DECRETO Nº 51.889, DE 4 DE ABRIL DE 1963.

Dispõe sôbre a interveção federal nos serviços e instalações do pôrto de Manaus, Estado do Amazonas, estendida esta à concessionária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e considerando que compete à União explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços portuários (artigo 1º do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que neste sentido foi outorgada à “Manaus Harbour Limited” a concessão para explorar o pôrto de Manaus, no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que a aludida concessionária não apresente, no momento, condições para garantir anormalidade do serviço portuário, acarretando, em consequência, graves dificuldades e incalculáveis prejuízos para economia do País;

CONSIDERANDO que a própria concessionária, conforme expôs em seu requerimento de 22-3-63, ao Ministro de Estado dos Negócios da Viação Obras Públicas, reconhece não estar em condições econômico-financeiras para satisfazer as suas obrigações contratuais, notadamente às que concernem a salários e a encargos fiscais, bem como a de manutenção das instalações portuárias, de modo a preservar o patrimônio do referido pôrto;

CONSIDERANDO que o próprio configura o caso previsto no texto constitucional, de iminente e grave perigo para a ordem e a paz públicas;

CONSIDERANDO que em caso de perigo iminente o Govêrno pode, se assim exigir o interêsse público, ocupar e usar a propriedade privada (artigo 141, § 16, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO, finalmente, ser inadiável a tomada de providências a fim de normalizar a situação do pôrto de Manaus,

Decreta:

Art. 1º Os serviços e instalações do pôrto de Manaus, no Estado do Amazonas, ficam sob Intervenção Federal, estendida esta a Manaus Harbour Limited, concesionária do mesmo pôrto, cujos bens são ocupados a partir desta data.

Parágrafo único. A intervenção e a ocupação vigorarão pelo prazo de noventa (90) dias, podendo ambas ser prorrogadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º A intervenção e a ocupação têm por fim assegurar a eficiência e regularidade do serviço concedido e permitir a realização do levantamento da situação econômico-financeira da concesionária.

Art. 3º A intervenção terá ainda por objetivo:

I - exercer o contrôle efetivo de todo o serviço portuário de Manaus;

II - promover o levantamento das condições atuais, técnicas e econômicas, em que se processam os serviços do referido pôrto;

III - apresentar ao Departamento Nacional de Pôrtos e Vias Navegáveis relatório circunstanciado da situação encontrada e das medidas aconselháveis.

Art. 4º A intervenção será executada por um ou mais inteventores nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º O Interventor poderá requisitar os serviços das repartições federais, autárquicas e das sociedades de economia mista, indispensáveis ao cumprimento da sua missão, as quais serão atendidas em regime de prioridade.

Art. 6º O Departamento Nacional de Pôrtos e Vias Navegáveis baixará as instruções necessárias à execução dêste Decreto utilizará, se necessários os recursos previstos no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Brasília, em 4 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Hélio de Almeida