DECRETO Nº 51.878, DE 2 DE ABRIL DE 1963.
Outorga à “Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.” - Escelsa - concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d’água denominada Cachoeira da Fumaça, existente no rio Braço Norte Direito situado no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 de Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à “Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.” - Escelsa - concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d’água denominada “Cachoeira da Fumaça” existente no rio Braço Norte Direito, no município de Alegre, Estado do Espírito Santo, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para serviços públicos e de utilidade pública, a fim de suprir os concessionários da região.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à exploração industrial do aproveitamento;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão para o Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Eliezer Batista da Silva