DECRETO Nº 51.890, DE 5 DE ABRIL DE 1963.
Aprova o Regimento da Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos (SECC), prevista no artigo 133 do Regulamento do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto 51.701, de 11 de fevereiro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria Executiva do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura (CNCA), da Comissão de Planejamento da Política Agrícola (CPPA), da Comissão de Intercâmbio e Coordenação de Assistência Técnica Internacional (CICATI) e da Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (CCCA), prevista no Regulamento da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, o qual assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com êste baixa.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
José Ermirio de Morais
SECRETARIA EXECUTIVA DAS COMISSÕES E CONSELHOS
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência
Art. 1º A Secretaria Executiva das Comissões e Conselhos (SECC), prevista no Regulamento do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 51.701, de 11 de fevereiro de 1963, subordinada diretamente ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade realizar as tarefas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional Consultivo da Agricultura, da Comissão de Planejamento da Política Agrícola, da Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário e da Comissão de Intercâmbio e Coordenação da Assistência Técnica Internacional, bem como dar a êsses órgãos assessoramento técnico.
Art. 2º Compete a SECC:
I - executar tôdas as medidas que se fizerem necessárias à instalação e perfeito funcionamento das Comissões e do Conselho;
II - providenciar quanto à remessa do expediente de convocação e das agendas das reuniões das Comissões e do Conselho;
III - manter serviço de protocolo e informações em relação a processos e demais documentos sujeitos à apreciação das Comissões e do Conselho;
IV - providenciar a designação de funcionários a seu serviço para secretariar as reuniões das Comissões e do Conselho, a lavratura das atas respectativas e a distribuição das mesmas, quando fôr o caso;
V - facilitar a auxiliar a escolha de assessores e auxiliares que devam servir aos membros das Comissões e do Conselho;
VI - executar todos os serviços de mecanografia necessários às Comissões e ao Conselho e aos serviços internos da SECC;
VII - controlar a freqüência dos funcionários a seu serviço;
VIII - providenciar a requisição ou compra do material necessário aos seus serviços, bem como a guarda e distribuição do mesmo;
IX - elaborar todo o expediente a ser expedido pelas Comissões e pelo Conselho ou pelo Secretário Executivo, inclusive ordens ou requisições de pagamento;
X - providenciar o pagamento das despesas necessárias para atender ao funcionamento das Comissões e do Conselho bem como com o custeio das SECC;
XI - providenciar quanto à hospedagem, transporte e alimentação dos membros das Comissões e Conselho que não residirem no local das reuniões e que não sejam servidores do MA, ou dos órgãos a êste vinculados;
XII - tomar tôdas as demais providências relativas a pessoal, material, orçamento, protocolo e transportes necessárias ao cumprimento das fanilidades das Comissões e do Conselho, observado o disposto na legislação em vigor;
XIII - dar assistência técnica aos membros das Comissões e do Conselho;
XIV - facilitar o acesso dos membros das Comissões e do Conselho aos diversos órgãos do MA para obtenção de informações ou de dados pelos mesmos solicitados;
XV - manter biblioteca especializada e coleção atualizada da legislação referente ao MA e às atividades das Comissões e do Conselho.
CAPÍTULO II
Da Organização e do Pessoal
Art. 3º A SECC será dirigida por um secretário Executivo, designado pelo Ministro de Estado e indicado pelo Diretor-Geral do D.A.
Art. 4º Os serviços administrativos e os assessoramentos da SECC serão exercidos por funcionários requisitados de outras repartições do MA, na forma por que estabelece o artigo 134 do Decreto nº 51.701, de 11-2-63, e 34 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 ou por pessoal temporário admitido na forma da legislação em vigor.
§ 1º A requisição de técnicos para fins de assessoramento será feita de conformidade com as necessidades efetivas que ocorram e exclusivamente pelo tempo indispensável para que dêm a assistência requerida pelos membros das Comissões e do Conselho.
§ 2º Aos funcionários requisitados serão assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função que exercerem, como se estivessem em efetivo exercício nos mesmos.
§ 3º O Secretário-Geral da Agricultura, por proposta do Secretário Executivo, arbitrará gratificações para o pessoal que, por necessidade do serviço, ficar sujeito, temporária ou permanentemente, a horário especial de trabalho.
§ 4º Os componentes dos Grupos de Trabalho ou Comissões instituídos pela CPPA serão considerados como assessores daquela Comissão e aplicar-se-á aos mesmos o disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Pessoal
Art. 4º Compete ao Secretário Executivo:
I - superintender os trabalhos da SECC;
II - organizar as agendas das reuniões das Comissões e do Conselho, na forma por que dispuserem os respectivos regimentos;
III - despachar com o Secretário-Geral da Agricultura e, quando necessário, com os membros das Comissões e do Conselho;
IV - articular-se com os órgãos ou entidades representadas nas Comissões e o Conselho, objetivando o perfeito funcionamento dêsses órgãos;
V - movimentar os recursos financeiros da SECC e ordenar pagamentos de despesas autorizadas pelo Secretário-Geral da Agricultura;
VI - designar servidor para secretariar as reuniões das Comissões e do Conselho;
VII - requisitar, por intermédio do Secretário-Geral da Agricultura, funcionários para os serviços administrativos da SECC e para assessoramento das Comissões e do Conselho;
VIII - elaborar a proposta orçamentária da SECC, com base nos elementos próprios e nos forneciedos pelas Comissões e pelo Conselho, e encaminhá-la à Divisão do Orçamento do DA.
IX - participar, obrigatòriamente, das reuniões das Comissões sem direito a voto.
Art. 5º Compete aos Assessores dar tôda a assistência técnica aos membros das Comissões e dos Conselhos, seja mediante pareceres ou estudos, seja pelo fornecimento de dados ou informações, seja pelo acompanhamento dos assessorados em visita a repartições do MA.
Parágrafo único. Durante o tempo em que estiverem requisitados pela SECC, os assessores ficarão subordinados administrativamente ao Secretário Executivo.
Art. 6º Compete aos demais funcionários a serviço da SECC realizar as tarefas de que forem incumbidos pelo Secretário Executivo.
Art. 7º O Secretário Executivo da SECC será substituído em suas ausências e impedimentos por servidor por êle indicado e designado pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos e do Regime Financeiro
Art. 8º A Divisão de Orçamento do DA providenciará anualmente a inclusão, entre as dotações que lhe são destinadas, na proposta orçamentária do MA, de verba específica destinada a atender a despesas de qualquer natureza com a manutenção e funcionamento das Comissões e do Conselho, consignada à SECC.
Parágrafo único. Na hipótese de o orçamento não consignar dotações específicas para a SECC, as despesas referidas neste artigo correrão por conta do Fundo Federal Agropecuário, observado o disposto na legislação daquele Fundo.
Art. 9º As dotações orçamentária ou créditos especiais destinados à SECC serão movimentadas na forma do que dispõe a Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951 ou quando originários da F.F.A.P. pela legislação pertinente.
§ 1º No início de cada exercício financeiro, o Secretário-Geral da Agricultura apresentará ao Ministro de Estado programa de trabalho relativo à dotação consignada à SECC.
§ 2º Os suprimentos à conta da dotação a que se refere êste artigo serão fornecidos ao Secretário Executivo ou a funcionário por êste designado.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 10. O Ministro da Agricultura, fixará a gratificação do Secretário Executivo.
Art. 11. A SECC atenderá aos serviços administrativos e prestará assistência técnica a qualquer conselho, comissão ou grupo de trabalho instituído no MA pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado, ou pelo Secretário-Geral da Agricultura, desde que o os atos respectivos não hajam previsto serviços próprios de secretaria para os órgãos instituídos.
Art. 12. O pagamento de qualquer gratificação a membros de Comissões ou Conselhos, ao Secretário Executivo ou a funcionários que servirem na SECC, correrá por conta da dotação a que se refere o art. 7º.
Art. 13. Os casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura.
José ErmIrio de Morais