DECRETO Nº 51.873, DE 1 DE ABRIL DE 1963.
Revoga os Decretos ns. 26.029, 36.060 e 41.605, respectivamente de 14 de dezembro de 1948, 16 de agôsto de 1954 e 29 de maio de 1957, e outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Capivari.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1943),
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados os Decretos ns. 26.029, 36.060 e 41.605, respectivamente de 14 de dezembro de 1948, 16 de agôsto de 1954 e 29 de maio de 1957, relativos à concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica existente nos rios Cachoeira e Capivari, nos municípios de Antonina e Bocaiúva, Estado do Paraná.
Art. 2º É outorgada à Companha Paranaense de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Capivari, mediante derivação de suas águas para a vertente oceânica até o rio Cachoeira, nas proximidades da localidade de Bairro Alto.
§ 1º A energia elétrica deverá ser produzida para o fornecimento na zona de concessão, sob a forma de corrente alternada trifásica com a freqüência de 60 ciclos por segundo.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos relativos à etapa inicial serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência; para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.
Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer às seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à primeira etapa do aproveitamento;
II - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro dos prazos que lhe forem determinados, os estudos, projetos e orçamentos relativos às outras etapas do aproveitamento;
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Minas e Energia;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem marcados pelo Ministro da Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão estudadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixada pelo Ministro da Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusivo e permanente dos serviços concedidos na forma da lei, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) anos antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Eliezer Batista da Silva