Decreto nº 51.876, de 1 de abril de 1963.

Prorroga, temporàriamente, até 31 de janeiro de 1964, o disposto no artigo 126 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de janeiro de 1964, o disposto no artigo 126 das Disposições Transitórias acrescentado pelo Decreto nº 43.407, de 20 de março de 1958, ao Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 1 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Pedro Paulo de Araújo Suzano