DECRETO Nº 51.891, DE 8 DE ABRIL DE 1963.

Designa as funções privativas dos diferentes postos e Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto em o art. 16, da Lei nº 2.999, de 11 de dezembro de 1956, que fixou os efetivos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica,

decreta:

Art. 1º São funções privativas de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais Aviadores:

a) do pôsto de Tenente-Brigadeiro-do-Ar:

Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

Inspetor Geral da Aeronáutica;

b) do pôsto de Tenente-Brigadeiro-do-Ar ou Major-Brigadeiro-do-Ar:

Diretor-Geral do Material;

Diretor-Geral do Ensino;

Diretor-Geral de Rotas Aéreas;

Diretor-Geral de Aeronáutica civil; (quando militar)

Comandante da 2ª Zona Aérea;

Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI);

c) do pôsto de Major-Brigadeiro-do-Ar:

Diretor-Geral de Engenharia (quando militar);

Comandantes das 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas;

Diretor do Centro Técnico da Aeronáutica;

d) do pôsto de Major-Brigadeiro-do-Ar ou Brigadeiro-do-Ar:

Comandante do comando de Transporte Aéreo;

Comandante do Comando Aérotático Naval;

Comandante do Comando Aerotático Terrestre;

e) do pôsto de Brigadeiro-do-Ar:

Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

Comandante da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

Comandante da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda;

1º, 2º e 3º Subchefes do Estado-Maior da Aeronática;

Subdiretores da Diretoria do Material da Aeronáutica;

Subinspetor da Aeronática;

Subdiretores da Diretoria de Rotas Aéreas;

Diretor do Parque de Aeronática de São Paulo;

Comandante da Escola de Especialistas de Aeronáutica;

Diretor do Parque de Aeronáutica dos Afonsos;

Diretor da Fábrica do Galeão;

Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica;

Comandante da Guarnição de Aeronáutica de Brasília.

Art. 2º São funções privativas de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Intendentes:

a) do pôsto de Major-Brigadeiro:

Diretor-Geral de Intendência;

b) do Pôsto de Brigadeiro ou Coronel:

Subdiretores da -Diretoria de Intendência.

Art. 3º São funções privativas de Oficiais Generais do Quadro de Oficiais-Médicos:

a) do Pôsto de Major-Brigadeiro:

Diretor Geral de Saúde da Aeronáutica;

b) do Pôsto de Brigadeiro ou Coronel:

Diretor do Hospital Central da Aeronáutica;

Diretor do Instituto de Seleção, Contrôle e Pesquisa;

Subdiretores da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.

Art. 4º As demais funções privativas dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica, não previstas nos artigos precedentes, serão aquelas previstas nos Regulamentos em vigor, ou Tabelas de Organização e Lotação (TOL) dos Órgãos e Estabelecimentos citados nos artigos anteriores e suas Unidades subordinadas.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 8 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART.

Reynaldo de Carvalho Filho.