DECRETO Nº 51.892, DE 8 DE 4 DE ABRIL DE 1963.
Constituição de Comissão Interministerial para decidir sôbre a nacionalização das emprêsas concessionárias que exploram o serviço público de energia elétrica, ou telecomunicações
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica constituída uma Comissão Interministerial integrada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, pelo Ministro de Estado da Indústria e Comércio; pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra e finalmente pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas ou pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, para decidir sôbre a nacionalização das emprêsas concessionárias que exploram o serviço público de energia elétrica ou telecomunicações.
§ 1º O Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas participará da Comissão quando esta tiver que decidir sôbre a nacionalização de emprêsas concessionárias de serviços de telecomunicações. E o Ministro de Estado das Minas e Energia participará quando a Comissão tiver que decidir sôbre emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica.
§ 2º O Consultor-Geral da República participará com direito de voto, da Comissão.
Art. 2º A Comissão Interministerial receberá da Comissão de Nacionalização de Emprêsas de Serviço Público (CONESP) os estudos e documentos por ela preparados e recolhidos, e deliberará sôbre a nacionalização das emprêsas, submetendo a sua conclusão à aprovação do Presidente da República.
Art. 3º A Comissão Interministerial poderá ouvir técnicos e órgão da Administração quando julgar conveniente.
Art. 4º A Comissão deverá encerrar os seus trabalhos dentro do prazo de 30 dias apresentando relatório ao Presidente da República.
Art. 5º Todos os trabalhos da Comissão, votos, estudos e documentos terão ampla publicidade e serão publicados pela Presidência da República, justamente com o relatório final.
Art. 6º É extinta a Comissão de Nacionalização das Emprêsas de Serviços Públicos (CONESP).
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
San Tiago Dantas
Amaury Kruel
Hélio de Almeida
Antonio Balbino
Eliezer Baptista da Silva