Pessoais caberá registrar, fazer publicar no Diário Oficial, revisar as publicações feitas e arquivar cópias dos decretos do Presidente da República, relativos provimento, vacância, vantagens, indulto, naturalização, e outros concernentes a pessoal.
§ 7º Ao Arquivo caberá a guarda dos originais das leis e decretos, assim como de processos, cópias de exposições de motivos, mensagens, ofícios, portarias, circulares e demais papéis que devam ser arquivados na Presidência da República.
§ 8º À Seção Administrativa caberá:
a) controlar a numeração das portarias e circulares dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil;
b) requisitar, guardar em estoque e distribuir todo o material de consumo utilizado pelas seções da Diretoria;
c) preparar quaisquer expedientes que o Diretor determine.
Seção VII
Da Diretoria de Serviços Gerais
Art. 24. A Diretoria de Serviços Gerais tem por finalidade desincumbir-se dos serviços auxiliares da responsabilidade do Gabinete Civil.
Art. 25. A Diretoria de Serviços Gerais terá a seguinte estrutura interna:
a) 1 (um) Chefe - Diretor de Serviços Gerais;
b) Intendência;
c) Seção de Pessoal;
d) Portaria;
e) Mordomia;
f) Biblioteca.
§ 1º O Diretor de Serviços Gerais será assistido por um Adjunto.
§ 2º A Intendência, chefiada por um Intendente, terá por atribuições:
a) guardar e responsabilizar-se por todos os bens móveis e imóveis existentes nos Palácios Presidenciais;
b) zelar pela conservação dos mesmos bens;
c) superintender os serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios Presidenciais;
d) registrar os bens móveis e imóveis, em livros próprios, trazendo atualizado o respectivo inventário;
e) receber, guardar e distribuir o material de consumo destinao aos órgãos da Presidência da República, registrando seu valor e quantidade em fichas próprias, nas quais será anotado também o respectivo consumo;
f) realizar, quando necessário, e com autorização prévia, as concorrências e coletas de preços para aquisição de material;
g) lavrar os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, permuta e baixa de material, quando devidamente autorizado;
h) manter em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais concedidos à Presidência da República;
i) elaborar a proposta orçamentária da Presidência da República em coordenação com os Gabinetes Militar e Civil.
§ 3º A Seção do Pessoal, destinada a exercer a administração do pessoal do Gabinete Civil, excetuada a parcela de responsabilidade do Chefe do Pessoal do Gabinete Militar, terá por atribuições:
a) apreciar questõs relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir;
b) lavrar os atos relativos aos servidores em exercício no Gabinete Civil, providenciando a sua publicação;
c) manter registros atualizados relativos à via funcional dos servidores, com as indicações que a legislação exigir;
d) averbar descontos e verificar sua efetivação;
e) providenciar a remessa, aos ógãos competentes, da freqüência dos servidores requisitados;
f) organizar e mater em dia a conta corrente do custo do pessoal;
g) elaborar fôlhas de pagamento, boletins de alterações, bem como todo e qualquer expediente relativo a pagamento do pessoal;
h) elaborar e manter atualizada a “Ficha Financeira Individual” dos servidores;
i) fornecer os dados necessários à eleboração da proposta orçamentária relativa ao pessoal da Presidência da República;
j) controlar a freqüência dos servidores em exercício na Presidência da República;
l) empenhar despesa à conta dos créditos destinados a pessoal;
m) estudar a lotação e relotação dos órgãos do Gabinete Civil, propondo, quando necessário, a redistribuição do pessoal.
§ 4º Compete à Portaria dos Palácios Presidenciais:
a) manter em dia a relação de todo o pessoal dos Palácios com os respectivos endereços e telefones;
b) exercer vigilância permanente junto a cada porta de entrada e saída dos Palácios;
c) zelar pela limpeza dos Palácios e das suas dependências;
d) enviar aos respectivos destinos os volumes e a correspondência epistolar.
§ 5º Compete à Mordomia desincumbir-se dos serviços que lhe são próprios.
§ 6º À Biblioteca caberá, além das funções inerentes, manter um fichário de referências legislativas, a coleção encadernada das publicações de leis e decretos e “Diário Oficiais”.
CAPÍTULO III
Das atribuições das autoridades do Gabinete Civil
Art. 26. Ao Chefe do Gabinete Civil compete:
a) Superintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e o respectivo pessoal;
b) baixar portaria, ordens e instruções de serviço;
c) assinar tôda a correspondência oficial do Gabinete Civil;
d) transmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da República;
e) requisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios;
f) aprovar o balancete das despesas mensais;
g) submeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior;
h) elogiar os membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
i) requisitar funcionários das partições públicas, entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
j) designar e dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente da República;
l) aprovar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe é diretamente subordinado;
m) conceder licença, na forma da legislação vigente aos membros do Gabinete Civil e ao pessoal dos órgãos subordinados;
n) promover a execução dos demais trabalhos que lhe forem determinados pelo Presidente da República;
o) delegar atribuições que lhe caibam.
Art. 27. Aos Subchefes que atuam como Assistente do Chefe do Gabinete Civil compete:
a) colaborar com o Chefe do Gabinete Civil e do respectivo pessoal;
b) supervisionar os serviços auxiliares da própria Chefia;
c) apor o “Publique-se” nos documentos oficiais, quando autorizados pelo Chefe do Gabinete;
d) atender autoridades, pessoas e partes em geral, em nome do Chefe do Gabinete;
e) encarregar-se da correspondência da Chefia do Gabinete quando se tratar de matéria especial não distribuída à Secretaria;
f) realizar tarefas que lhes forem delegadas pelo Chefe do Gabinete;
g) representar o Chefe do Gabinete, quando autorizados, nos entendimentos com órgãos do poder público;
h) representar o Presidente da República, quando designados.
Art. 28. Aos Subchefes Administrativos compete:
a) emitir pareceres conclusivos sôbre minutas de decretos, exposições de motivos, processos e outros documentos encaminhados às respectivas subchefias;
b) solicitar dos Ministérios ou repartições informações sôbre os processos relacionados com os mesmos e submetidos à apreciação da Subchefia;
c) representar o Presidente da República, quando designados;
d) colaborar com o Chefe do Gabinete Civil, quando solicitados, na superintendência dos demais órgãos e serviços do Gabinete Civil;
e) fornecer ao Chefe do Gabinete Civil, mensalmente, ou quando solicitados, a relação dos processos despachados pela Subchefia, bem como dos que não tiveram andamento durante o período;
f) apor o “Publique-se” nos atos para os quais estejam autorizados pelo Chefe do Gabinete;
g) propor ao Chefe do Gabinete Civil a designação do pessoal das respectivas Subchefias;
h) elogiar o pessoal diretamente subordinado às Subchefias, bem como aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
i) organizar e propor ao Chefe do Gabinete a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
j) expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhes são diretamente subordinados.
Art. 29. Ao Coordenador Geral da Assessoria Técnica compete:
a) superintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete tôdas as atividades da Assessoria Técnica;
b) submeter ao Chefe do Gabinete o plano de atividades da Assessoria Técnica, bem como relatórios mensais sôbre o andamento de sua execução;
c) aprovar pareceres conclusivos sôbre matérias de ordem técnicas encaminhadas à Assessoria;
d) representar o Chefe do Gabinete, quando autorizado, nos entendimentos com órgãos do poder público;
e) representar o Presidente da República, quando designado;
f) elogiar o pessoal da Assessoria Técnica, bem como aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
g) organizar e propor ao Chefe do Gabinete a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
h) expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados.
Art. 30. O Secretário de Relações Parlamentares tem as seguintes atribuições:
a) organizar as audiência do Chefe do Gabinete Civil a parlamentares;
b) manter contatos com a Mesa e as lideranças partidárias das duas Casas do Congresso, com o fim de manter o entrosamento entre o Poder Legislativo e os órgãos da Presidência da República;
c) prestar assistência aos parlamentares no encaminhamento e na resolução dos assuntos dependentes dos órgãos da Presidência da República;
d) desincumbir-se das atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Gabinete Civil.
Art. 31. Ao Diretor do Expediente compete:
a) superintender os serviços subordinados à Diretoria;
b) propor ao Chefe do Gabinete Civil a Requisição e o desligamento dos servidores da Diretoria:
c) rubricar os livros de expediente, registro de leis e decretos e outros que forem determinados;
d) expedir instruções e ordens de serviço internas;
e) tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor ao Chefe do Gabinete Civil as que excederem de sua alçada;
f) elogiar o pessoal da Diretoria, bem como aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
g) organizar e propor ao Chefe do Gabinete a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
h) expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados.
Art. 32. Ao Diretor de Serviços Gerais compete:
a) superintender os órgãos subordinados à Diretoria;
b) superintender a elaboração do orçamento da Presidência da República e controlar sua execução;
c) promover a aquisição de material ou a realização de concorrências e coletas de preços para tal fim, quando autorizado;
d) aprovar, quando autorizado, os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos, relativos à aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material;
e) apor o “Pague-se” nos documentos de despesas, quando para isso autorizado;
f) conferir o balancete das despesas mensais, apor-lhe o “visto” e rubricar os comprovantes;
g) encaminhar, com parecer conclusivo; ao Chefe do Gabinete Civil o balancete das despesas do mês anterior, até o dia 15 de cada mês;
h) examinar e submeter ao Chefe do Gabinete, com parecer conclusivo, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior;
i) propor ao Chefe do Gabinete Civil a lotação dos órgãos que lhe são subordinados e a remoção dos servidores;
j) elogiar o pessoal que lhe é subordinado, bem como aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
l) organizar e propor ao Chefe do Gabinete a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
m) expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados.
Art. 33. Aos Adjuntos mencionados neste Regimento compete:
a) substituir os respectivos titulares em suas faltas e impedimentos;
b) prestar-lhe auxílio na execução de suas tarefas;
c) desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 34. Aos demais Chefes de órgãos do Gabinete Civil compete:
a) responder, pessoalmente, pelo desempenho das atribuições do órgão que dirige;
b) organizar, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares.
Art. 35. Ao Chefe do Cerimonial compete:
a) articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que é incumbido das normas do cerimonial brasileiro;
b) organizar solenidades e recepções oficiais que se realizam nos Palácios Presidenciais e informar o Presidente da República e as autoridades dos Gabinetes Militar e Civil do programa de tôdas as demais a que devam comparecer, excetuadas as de caráter militar;
c) incumbir-se da expedição e contrôle de convites para as solenidades oficiais.
Art. 36. Aos Oficiais de Gabinete compete:
a) desincumbir-se de representações oficiais, de acôrdo com a escala que for estabelecida, ou quando designado;
b) atender ao público nos dias e horas que forem designados;
c) dar desempenho às incumbências que lhes forem atribuídas pelo Presidente da República, Chefe e Subchefes do Gabinete Civil.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 37. São membros do Gabinete Civil:
a) o Chefe do Gabinete Civil;
b) os Subchefes integrantes da Chefia e os Subchefes Administrativos;
c) o Coordenador Geral da Assessoria Técnica;
d) o Secretário Particular do Presidente da República e o Secretário de Relações Parlamentares;
e) os Adjuntos mencionados neste Regimento e os Coordenadores da Assessoria Técnica;
f) os Diretores do Expediente e de serviços Gerais;
g) o Chefe do Cerimonial.
§ 1º A ordenação dêste artigo define a precedência entre os membros do Gabinete Civil, prevalecendo, entre os do mesmo pôsto, a antigüidade de função e, em caso de empate, a função e, em caso de empate, a idade, em escala decrescente.
§ 2º Os membros do Gabinete Civil serão designados por decreto do Presidente da República.
Art. 38. O Chefe do Gabinete Civil será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Subchefe por êle designado.
Art. 39 Os membros do Gabinete Civil darão imediato conhecimento, ao Chefe e Subchefes do Gabinete Civil, de tôdas as ordens que o Presidente da República houver expedido por seu intermédio.
Art. 40 O Chefe do Gabinete Civil poderá designar um dos servidores da Presidência da República para exercer as funções de seu secretário e quantos Oficiais de Gabinete forem necessários para auxiliá-lo no recebimento de autoridades e partes.
Evandro Lins e Silva