DECRETO Nº 51.896, DE 9 DE ABRIL DE 1963.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.213, de 14 de fevereiro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, em caráter provisório, o Regimento no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hélio de Almeida
REGIMENTO DO D.N.P.V.N.
TÍTULO I
Do Departamento e suas características
CAPÍTULO I
Da natureza
Art. 1º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D.N.P.V.N.), organizado pela Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, com personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira, regendo-se por êste Regimento.
§ 1º A autonomia técnica consiste na faculdade:
I - de planejar, programar, projetar, orçar, aprovar e executar obras e serviços e outros empreendimentos ou atividades referentes a portos e vias navegáveis;
II - de estabelecer normas que visem à perfeita execução de tôdas as atividades do D.N.P.V.N.
§ 2º A autonomia administrativa consiste na faculdade:
I - de elaborar os sistemas de classificação e remuneração do quadro do pessoal do Departamento das autarquias a êle incorporadas e das sociedades de economia mista das quais o mesmo participe;
II - de expedir todos os atos relativos ao pessoal do Departamento, de acôrdo com a legislação em vigor;
III - de estruturar, em autarquias federais, nos moldes da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, se não fôr adotada outra forma para a sua administração, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob regime de concessões, se êstes vierem a ser incorporados ao Departamento.
§ 3º A autonomia financeira consiste na faculdade:
I - de administrar o seu patrimônio e dêle dispor, na forma da legislação que lhe fôr aplicável;
II - de aceitar subvenções, doações e legados, na forma da legislação vigente;
III - de organizar e executar o orçamento anual de sua receita e despesa;
IV - de movimentar os seus recursos financeiros.
Art. 2º Nos têrmos do art. 2º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, estendem-se ao D.N.P.V.N. a imunidade tributária, a impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos procuradores do Departamento.
CAPÍTULO II
Da sede e fôro
Art. 3º O D.N.P.V.N. tem sede e fôro provisórios na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até sua transferência para Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO III
Das finalidades
Art.4º. O D.N.P.V.N. tem por finalidades:
I - superintender, coordenar, fiscalizar e executar obras, serviços e atividades portuárias do País e de suas vias navegáveis, na forma prevista neste Regimento e na legislação vigente;
II - elaborar e fazer executar o Plano Portuário Nacional;
III - realizar, em caráter supletivo e especial, melhoramentos em locais ou regiões, desde que os mesmos concorram para o desenvolvimento do sistema hidroviário nacional;
IV - estabelecer uma política agressiva, efetiva e pioneira, com vista ao desenvolvimento do transporte hidroviário.
CAPÍTULO IV
Da competência e atribuições
Art. 5º Ao D.N.P.V.N. compete:
I - superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de portos e vias navegáveis da União;
II - exercer tôdas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;
III - estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis e de recuperação de áreas que interessem aos mesmos;
IV - cooperar com outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e autárquica, para a realização de obras e serviços que digam respeito a portos e vias navegáveis, e correlatos;
V - supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos a cargo da União e de concessionários;
VI administrar os portos que vierem a ser incorporados ao D.N.P.V.N., desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;
VII - supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização de embarcadouro;
VIII - administrar e explorar as vias navegáveis que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;
IX - propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;
X - manter atualizado o Plano Portuário Nacional instituído por lei;
XI - promover desapropriação de bens necessários à consecução de suas finalidades;
XII - elaborar seu orçamento geral e os programas anuais de trabalho;
XIII - propor ao Govêrno a representação do País em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou os internacionais que se realizem no País;
XIV - aprovar projetos e fixar gabarito das obras de arte especiais que devam ser construídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;
XV - promover a retirada de casos ou outros objetos submersos que obstruam ou impeçam a navegação nos portos e vias navegáveis, e decidir sôbre a disposição dos salvados;
XVI - examinar da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes do pôrto zona e entreposto francos;
XVII - estruturar, em autarquias federais, nos moldes previstos em lei, se não fôr adotada outra forma para a sua administração, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob o regime de concessão, se êstes vierem a ser incorporados ao D.N.P.V.N.;
XVIII - participar de sociedades de economia mista como representante da União, na exploração comercial de portos e execução de serviços de dragagem, observada a legislação vigente;
XIX - Exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento dosportos e vias navegáveis;
XX - estimular e promover pesquisas sobre assuntos portuários e vias navegáveis, através de órgãos próprios e também em convênios com Universidades ou centros técnicos interessados nos mesmos;
XXI - promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo do D.N.P.V.N., no País e no exterior;
XXII - exercer quaisquer outras atribuições relacionadas com portos e vias navegáveis, não previstas neste Regimento.
Capítulo V
Da estrutura e organização
Art. 6º Para o atendimento de suas finalidades a atribuições, e tendo em vista a legislação vigente, o D.N.P.V.N. tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Órgãos Deliberativos
1 - Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN)
1.1 - Secretaria (CNPVN/S)
2 - Delegação do Tribunal de Contas (DTC)
II - Direção Geral
1 - Gabinete do Diretor-Geral (DG/G)
1.1 - Secretaria (G/S)
1.2 - Serviço de Relações Públicas (G/SRP)
1.3 - Assessoria (G.A.)
1.4 - Serviço de Rádio-Comunicações (G/SRC)
2 - Procuradoria Judicial (DG/PJ)
2.1 - Secretaria (PJ/S)
2.2 - Serviço Jurídico (PJ/SJ)
2.3 - Serviço de Contencioso (PJ/SC)
3 - Instituto de Pesquisas Hidroviárias (DG/IPH)
4 - Comissão de Concorrências (DG/CC)
4.1 - Secretaria (CC/S)
5 - Consultoria (DG/C)
6 - Inspetoria Técnica (DG/IT)
III - Órgãos Executivos Centrais
1 - Subdiretoria de Administração (DG/SA)
1.1 - Secretaria (SA/S)
1.2 - Divisão Financeira (SA/DF)
1.2.1 - Seção de Orçamento (DF/SO)
1.2.2 - Seção de Contabilidade Financeira (DF/SCF)
1.2.3 - Seção de Contabilidade Patrimonial (DF/SCP)
1.2.4 - Auditoria (DF/A)
1.2.5 - Tesouraria (DT/T
1.3 - Divisão do Material (SA-DM)
1.3.1 - Seção de Compras (DM/SC)
1.3.2 - Seçaõ Administrativa (DM/SA)
1.3.3 - Seção de Requisição e Controle (DM/SRC)
1.3.3.1 - Turma de Almoxarifado (SRC/TA)
1.4 - Divisão de Pessoal (SA/DP)
1.4.1 - Seção de Diretores e Deveres (DP/SDD)
1.4.2 - Seção de Cadastro e Movomentação (DP/SCM)
1.4.2.1 - Turma de Cadastro (SCM/TC)
1.4.2.2 - Turma de Provimento e Vacância (SCM/TPV)
1.4.3 - Seção Financeira (DP/SF)
1.5 - Serviço de Assistência Médico Social (SA/SAMS)
1.5.1 - Seção de Assistência Social (SAMS/SAS)
1.5.2 - Seção de Assistência Médico Dentária (SAMS/SAMD)
1.5.3 - Seção de Convênios (SAMS/SC)
1.6 - Serviço de Documentação (SA/SD)
1.6.1 - Biblioteca (SD/SP)
1.6.2 - Seção de Publicações (SD/SP)
1.6.3 - Seção Gráfica (SD/SG)
1.7 - Serviços Gerais (SA/SG)
1.7.1 - Administração dos Edifícios Sede (SG/AES)
1.7.1.1 - Portaria (AEG/P)
1.7.1.2 - Zeladoria (AEG/Z)
1.7.2 - Seção de Comunicações (SG/SC)
1.7.2.1 - Protocolo e Registro (SC/PR)
1.7.2.2 - Expedição (SC/E)
1.7.3 - Arquivo Geral (SG/AG)
1.7.4 - Seção de Transportes (SG/ST)
1.7.4.1 - Turma de Abastecimento e Contrôle (ST/AC)
1.7.4.2 - Garage e Oficinas (ST/GO)
1.7.5 - Seção de Mecanização (SG/SM)
2 - Subdiretoria de Exploração de Portos e Vias Navegáveis (SEPVN)
2.1 - Secretaria (SEPVN/S)
2.2 - Divisão de Organizações e Contrôle (SEPVN/DOC)
2.2.1 - Serviço de Organização (DOC/SO)
2.1.1.1 - Seção de Estudos Estatísticos (SO/SEE)
2.2.1.2 - Seção de Cadastro e Registro (SO/SCR)
2.2.2 - Serviço de Contrôle (DOC/SC)
2.2.2.1 - Seção de Contratos e Concessões (SC/SCC)
2.2.2.2 - Seção de Tomadas de Contas (SC/STC)
2.2.2.3 - Seção de Contabilidade Industrial (SC/SCI)
2.3 - Divisão de Operações (SEPVN/DO)
2.3.1 - Serviço de Coordenação (DO/SC)
2.3.1.1 - Seção de Tarifas (SC/ST)
2.3.1.2 - Seção de Relações do Trabalho (SC/SRT)
2.3.1.3 - Seção de Normas e Métodos (SC/SNM)
2.3.2 - Serviço de Operações (DO/SO)
2.3.2.1 - Seção de Portos (SO/SO)
2.3.2.2 - Seção de Vias Navegáveis (SO/SVN)
3 - Subdiretoria de Planejamento e Coordenação (SPC)
3.1 - Secretaria (SPC/S)
3.2 - Divisão de Planejamento, Estudos e Projetos (SPC/DPEP)
3.2.1 - Serviço de Planejamento (DPEP/SP)
3.2.1.1 - Seção Técnica (SP/ST)
3.2.1.2 - Seção de Estudos Econômicos (SP/SEE)
3.2.1.3 - Seção de Planos e Programas (SP/SPP)
3.2.2 - Serviço de Estudos e Projetos (DPEP/SEP)
3.2.2.1 - Seção de Estudos (SEP/SE)
3.2.2.2 - Seção de Projetos (SEP/SE)
3.2.2.3 - Seção de Orçamentos (SEP/SO)
3.2.2.4 - Seção de Desenho e Arquivo Técnico (SEP/SDAT)
3.3 - Divisão de Obras e Fiscalização (SPC/DOF)
3.3.1 - Serviço de Coordenação Técnica (DOF/SCT)
3.3.1.1 - Seção de Obras (SCT/SO)
3.2.1.2 - Seção de Orçamento e Revisão Financeira (SCT/SORF)
3.3.2 - Serviço de Contrôle de Obras (DOF/SCO)
3.3.2.1 - Seção de Fiscalização de Obras (SCO/SFO)
3.3.2.2 - Seção de Contrôle Técnico-Financeiro (SCD/SCTF)
3.4 - Divisão de Dragagem (SPC/DD)
3.4.1 - Serviço de Planejamento e Coordenação (DD/SPC)
3.4.1.1 - Seção de Planejamento (SPC/SP)
3.4.1.2 - Seção de Apropriação de Custo (SPC/SAC)
3.4.1.3. – Seção de Fiscalização (SPC/SF)
3.4.2 - Serviço de Manuteção (DD/SM)
3.4.2.1 - Seção de Equipamento (SM/SE)
3.4.2.2 - Seção de Almoxarifado (SM/AS)
3.4.2.3 - Seção de Compras (SM/SC)
3.4.2.4 - Unidades de Manuteção (SM/UM)
3.4.3 - Serviço de Operações de Dragagem (DD/SOD)
3.4.3.1 - Seção de Suprimento (SOD/SS)
3.4.3.2 - Seção de Pessoal (SOD/SP)
3.4.3.3 - Unidades de Operação (SOD/UP)
IV - Órgãos Executivos Regionais
1 - Vinte e dois Distritos de Portos e Vias Navegáveis (DPVN), compreendendo cada um:
1.1 - Residências (DPVN/R)
1.2 - Secretaria e Expediente (DPVN/S)
1.3 - Tesouraria (DPVN/T)
1.4 - Serviço Administrativo (DPVN/SA)
1.4.1 - Seção de pessoal (SA/SP)
1.4.2 - Seção de material (SA/SM)
1.4.3 - Seção de contabilidade (SA/SC)
1.5 - Serviço de Planejamento e Coordenação (DPVN/SPC)
1.5.1 - Seção de Obras e Fiscalização (SPC-SOP)
1.5.2 - Seção de Estudos e Projetos (SPC/SEP)
1.5.3 - Seção de Aparelhamento (SPC/SA)
2 - Comissões Especiais (DPVN/CE).
Art. 7º O Gabinete terá um Chefe, as Subdiretorias terão Subdiretores, o Instituto de Pesquisas Hidroviárias terá um Diretor, a Procuradoria Judicial um Procurador Chefe, a Comissão de Concorrência um Presidente, as Divisões e o Serviço de Relações Públicas terão Chefes, a Tesouraria um Tesoureiro Chefe, os Distritos de Portos e Vias Navegáveis terão Chefes e as Tesourarias dos Distritos terão Tesoureiros nomeados em Comissão pelo Diretor-Geral.
Art. 8º Aos servidores lotados no Gabinete do Diretor-Geral, inclusive ao pessoal subalterno, poderá ser concedida uma gratificação de representação arbitrada na forma da legislação vigente.
Art. 9º O Presidente do C.N.P.V.N., o Diretor-Geral, o Chefe do Gabinete, os Subdiretores, o Presidente da Comissão de Concorrência, o Procurador Chefe e os Chefe de Distrito, terão Secretários.
Art. 10. Os Serviços, as Residências, as Unidades de Manutenção, as Secretarias, a Administração do Edifício Sede, a Biblioteca, as Seções, a Auditoria e o Arquivo Geral terão Chefes, o Protocolo, a Portaria, a Expedição, os Almoxarifados, as Turmas, a Zeladoria e a Garagem terão Encarregados.
Art. 11. Quando a função exigir para o seu bom desempenho que o servidor resida em imóvel de propriedade da União, poderá o Diretor-Geral determinar a residência obrigatória ou optativa do servidor, na forma da legislação vigente.
Título II
Do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis
Capítulo I
Da natureza e composição
Art. 12. O C.N.P.V.N. é órgão deliberativo e consultivo do D.N.P.V.N., que exerce sua jurisdição superior, compondo-se dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
I - um Presidente;
II - um representante do Ministério da Marinha;
III - um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IV - um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
V - um representante do Conselho Nacional de Transporte;
VI - um representante da Federação das Associações Comerciais;
VII - um representante da Comissão de Marinha Mercante;
VIII - o Diretor Geral do D.N.P.V.N.;
Art. 13º Os conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta dos órgãos ou entidades representadas e terão mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º O presidente do C.N.P.V.N. deverá ser engenheiro civil, de reconhecida competência, idoneidade e experiência em assuntos relativos a portos e vias navegáveis.
§ 2º Os conselheiros representantes da Comissão de Marinha Mercante, da Federação das Associações Comerciais e do Conselho Nacional de Transportes, terão no primeiro Conselho, mandato de dois anos.
§ 3º Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação, no Diário Oficial, do ato nomeatório dos respectivos substitutos.
Art. 14. Aos membros do CNPVN será atribuída uma gratificação, por sessão a que comparecerem, fixada anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Capítulo II
Da Competência e Atribuições
Art. 15. Ao C.N.P.V.N., compete:
A - Opinar sobre:
I - alterações do Plano Nacional de Viação, na parte de portos e vias navegáveis;
II - anteprojetos de leis e regulamentos sôbre matéria relativa a portos e vias navegáveis;
III - regulamentação de leis ou dispositivos legais que interessem aos portos e vias navegáveis;
IV - regimento interno do Departamento Nacional de Portos e Vias navegáveis e dos Estatutos das Sociedades de Economia Mista das quais participe;
V - concessão de aforamento de terrenos de marinha e seis acrescidos;
VI - regulamento e organização do quadro do pessoal do Departamento e das sociedades de economia mista da qual participe.
B - Deliberar sôbre:
I) - planejamentos, programas, projetos e orçamentos de investimentos do Departamento e de tôda e qualquer administração portuária;
II) orçamento anual da receita e despesa do Departamento, das administrações a êle incorporadas e das sociedades de economia mista das quais participe;
III) operações de crédito ou financiamento de que participe o Departamento ou as administrações potuárias, quando a êste incorporadas, e as sociedades de economia mista das quais participe;
IV) - incorporações de administrações de portos ao DNPVN até a formalização das respectivas entidades;
V) - criação, organização, incorporação ou fusão de sociedade de economia mista para exploração dos portos ou para a execução de serviços de dragagem, de acôrdo com a legislação em vigôr;
VI) - normas para a aprovação dos relatórios balanços e tomadas de contas anuais das administrações de portos e vias navegáveis;
VII) - normas para a fiscalização e contrôle dos contratos de concessão e arrendamento de portos ou vias navegáveis bem como as referentes à utilização de portos não organizados e embarcadouros, inclusive plano de contas e normas para a contabilidade das administrações de portos e vias navegáveis;
VIII) - tarifas e taxas relativas ao serviço de portos e vias navegáveis e das administrações de portos;
IX - relatório da gestão e prestação de contas anual do Departamento, antes de apreciados pela Delegação do Tribunal de Contas;
X) - prestação de contas e relatório de cada Administração de Porto;
XI) - normas para prestação de contas da aplicação de quaisquer recursos da União destinadas ao DNPVN, do Fundo Portuário Nacional e dos fundos de Melhoramento dos Portos;
XII) - normas para adjudicação ou delegação a outras entidades de execução de estudos, serviços, obras e aquisições;
XIII) - modelos de contratos, convênios e de outros investimentos a serem utilizados na adjudicação ou delegação de execução de estudos, serviços, obras e aquisições;
XIV) - tabelas de preços unitários e compostos para o pagamento dos estudos, serviços e obras por adjudicação ou por delegação;
XV) - recursos interpostos no julgamentos de concorrência ou coleta de preços para a execução de estudos, serviços; obras e aquisições ou alienação da materiais e equipamentos;
XVI) - dúvidas de interpretação ou decorrentes de omissões da Lei número 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 e do presente regimento;
XVII) - incorporação ou não de bens e serviços dos atuais concessionários de portos;
XVIII) - aplicação da política de portos e vias navegáveis do Govêrno Federal, inclusive a outorga, a encampação e a rescisão de contratos de concessão para a exploração de portos e vias navegáveis;
XIX) - permissão para a construção de atracadouros particulares;
XX) - formalização de nova entidade autárquica federal, de caráter local, para administração portuária e exploração dos bens e serviços incorporados;
XXI) - determinação de limitação e definição das áreas que deverão construir a jurisdição de cada pôrto;
XXII) - plano geral de estatística dos portos e vias navegáveis;
XXIII) - normas para a fiscalização e contrôle da execução dos estudos, serviços, obras e aquisições adjudicadas ou delegadas;
XXIV) - aquisição de bens necessários ao patrimônio do Departamento, das administrações a êle incorporadas, bem como a alienação dos julgados desnecessários a seu uso;
XXV) - aceitação de doações com ou sem encargos, a alienação ou locação de bens do D.N.P.V.N., na forma da legislação vigente;
XXVI - assuntos submetidos a exame pelo Diretor-Geral do DNPVN ou por um de seus conselheiros;
XXVII - outras matérias que lhe são atribuídas pelo presente Regimento, bem com sôbre questões que nêle sejam omissas, submetendo-as, se necessário, à consideração do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 16 O CNPVN terá Regimento Interno por êle elaborado e aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Pública.
Art. 17. As deliberações do CNPVN serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ao qual cabe decidir sôbre as matérias constantes do inciso A e a homologação das alíneas I a XX do inicio B, referidos no artigo 15 dêste Regimento.
Parágrafo único. os assuntos de competência do Ministro da Viação e Obras Públicas, sôbre os quais não tenha havido decisão no prazo de 30 (trinta) dias da data em que forem submetidos pelo CNPVN, serão considerados aprovadas na forma proposta pelo referido Conselho, de acôrdo com o § 2º do art. 6º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
CAPÍTULO III
Das Reuniões e Trabalhos
Art. 18. O CNPVN reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por semana, até o máximo de oito sessões mensais, fazendo extraordinàriamente sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seu membros, com a indicação do motivo.
Art. 19. O compadecimento dos membros do CNPVN às sessões é obrigatório, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho.
Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do CNPVN, a três sessões consecutivas.
Art. 20. O CNPVN só poderá funcionar com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de desempate.
Parágrafo. Primeiro. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente do CNPVN será substituído pelo Diretor-Geral do DNPVN e, na falta dêste, pelo conselheiro mais idoso.
Parágrafo Segundo. As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe de sua Secretaria, escolhido na forma indicada neste Regimento.
Art. 21. O Regimento Interno do C.N.P.V.N. disporá sôbre a ordem dos seus trabalhos, a composição e o funcionamento de suas comissões, permanentes ou não.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos Auxiliares
Art. 22. O CONPVN é imediatamente auxiliado por uma Secretária.
Parágrafo único. A Secretária será dirigida por um Chefe, designado pelo Presidente do CNPVN e escolhido entre os servidores do DNPVN.
Art. 23. Além da Secretária, o CNPVN terá diretamente subordinados ao seu Presidente quatro assessores técnicos, sendo dois engenheiros com a especialidade de portos, rios e canais e dois economistas, estatísticos ou engenheiros especializados em assuntos econômico, todos do quadro do DNPVN.
Parágrafo único. O Presidente do CNPVN poderá requisitar outros servidores do DNPVN, mediante entendimentos com o Diretor-Geral.
TÍTULO III
Da Delegacia do Tribunal de Contas
CAPÍTULO único
Da Finalidade e Competência
Art. 24. A Delegacia do Tribunal de Contas (DTC), órgão fiscal criado pela Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, funcionará junto ao DNPVN, instalada na sede dêste, com o fim de:
I - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária;
II - examinar em qualquer tempo a escrituração e sua respectiva documentação.
Art. 25. Além das finalidades referidas no artigo anterior, compete à DTC:
I - examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Diretor-Geral.
II - examinar todos os contratos e providenciar o registro dos que estiverem conformes com as normas estabelecidas neste Regimento e aprovados pelo CNPVN.
III - exercer contrôle sôbre a aquisição, arrendamento, aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais.
Art. 26. Deverão ser presente à DTC, até o último dia do mês subseqüente ao que corresponderem, os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais de contabilidade.
Art. 27. O levantamento anual das contas e a relação completa e circunstanciada de todos os bens, dinheiro ou valores do DNPVN e das Administrações a êle incorporadas, que tenham sido recebidos, administrados ou guardados em cada exercício, deverá ser encaminhado à DTC até o último dia do mês de março do ano seguinte.
Art. 28 - O D.N.P.V.N. facilitará, por todos os meios, a instalação da D.T.C., concorrendo sempre para o bom desenvolvimento de sua missão.
TÍTULO IV
Da Diretoria Geral
CAPÍTULO I
Da Natureza e Fins
Art. 29 - A Diretoria Geral é o órgão executivo central que tem por fim coordenar, fiscalizar e superintender tôdas as atividades do D.N.P.V.N.
Art. 30 - À Diretoria Geral se subordinarão os órgãos indicados constantes da estrutura administrativa do D.N.P.V.N., conforme o estabelecido no presente Regimento.
Art. 31 - A Diretoria Geral será exercida pelo Diretor Geral, na forma e condições previstas neste Regimento.
CAPÍTULO II
Do Diretor Geral e sua Competência
Art. 32 - O Diretor Geral será nomeado pelo Presidente da República, em comissão, mediante indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único - O Diretor Geral será obrigatòriamente, brasileiro nato, engenheiro civil de reconhecida idoneidade experiência e competência em questões e atividades inerentes ao D.N.P.V.N.
Art. 33 - Nas faltas e impedimento eventuais do Diretor Geral, a Diretoria Geral será excedia por um substituto designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, indicado pelo Diretor Geral dentre o Chefe do Gabinete, o subdiretor de Exploração de Portos e Vias Navegáveis e o subdiretor de Planejamento e Coordenação.
Art. 34 - São atribuições do Diretor Geral:
I - representar o D.N.P.V.N. ativa e passivamente, em juiz ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados expressamente designados;
II - superintender, orientar e controlar todos os serviços da atribuição do D.N.P.V.N.;
III - conceder suprimentos e adiantamentos, autorizados pelo Conselho;
IV - elaborar e submeter ao C.N.P.V.N os programas anuais de trabalho e os orçamentos correspondentes acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
V - aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor.
VI - autorizar a aquisição de materiais, máquinas, utensílios, equipamentos e tudo mais que fôr necessários aos serviços de D.N.P.V.N. e das Administrações a êste incorporadas;
VII - expedir todos os atos relativos ao pessoal do D.N.P.V.N., de acôrdo com a legislação em vigor.
VIII - atribuir aos servidores do D.N.P.V.N., conforme a necessidade e a natureza dos serviços, gratificações especiais, ouvidos o C.N.P.V.N. e aprovadas, prèviamente, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;
IX - admitir pessoal temporário, bem como contratar técnicos e especialistas, em casos de excepcionalidade comprovada, ouvido e C.N.P.V.N. e mediante prévia e expressa autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, respeitadas a legislação em vigor.
X - submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e registro, os contratos e convênios para execução dos serviços;
XI - elaborar e submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas o relatório anual das atividades do D.N.P.V.N. acompanhado do parecer do C.N.P.V.N;
XII - apresentar à Delegacia do Tribunal de Contas, os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação de contas anual, acompanhada do parecer do C.N.P.V.N;
XIII - elaborar os sistemas de classificação e remuneração do quadro do pessoal do D.N.P.V.N., das autarquias a êle incorporadas e das sociedades de economia mista, das quais o Departamento participe;
XIV - propor ao C.N.P.V.N os nomes dos representantes de D.N.P.V.N. nas assembléias gerais e nos órgãos de direção das sociedades de economia mista das quais participe;
XV - participar do C.N.P.V.N. e exercer tôdas atribuições que lhe são cometidas por êste Regimento;
XVI - delegar atribuições de suas competências a servidor do D.N.P.V.N. expressamente designado;
XVII - despachar pessoalmente com o Ministro da Viação e Obras Públicas;
XVIII - inspecionar as atividades do D.N.P.V.N. ou mandar fazê-lo, quando julgar conveniente, por delegados seus;
XIX - fazer designação e indicações previstas neste Regimento;
XX - movimentar os fundos e recursos do D.N.P.V.N. e ordenar pagamentos;
XXI - expedir boletins de merecimento;
XXII - elogiar e impor penas disciplinares ao pessoal do D.N.P.V.N., inclusive suspensão até trinta dias e representar ao Ministro de Estado quando a penalidade não fôr de sua alçada;
XXIII - construir Comissões Especiais de Estudos, Obras e Fiscalização quando consideradas necessárias, em caráter transitório, com sede e fins definidos em cada caso;
XXIV - atribuir a qualquer Distrito, em caráter provisório, parte da jurisdição de outro a êle confinante;
XXV - propor ao C.N.P.V.N e ao Ministério da Viação e Obras Públicas o desdobramento ou a extinção de Distritos em que, por excessivo ou reduzido vulto de responsabilidade, se justifique a medida;
XXVI - encaminhar à D.T.C. o levantamento anual de contas, a relação completa e circunstanciada de todos os bens, dinheiro ou valores das Administrações dos Portos a êle incorporadas, que tenham sido recebidos, administrados ou guardados em cada exercício, até o último dia do mês de março do ano seguinte;
XXVII - aprovar os estudos e projetos elaborados pelo Distrito dos Portos e Vias Navegáveis, bem como pelas Comissões Especiais;
XXVIII - delegar aos Chefes de Distritos de Comissões Especiais, poderes para pagamento de pessoal, serviços e obras, aquisição de material e tôdas as despesas relacionadas com as atividades de cada Distrito e Comissões Especiais;
XXIX - criar, extinguir ou mudar Residências, mediante proposta justificada dos Chefes do D.P.V.N.;
XXX - recomendar aos Chefes dos D.P.V.N. o exame da conveniência da criação, extinção ou mudança de Residências nas áreas sob sua jurisdição.
XXXI - cumprir e fazer cumprir as decisões do C.N.P.V.N.
CAPÍTULO III
Do Gabinete do Diretor-Geral
SEÇÃO I
Das Finalidades e Composição
Art. 35. O Gabinete do Diretor-Geral é um órgão de assessoramento de caráter técnico e administrativo, com a seguinte competência:
I - estudar e promover a solução dos assuntos que lhe sejam cometidos diretamente pelo Diretor-Geral, cumprindo entender-se com qualquer órgão do DNPVN, determinar a tramitação e instrução dos processos e papéis correlato, bem como minutar expedientes ou despachos do Diretor-Geral;
II - estudar, em colaboração com qualquer órgão da Autarquia, assuntos de interêsse do DNPVN, referentes à aplicação dos dispositivos legais que regulam a atividade dos portos e vias navegáveis;
III - transmitir as ordens emanadas do Diretor-Geral e qualquer órgãos do DNPVN, e diligenciar no sentido do seu cabal cumprimento;
IV - orientar a tramitação ordinária de processos e papéis, promover despachos interlocutórios, submetendo-os ao Diretor-Geral quando efetivamente prontos para receber decisão final;
V - coordenar as funções dos diferentes setor que integram o Gabinete, baixando instruções que assegurem o pleno desenvolvimento dos serviços;
VI - estudar, instruir, fazer tramitar, inclusive minutando os expedientes próprios, os processos que devam ser submetidos aos órgãos deliberativo e fiscal do DNPVN, como também a Ministro de Estado, Governadores, Prefeitos, Diretores de entidades autárquicas, paraestatais ou de economia mista.
Art. 36. O Gabinete do Diretor-Geral se compõe de:
I - Chefia do Gabinete;
II - Secretaria;
III - Serviço de Relações Públicas;
IV - Assessoria;
V - Serviços de Rediocomunicações.
SEÇÃO II
Do Chefe do Gabinete e sua Competência
Art. 37. O Chefe do Gabinete, nomeado em comissão pelo Diretor-Geral, será obrigatòriamente brasileiro, engenheiro civil, com aperfeiçoamento universitário em portos, rios e canais, na forma da legislação que regula o exercício da profissão de Engenheiro.
Art. 38. Nas faltas e impedimentos eventuais do Chefe do Gabinete a Chefia do Gabinete será exercida por um substituto designado pelo Diretor-Geral, indicado pelo Chefe do Gabinete.
Art. 39 São atribuições do Chefe do Gabinete:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete;
II - despachar com o Diretor-Geral;
III - representar o Diretor-Geral, quando para isso designado;
IV - transmitir as ordens e as instruções recebidas do Diretor-Geral;
V- assinar a correspondência oficial do Gabinete;
VI - organizar, com o Diretor-Geral, o despacho dêste com o Ministro da Viação e Obras Públicas;
VII - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo do Gabinete, distribuindo-os pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências do serviço;
VIII - abrir e distribuir a correspondência oficial e dar encaminhamento aos processos, de acôrdo com instruções do Diretor-Geral;
IX - sugerir ao Diretor-Geral medidas que julgue do interêsse da administração, apresentar estudos e emitir pareceres em assuntos técnicos e administrativos;
X - organizar a escala de férias do pessoal do Gabinete;
Art. 40. Substituto do Chefe do Gabinete compete:
I - substituir o Chefe do Gabinete em seus impedimentos eventuais;
II - auxiliar diretamente o Chefe do Gabinete na distribuição, orientarão, coordenação e fiscalização dos trabalhos;
III - desempenhar qualquer outra tarefa que lhe seja cometida pelo Chefe do Gabinete.
SEÇÃO III
Da Secretaria
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições
Art. 41. À Secretaria, subordinada diretamente ao Chefe do Gabinete, compete:
I - orientar, coordenar e controlar a tramitação de qualquer processo ou papel recebido ou encaminhado ao Diretor-Geral;
II - promover a redistribuição dos processos à Chefia do Gabinete e outros órgãos do DNPVN, determinando, quando fôr o caso, a instrução para despacho final do Diretor-Geral;
III - organizar e promover a elaboração dos expedientes a serem assinados pelo Diretor-Geral, providenciando sua expedição;
IV - controlar a entrada e a saída de processos e papeis submetidos à Dirertoria-Geral, mediante protocolo próprio;
V - manter um arquivo com cópias da correspondência expedida e de papéis, documentos ou correspondência cuja guarda ou arquivamento seja determinada pela Diretoria-Geral, em suas dependências;
VI - realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Gabinete.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe da Secretaria e sua Competência
Art. 42. O Chefe da Secretaria será um servidor do DNPVN, designado pelo Diretor-Geral mediante proposta do Chefe do Gabinete, competindo-lhe:
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria;
II - receber, controlar e expedir os processos e papéis encaminhados ao Diretor-Geral;
III - abrir e encaminhar ao Diretor e as correspondência oficial ou entregar a de caráter reservado ou pessoal;
IV - redistribuir os processos e demais papéis aos órgãos subordinados ao Diretor-Geral, para fins de rotina administrativa;
V - encaminhar ao Chefe do Gabinete do Diretor-Geral os processos e demais papéis cujos assuntos dependam do estudo ou providências do Gabinete;
VI - despachar com o Chefe do Gabinete do Diretor-Geral, apresentando para assinatura o expediente de rotina ou levando para despacho final, os processos convenientemente informados pelos órgãos competentes do DNPVN;
VII - propor ao Chefe do Gabinete do Diretor-Geral as providências que se fizerem necessárias à boa ordem dos trabalhos a seu cargos;
VIII - indicar ao Chefe do Gabinete do Diretor-Geral o seu substituto eventual;
IX - dirigir-se aos Chefes de Divisão e Chefes de Serviços diretamente subordinados ao Diretor-Geral, em objeto da sua competência;
X - coligir elemento para o relatório anual da Secretaria até o dia 31 de janeiro do ano seguinte
SEÇÃO IV
Da Assessoria
Art. 43. À Assessoria, subordinada diretamente ao Chefe do Gabinete, compete:
I - auxiliar o Diretor-Geral no exame dos assuntos técnicos e administrativos que lhe forem encaminhados;
II - Coordenar as informações prestadas pelas Subdiretorias e Divisões nos assuntos que lhe forem cometidos a fim de submete-las ao conhecimento do Diretor Geral;
III - Manter permanente contato com o Chefe do Gabinete, para acordo de providências que assegurem o bom entrosamento dos serviços do Gabinete;
IV - servir de elemento de ligação, quando devidamente credenciado, entre o D.N.P.V.N. e os demais órgãos de Administração Pública;
V - manter intercâmbio com organizações públicas e privadas, cujas atividades possam interessar ao D.N.P.V.N.;
VI - coligir os dados necessários e elaborar o relatório anual das atividades do Departamento;
VII - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor-Geral e pelo Chefe do Gabinete.
SEÇÃO V
Do Serviço de Relações Públicas
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 44. Ao Serviço de Relações Públicas, subordinado diretamente ao Chefe do gabinete, compete:
I - propor a divulgação, por meio de boletins e outras formas de publicação, de notícias sobre portos e vias navegáveis, planos e programas de obras e outros noticiários do interêsse do D.N.P.V.N.;
II - manter ligação com a imprensa falada e escrita e encaminhar, depois de aprovado pelo Chefe do Gabinete, o noticiário de interesse do D.N.P.V.N.;
III - promover, quando for o caso, a publicação dos atos administrativos no Diário Oficial;
IV - opinar sobre a concessão de publicidade do D.N.P.V.N.;
V - organizar e fornece o protocolo das solenidades e festividades do D.N.P.V.N.;
VI - opinar quanto à conveniência de serem tomadas assinaturas de jornais e revistas ou outros impressos que não sejam de caráter exclusivamente técnico;
VII - orientar a execução de serviços fotográficos ou cinematográficos da Autarquia.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe do Serviço de Relações Públicas e sua competência
Art. 45. O Chefe do Serviço de Relações Públicas será nomeado em comissão pelo Diretor-Geral mediante proposta do Chefe de Gabinete, competindo-lhe:
I - orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
II - distribuir o pessoal lotado pelos diversos setorres, de acôrdo com a conveniência do serviço;
III - despachar com o Chefe do Gabinete;
IV - distribuir os trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinando a prática e métodos que se fizerem aconselháveis;
V - apresentar, anualmente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte o relatório dos trabalhos do respectivo setor;
VI - opinar sobre os assuntos que se relacionem com as atividades do respectivo setor;
VII - sugerir ao Chefe do Gabinete as providências que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Radiocomunicações
SUBSEÇÃO I
Das atribuições
Art. 46. Ao Serviço de Radiocomunicações, diretamente subordinado ao Chefe do gabinete, compete:
I - assegurar e manter a intercomunicação dos órgãos da administração do D.N.P.V.N., atendendo as solicitações das autoridades respectivas, respeitadas as instruções estabelecidas;
II - operar, manter e zelar pelo perfeito funcionamento das instalações na sede e nas Administrações Regionais que lhe sejam subordinadas tècnicamente;
III - estabelecer normas e instruções gerais ou especiais para o funcionamento das unidades e para a aquisição, utilização ou baixa de equipamentos e materiais empregados, a serem aprovados pelo Diretor-Geral;
IV - formar pessoal técnico habilitado para o desempenho de seus serviços especializados, devendo, para este fim, manter entendimentos com os órgãos públicos e privados que disponham de centro de instrução e formação de especialistas em radiocomunicações, solicitando-lhes a necessária colaboração.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe do Serviço de Radiocomunicações e sua competência
Art. 47. O Chefe do Serviço de Radiocomunicações será um técnico dos quadros do D.N.P.V.N, designado pelo Diretor-Geral mediante proposta do Chefe do Gabinete, competindo-lhe:
I - assegurar e manter a intercomunicação dos órgãos da administração do D.N.P.V.N., atendendo às solicitações das autoridades respectivas, respeitadas as instruções estabelecidas;
II - determinar a operação e a manutenção, zelar pelo perfeito funcionamento das instalações na sede e nas Administrações Regionais que lhe sejam subordinadas tècnicamente;
III - elaborar, rever e propor ao Chefe do Gabinete, normas e instruções gerais ou especiais para o funcionamento das unidades e para a aquisição, utilização ou baixa de equipamentos e materiais empregados;
IV - manter permanente contato com a Chefia do Gabinete;
V - organizar a escala de trabalho de operadores e escala de férias, submetendo-se à aprovação da Chefia do Gabinete.
CAPíTULO IV
Da Procuradoria Judicial
SEÇÃO I
Da competência e organização
Art. 48. À Procuradoria Judicial compete:
I - exercer as funções de consultoria e assistência jurídica permanente ao D.N.P.V.N;
II - representar e defender o D.N.P.V.N, ativa e passivamente, perante qualquer Instância, Juízo ou Tribunal, judiciários ou administrativos, em qualquer feito ou procedimento em que o Departamento seja parte como autor, réu, assistente, oponente ou litisconsorte, assim como junto a qualquer repartição pública federal, estadual, municipal, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;
III - colaborar com o Diretor-Geral e demais órgãos do D.N.P.V.N, no que disser respeito à elaboração de Normas, Onstruções, Editais e Cartas-Convites, no âmbito de sua especialidade, bem como na interpretação ou aplicação de texto e instrumentos legais;
IV - zelar pela fiel observância das leis e regulamentos pertinentes ao D.N.P.V.N, representando ao Diretor-Geral sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
V - organizar e manter atualizados ementários sobre legislação do interêsse do D.N.P.V.N, jurisprudência dos Tribunais e decisões administrativas referentes a questões portuárias;
§ 1º A Procuradoria Judicial, que será dirigida por um Procurador Chefe, nomeado em comissão, pelo Diretor-geral, compreende:
a) Serviço Jurídico;
b) Serviço do Contencioso.
§ 2º Os Serviços serão chefias por Procuradores do quadro do DNPVN, designados pelo Diretor-Geral.
Art. 49. Ao Serviço Jurídico compete:
I - estudas e emitir parecer conclusivo sobre a interpretação da legislação em geral e particularmente, das leis, decretos, regulamentos, normas e instruções relacionados com as atividades do D.N.P.V.N.;
II - estudar, elaborar e propor anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e regimentos com as atividades do D.N.P.V.N.;
III - minutar e lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, acôrdos e têrmos outros, especialmente os que devem ser assinados pelo Direto-Geral;
IV - estudar os contratos de concessão para a exploração comercial dos portos e vias navegáveis, opinando sôbre revisões, intervenções, encampações ou rescisões;
V - emitir parecer do ponto de vista legal ou jurídico, sôbre operações de crédito ou de financiamento, realizados pelos D.N.P.V.N.;
VI - assessorar as comissões de concorrências públicas, administrativas ou de coletas, referentes a execução de serviços e obras, a aquisição de materiais e equipamentos;
VII - opinar, sôbre o aspecto jurídico e legal, nos processos em que sejam interessados os servidores do D.N.P.V.N em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens, prerrogativas, inclusive sôbre legislação trabalhista, acidentes do trabalho e inquérito administrativo;
Art. 50. - Ao Servidor do Concioso, compete:
I - representar o D.N.P.V.N ativa e passivamente, em Juízo, perante os tribunais, ou fora deles nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis;
II - promover e instruir os processos judiciais em que for parte o D.N.P.V.N;
III - promover desapropriações por necessidade e utilidade pública ou interêsse social, amigável ou judicialmente, nos têrmos da legislação em vigor;
IV - promover as adições relacionadas com a legislação do trabalho e acidentes do trabalho e defender o D.N.P.V.N. nas ações da mesma natureza que contra ele forem propostas;
V - coligir elementos de fatos e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandado de segurança pelo Diretor-Geral, quando o ato impugnado emanar do D.N.P.V.N;
VI - oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
VII - interpor e arrazoar recursos;
VIII - propor ações rescisórias;
IX - promover judicialmente a cobrança da dívida ativa do D.N.P.V.N, bem como praticar todos os demais atos de natureza, jurídica ou contenciosa.
SEÇÃO II
Do procurador chefe e sua competência
Art. 51 - Ao Procurador Chefe compete:
I - superintender os serviços a cargo da Procuradoria Judicial;
II - emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas sustadas em processos submetidos a seu exame e consulta pelo Diretor-Geral;
III - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
IV - representar o D.N.P.V.N., quando designado pelo Diretor-Geral, em assembléia das sociedades de que o Departamento venha a ser acionista;
V - manter entendimentos diretor e constantes com os Procuradores Chefes de Serviços, sôbre questões de interêsse da Procuradoria Judicial;
VI - dirijir-se em objeto de serviços da Procuradoria Judicial, e mediante autorização do Diretor-Geral, aos diversos órgãos do D.N.P.V.N;
VII - propor ao Diretor-Geral normas instruções ou outras providências necessárias ao desenvolvimento dos serviços da Procuradoria Judicial;
VIII - distribuir processos aos Serviços da Procuradoria Judicial para serem examinados, instruídos e informados pelos Procuradores;
IX - apresentar ao Diretor-Geral, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Procuradoria Judicial;
X - expedir boletins de merecimento dos serviços da Procuradoria Judicial;
XI - organizar a escala de férias dos servidores da Procuradoria Judicial;
XII - receber citações, intimações ou notificações judiciais dirigidas ao D.N.P.V.N, por delegação expressa do Diretor-Geral;
XIII - representar a Procuradoria Judicial, orientar e dirigir seus trabalhos no Distrito Federal e nos Estados;
XIV - designar Procuradores para substituir os que estiverem afastados de suas funções;
XV - designar Procuradores para desempenho de outras atribuições sem prejuízo das funções ordinárias;
XVI - propor a previsão orçamentária das despesas judiciais do D.N.P.V.N.
§ 1º O Procurador-Chefe será substituído, nas faltas e impedimentos eventuais, pelo Chefe do Serviço Jurídico;
§ 2º A Procuradoria Judicial terá uma Secretaria, onde terão exercício servidores em número suficiente para atender as suas necessidades.
CAPíTULO V
Da Comissão de Concorrência
SEÇÃO I
Das Atribuições
Art. 52. A Comissão de Concorrência, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:
I - centralizar e executar, na sede do DNPVN, todas as concorrências relativas a estudos, projetos, obras, serviços, aquisição e fornecimentos;
II - organizar o registro geral dos empreiteiros ou firmas que desejam inscrever-se no DNPVN por especialidades, mantendo o cadastro atualizado das inscrições que deverão ser renovadas anualmente;
III - diligenciar as medidas necessárias à realização e julgamento das concorrências, a publicação de Editais, ou a expedição de cartas-convites, com a prévia audiência dos órgãos competentes, indo até o final do processo legal de concorrência, fazendo elaborar o quadro comparativo das propostas, o qual, acompanhado do parecer circunstanciado da Comissão deverá ser submetido a julgamento superior;
IV - entrosar seus serviços com os órgãos próprios do DNPVN no que disser respeito e for necessário à realização das concorrências;
V - delegar aos órgãos executivos regionais, ouvido o Diretor-Geral, funções de sua competência para realização de concorrências de menor vulto, observadas as instruções ou as condições prescritas;
VI - emitir circunstanciado parecer quanto às concorrências realizadas na forma do item anterior, instruindo-as para julgamento e decisão final;
VII - emitir parecer sobre as concorrências ou coletas realizadas pelas Administrações dos Portos, para obras e aquisições a contar do Fundo de Melhoramento dos Portos, para instrução do Julgamento.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 53. A Comissão de Concorrência será integrada de, no mínimo, quatro membros, um deles seu Presidente e um representante da Procuradoria Judicial e os demais de acôrdo com a natureza e objeto da concorrência.
Parágrafo único. Os membros de cada Comissão de Concorrência serão designados pelo Diretor-Geral.
Art. 54. A Comissão de Concorrência reunir-se-á sempre que convocada pelo respectivo Presidente e deliberará por maioria de votos.
Parágrafo único. É facultado ao Presidente o voto de qualidade.
SEÇÃO III
Do Presidente da Comissão de Concorrência e sua competência
Art. 55. O Presidente da Comissão de Concorrência será um engenheiro dos quadros do DNPVN nomeado em comissão pelo Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - presidir as reuniões da respectiva Comissão;
II - tomar parte nas discussões e votações;
III - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
IV - dirigir-se diretamente em objeto de sua competência, aos órgãos do DNPVN exceto ao CNPVN e DTC caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor-Geral;
V - dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor-Geral aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
VI - propor normas e Instruções ou baixar Circulares, Ordens de Serviço para a mais conveniente execução de serviços da respectiva Comissão;
VII - propor a designação ou dispensa do Secretário da respectiva Comissão dentre os servidores do DNPVN;
VIII - organizar a escala de férias dos servidores à disposição da respectiva Comissão;
IX - sugerir ao Diretor-Geral a delegação aos DNPVN funções de sua competência, para realizar concorrências de pequeno vulto, observando as instruções e condições prescritas:
X - emitir parecer circunstanciado e concludente sôbre as concorrências de serviços e obras realizadas no DNPVN para definir o julgamento do Diretor-Geral;
XI - requisitar ao Diretor-Geral os membros necessários para completar a Comissão, tendo em vista a especialidade da concorrência.
CAPíTULO VI
Do Instituto de Pesquisa Hidroviárias
Art. 56. O Instituto de Pesquisas Hidroviárias (DG - IPH) é órgão de pesquisas do DNPVN, com as seguintes finalidades:
I - desenvolver as insvestigações de caráter técnico ou científico, relacionadas com os problemas dos portos e vias navegáveis, inclusive no que tange à sua exploração;
II - estimular no País o interêsse pelo estudo e pesquisas hidroviárias;
III - divulgar os resultados de seus estudos e pesquisas;
IV manter intercâmbio com organizações congêneres do País e do exterior;
V - estabelecer e manter intercâmbio com as Universidades Brasileiras, visando estimular a formação e a pós-graduação de técnicos especializados em hidrovias;
VI - exercer quaisquer atividades que possam concorrer para a melhoria ou aperfeiçoamento tecnológico dos portos e vias navegáveis do País;
VII - promover cursos de extensão sôbre assuntos hidroviários;
VIII - atender, no que lhe couber as solicitações dos órgãos do DNPVN.
Parágrafo único. Para o cumprimento do inciso V do artigo poderão ser designados, pelo Diretor-Geral, servidores, do IPH, para assistirem as Universidades interessadas no desenvolvimento de suas atividades referentes às pesquisas hidroviárias ou cursos de engenharia portuária.
Art. 57. O DG-IPH funcionará de acôrdo com Regimento e organização próprios, submetidos pelo Diretor-Geral à aprovação do CNPVN e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 58. Para cumprir seus múltiplos e amplos objetivos o DG-IPH disporá de recursos, instalações, equipamentos, biblioteca especializada e pessoal do Departamento e contratado nos têrmos do inciso IX do art. 34 deste Regimento, compatível com suas reais necessidades.
Art. 59. Os servidores do DNPVN, lotados no DG-IPH, poderão trabalhar em regime de tempo integral, percebendo gratificações especiais, nos têrmos do inciso VIII do artigo 34 deste Regimento, mediante proposta do Diretor do IPH.
Art. 60. - Dentro de suas possibilidades o instituto poderá manter um quadro de estagiários, destinados a engenheiros, estudantes de engenharia e outras pessoas que provem sua habilitação e cujos trabalhos sejam de interêsse para o Instituto.
Parágrafo único. O quadro e a remuneração dos estagiários serão fixados anualmente pelo Diretor-Geral, mediante proposta do Diretor do Instituto, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 61. - O Diretor do Instituto nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral, deverá ser engenheiro civil, especializado em portos, rios e canais de reconhecida competência e experiência profissional, versado em pesquisas técnicas ou possuidor de título universitário que justifique a sua nomeação.
CAPíTULO VII
Da Consultoria
Art. 62. À Consultoria, diretamente subordinada o Diretor-Geral, compete assistir o Diretor-Geral no estudo de assuntos relevantes e do interêsse do DNPVN.
Art. 63. A Consultoria será constituída de três engenheiros civis de reconhecida competência e experiência profissional, com aperfeiçoamento universitário em portos, rios e canais, e de um advogado inscrito na OAB, de reconhecida competência e idoneidade, sendo nomeados pelo Diretor-Geral em caráter efetivo.
Art. 64. Os Consultores técnicos, no impedimento do Diretor-Geral, poderão, a critério deste, substituí-lo em Comissões especiais ou Grupos de Trabalho.
CAPíTULO VIII
Da Inspetoria Técnica
SEÇÃO I
Das Atribuições
Art. 65. A Inspetoria Técnica será composta de engenheiros civis de reconhecida competência e experiência profissional, com aperfeiçoamento universitário em portos, rios e canais, na forma da legislação que regula o exercício da profissão, nomeados pelo Diretor-Geral, em caráter efetivo, competindo-lhe:
I - inspecionar, quando julgado conveniente, os serviços e obras a cargo do DNPVN, inclusive os delegados, prestando aos executores esclarecimentos e instruções;
II - orientar e acompanhar a instalação de novos órgãos executivos, quando para isso designados;
III - elaborar, nos prazos determinados, os relatórios gerais do DNPVN;
IV - coordenar e preparar as informações relacionadas com estudos e obras, a serem prestadas às autoridades superiores;
V - representar o DNPVN, por determinação do Diretor-Geral, junto a outros órgãos governamentais, no que se referir a execução de estudos e obras, opinando sôbre convênios a serem assinados;
VI - apresentar relatórios das inspeções realizadas;
VII - colaborar com o Diretor-Geral, assistindo-o quando necessário;
VIII - dirigir-se diretamente, em objeto de sua competência, aos diversos órgãos do DNPVN, exceto ao CNPVN e à DTC, quando então deverão fazê-lo por intermédio do Diretor Geral;
IX - dirigir-se, em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
X - propor normas e instruções, circulares e ordens de serviço para melhor cumprimento de suas atribuições;
XI - apresentar ao Diretor-Geral, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades exercidas;
XII - promover junto ao Diretor-Geral a abertura de inquérito administrativo sôbre qualquer fato julgado irregular observado nas inspeções realizadas;
XIII - exercer, por delegação do Diretor-Geral, quaisquer outras atividades necessárias ao cumprimento da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
TÍTULO V
Da Subdiretoria de Administração
CAPÍTULO I
Das atribuições
Art. 66. A Subdiretoria de Administração, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, é órgão da administração central do D.N.P.V.N., que tem por finalidade realizar, promover e supervisionar tôdas as atividades relativas à administração de pessoal, material, orçamento, tesouraria, comunicações, mecanização e serviços médicos.
Art. 67. Compete, ainda, a Subdiretoria Administrativa assessorar os Distritos de Portos e Vias Navegáveis, no que disser respeito à matéria administrativa de sua exclusiva competência.
CAPÍTULO II
Do Subdiretor de Administração e sua competência
Art. 68. A Subdiretoria de Administração terá um Subdiretor, nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., competindo-lhe:
I - promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da respectiva Subdiretoria;
II - propor com oportunidade e anualmente, ao Diretor-Geral, o programa de atividades, como as bases do Orçamento do exercício seguinte ou as modificações inadiáveis no curso do exercício, correspondente ao respectivo setor;
III - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
IV - dirigir-se diretamente em objeto de sua competência, aos diversos órgãos do D.N.P.V.N., exceto ao C.N.P.V.N. e D.T.C. casos em que o deverá fazer por intermédio do Diretor-Geral;
V - dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor-Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
VI - propor Normas e Instruções ou baixar, devidamente aprovadas, circulares e ordens de serviço para a mais conveniente execução de serviços ou obras do respectivo setor;
VII - apresentar ao Diretor-Geral até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades do respectivo setor;
VIII - propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de sua responsabilidade;
IX - propor ao Diretor-Geral com oportunidade, a lotação do pessoal do respectivo setor no exercício seguinte, bem como os nomes dos servidores que devam exercer funções gratificadas de chefia e seus substitutos eventuais;
X - mandar informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao D.N.P.V.N. de competência do órgão sob sua Diretoria, dependentes de solução do Diretor-Geral;
XI - propor ao Diretor-Geral a nomeação, a admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa de servidor em exercício no seu respectivo setor, justificado a conveniência;
XII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XIII - pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores do respectivo órgão, exceto nos casos da competência do S.A. - S.A..M.S.;
XIV - propor a concessão de vantagens aos servidores no respectivo setor;
XV - organizar a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados e aprovar a dos demais servidores com exercício no respectivo setor;
XVI - elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até (15) quinze dias, aos servidores que lhes forem diretamente subordinados e propor ao Diretor-Geral a aplicação de Penalidades que excederem de sua alçada;
XVII - promover junto ao Diretor-Geral, a abertura de inquérito administrativo sôbre qualquer fato julgado irregular, ocorrido no respectivo setor de atividades.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
SEÇÃO I
Da Secretaria
Art. 69. A Subdiretoria de Administração é imediatamente auxiliada por uma Secretaria.
Parágrafo único. A Secretaria será distribuída por um Chefe, designado pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., por indicação do Subdiretor de Administração.
SEÇÃO II
Da Divisão Financeira
SUBSEÇÃO I
Das atribuições
Art. 70. A Divisão Financeira, subordinada diretamente à Subdiretoria de Administração, compete:
I - superintender todos os assuntos relativos a orçamento, contabilidade financeira e patrimonial, auditoria e tesouraria;
II - emitir ou visar prèviamente tôdas as guias de recolhimento de receitas e cauções;
III - manter o contrôle e registro da receita prevista no orçamento do D.N.P.V.N. em suas fases de arrecadação e recolhimento;
IV - manter o contrôle e registro dos recebimentos de numerários do Tesouro Nacional;
V - elaborar, rever e propor normas e instruções gerais para serem observadas nos serviços a seu cargo;
VI - manter o contrôle das emissões das notas de empenho e despesas;
VII - controlar os saldos de créditos orçamentários e extraordinários de qualquer natureza;
VIII - propor ao Subdiretor de Administração a distribuições das verbas orçamentárias dos órgãos executivos regionais e proceder a essa distribuição depois de aprovados pelo Diretor-Geral;
IX - registrar e controlar, os adiantamentos de numerários concedidos a servidores, cumprindo e fazendo cumprir as instruções que regulam êsses adiantamentos e as respectivas prestações de contas;
X - emitir notas de pagamentos;
XI - manter o contrôle nominal dos créditos inscritos em “Restos a Pagar” encaminhando-o aos órgãos competentes por ocasião do encerramento do exercício;
XII - elaborar a proposta orçamentária;
XIII - levantar os balancetes periódicos das contas do sistema financeiro e patrimonial;
XIV - manter rigorosamente em dia o contrôle das contas financeiras;
XV - apresentar mensalmente o balancete geral da Autarquia;
XVI - promover o recebimento de quaisquer recursos devidos ao D.N.P.V.N.;
XVII - examinar as prestações de contas dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro da Autarquia;
XVIII - organizar a prestação de contas da Autarquia a ser encaminhada ao órgão Fiscal competente dentro dos prazos legais;
XIX - elaborar e rever normas e instruções e terem observadas na administração contábil da Autarquia;
XX - cumprir e fazer cumprir o Código de Contabilidade Pública da União e sua regulamentação;
XXI - arrecadar movimentar, guardar, entregar ou restituir valores pertencentes ao D.N.P.V.N. ou pelos quais êste responda;
XXII - fazer cumprir as diligências baixadas pelo Tribunal de Contas de processos de prestações de contas.
Subseção II
Do Chefia da Divisão Financeira e sua competência
Art. 71. A Divisão Financeira terá um Chefe nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., competindo-lhe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;
II - despachar com o Subdiretor de Administração;
III - indicar ao Suddiretor de Administração o nome do seu substituto eventual;
IV - transmitir as ordens e as instruções superiores;
V - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo da Divisão distribuindo-os pelo respectivo pessoal de acôrdo com as conveniências do serviço;
VI - sugerir ao Subdiretor de Administração medidas que julgue do interêsse da Administração, apresentar estudos e emitir pareceres em assuntos administrativos;
VII - organizar a escala de férias do pessoal da Divisão;
Subseção III
Das seções
Art. 72. A Divisão Financeira, que funcionará segundo normas e instruções baixadas pelo Diretor-Geral, terá as seguintes seções:
I - Seção de Orçamento;
II - Seção de Contabilidade Financeira;
III - Seção de Contabilidade Industrial;
IV - Auditoria;
V - Tesouraria.
SEÇÃO III
Da Divisão do Material
Subseção I
Das atribuições
Art. 73. À Divisão do Material, diretamente subordinada à Suddiretoria de Administração, compete:
I - superintender todos os assuntos relativos a compras, requisição contrôle e Almoxarifado de Materiais que se fizer necessário ao D.N.P.V.N.;
II - orientar os diferentes setores quanto ao abastecimento de materiais, máquinas, veículos, equipamentos, aparelhos e material de expediente;
III - promover a aquisição dos materiais, equipamentos máquinas que lhe forem solicitados;
IV - processar, quando julgar necessário o exame pelos órgãos técnicos competentes para efeito de recebimento dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos adquiridos por seu intermédio;
V - receber conferir e classificar, guardar os materiais, máquinas, veículos equipamentos e parelhos bem como organizar e manter perfeitamente atualizado o fichário com movimento de entrada e saída dos mesmos;
VI - organizar, classificar e manter atualizado o registro de fornecedores;
VII - colaborar com a Comissão de Concorrência, sempre que solicitada;
VIII - organizar e manter atualizada a coleção de catálogos de fabricantes e fornecedores de materiais em geral, empregados pelo D.N.P.V.N.;
IX - proceder aos estudos dos mercados nacional e estrangeiro para orientação das compras;
X - promover, quando devidamente autorizado, as medidas legais e regulamentares, para a importação e desembaraço aduaneiro de materiais, veículos, equipamentos e aparelhos pelo D.N.P.V.N.
Subseção II
Do Chefe de Divisão do Material e sua Competência
Art. 74. A Divisão do Material terá um Chefe nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., competindo-lhe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;
II - despachar com o Subdiretor de Administração;
III - indicar ao Subdiretor de Administração o nome do seu substituto eventual;
IV - transmitir as ordens e as instruções superiores;
V - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo da Divisão, distribuindo-os pelo respectivo pessoal de acôrdo com as conveniências do serviço;
VI - sugerir ao Subdiretor da Administração medidas que julgue do interêsse de Administração, apresentar estudos e emitir pareceres em assuntos administrativos;
VII - organizar a escala de férias do pessoal da Divisão.
Subseção III
Das seções
Art. 75. A Divisão do Material, que funcionará segundo normas e instruções baixadas pelo Diretor-Geral, terá as seguintes Seções:
I - Seção de Compras;
II - Seção Administrativa;
III - Seção de Aquisição e Contrôle.
Parágrafo único. A Seção de Aquisição e Contrôle terá uma Turma de Almoxarifado chefiado por um servidor do D.N.P.V.N. designado pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO IV
Da divisão de pessoal
Subseção I
Das atribuições
Art. 76. A Divisão do Pessoal, diretamente subordinada à Sudiretoria de Administração, compete:
I - superintender, coordenar e controlar todos os assuntos relativos a deveres e direitos cadastro e movimentação, dos servidores do D.N.P.V.N. e do seu pessoal temporário;
II - promover a seleção e treinamento do pessoal administrativo;
III - organizar e manter atualizado o inventário de legislação e dos atos referentes a pessoal;
IV - preparar fôlhas de pagamento de vencimentos salários, representações, gratificações, substituições, ajuda de custo, diárias, salário-família e demais vantagens atribuídas aos servidores;
V - expedir certidões, declarações e atestado quando solicitados por servidores para fins prèviamente declarados;
VI - organizar os planos de melhoria de salários e promoções de servidores de Autarquia;
VII - estudar, elaborar e propor planos de classificações ou reclassificação de níveis de remuneração dos servidores, em colaboração com os demais órgãos do D.N.P.V.N.;
VIII - fornecer a Divisão Financeira elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;
IX - promover medidas necessárias à regularização do pessoal, temporário;
X - opinar sôbre pedidos de readmissão e reintegração;
XI - fornecer os elementos indispensáveis à divulgação dos atos de sua incumbência;
XII - controlar e apurar a freqüência do pessoal;
XIII - manter atualizado o assentamento individual dos servidores, com indicação dos elementos de identificação encargos de família, natureza profissional, índices de aptidões e qualquer outros fatos que se relacionem, direta ou indiretamente, com o exercício da função pública.
Subseção II
Do Chefe da Divisão de Pessoal e sua competência
Art. 77. A Divisão do Pessoal terá um Chefe nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., competindo-lhe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;
II - despachar com o Subdiretor de Administração;
III - indicar ao Subdiretor de Administração o nome do seu substituto eventual;
IV - transmitir as ordens e as instruções superiores;
V - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo da Divisão, distribuindo-os pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências do serviço;
VI - sugerir ao Subdiretor de Administração medidas que julgue do interêsse da administração apresentar estudos e emitir pareceres em assuntos administrativos;
VII - organizar a escala de férias do pessoal da Divisão.
Subseção III
Das seções
Art. 78. A Divisão do Pessoal que funcionará segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral tem as seguintes seções:
I - Seção de Diretores e Deveres;
II - Seção de Cadastro e Documentação;
III - Seção Financeira.
Parágrafo único. A Seção de Cadastro e Documentação terá as seguintes turmas:
I - Turma de Cadastro;
II - Turmas de Provimento e Vacância;
SEÇÃO V
Do Serviço de Assistência Médico-Social
Subseção I
Das Atribuições
Art. 79. Ao Serviço de Assistência Médico-Social, subordinando diretamente à Subdiretoria de Administração, compete:
I - realizar exames de sanidade e capacidade física dos servidores do D.N.P.V.N. e seus dependentes e, bem assim, dos candidatos a cargos do D.N.P.V.N., devendo para isso, quando houver conveniência, agir em colaboração com os serviços médicos do M.V.O.P., com as Instituições de Previdência Social, ou com outras entidades públicas ou particulares que tiverem vínculo com o D.N.P.V.N.;
II - fornecer, retificar ou visar atestados ou laudos médicos, e justificar a ausência ao serviço por motivo de doença de servidor;
III - proceder a estudos de antropometria, tipologia e psicotécnica relativos aos servidores do D.N.P.V.N. e candidatos a cargos;
IV - estudar e opinar os assuntos relacionados com problemas médico-sociais que interessarem ao D.N.P.V.N.;
V - propor medidas de caráter médico-social, tendo em vista a segurança, a saúde e o bem-estar dos servidores do D.N.P.V.N.;
VI - realizar inspeções sanitárias nos locais de trabalho do DNPVN, propondo medidas de caráter preventivo, de saneamento e outras necessárias ao bom estado sanitário das zonas e locais de trabalho;
VII - estudar os meios para dotar os locais de trabalho de boas condições de iluminação, limpeza e segurança, suficientes instalações sanitárias e conveniente proteção contra ruídos ou fogo;
VIII - inspecionar as máquinas e aparelhos, bem como qualquer material de trabalho, a fim de prevenir acidentes e doenças profissionais;
IX - estudar em colaboração com os demais órgãos do DNPVN medidas tendentes a prevenir acidentes e moléstias provenientes do uso de tóxicos, explosivos, corrente elétrica ou agentes semelhantes, propondo instruções para os socorros de urgências necessários;
X - prestar, quando solicitados, socorros médicos de urgências aos servidores do D.N.P.V.N.;
XI - fiscalizar os serviços de bar e restaurante no que se refere à higiene;
Parágrafo único. Para o cumprimento do Inciso, o Serviço de Assistência médico social deverá estabelecer convênios com entidades de caráter público ou privado, em quaisquer regiões do País onde êstes se façam necessários.
Subseção II
Do Chefe do Serviço de Assistência Médico-Social e sua Competência
Art. 80. O Serviço de Assistência Médico-Social será chefiado por um médico, designado pelo Diretor Geral do D.N.P.V.N., competindo-lhe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Serviço;
II - despachar com o Subdiretor de Administração;
III - indicar ao Subdiretor de Administração o nome do seu substituto eventual;
IV - transmitir e executar as ordens e as instruções superiores;
V - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo do Serviço, distribuindo-os pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências dos trabalhos;
VI - sugerir ao Subdiretor de Administração, medidas que julgue de interêsse da administração, apresentar estudos e emitir pareceres em assuntos médicos sociais;
VII - organizar a escala de férias do pessoal do serviço.
Subseção III
Das Nações
Art. 81. O serviço de Assistência Médico-Social, que. funcionará de acôrdo com normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral, terá as seguintes seções:
I - Seção de Assistência Social
II - Seção de Assistência Médico-Dentária
III - Seção de Convênios
Seção VI
Do Serviço de Documentação
Subseção I
Das atribuições
Art. 82. Ao Serviço de Documento diretamente subordinado à Subdiretoria de Administração compete:
I - superintender, organizar e controlar a Biblioteca e os trabalhos de publicação e impressos do DNPVN;
II - organizar e manter atualizadas as coleções de atos oficiais que interessem ao DNPVN:
III - selecionar as publicações a serem adquiridas para a Biblioteca.
Subseção II
Do Chefe do Serviço de Documentação e sua Competência
Art. 83. O Serviço de Documentação terá um Chefe designado pelo Diretor do DNPVN, competindo-lhe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do serviço.
II- despachar com o Subdiretor de Administração;
III - indicar ao Subdiretor de Administração o nome do seu substituto eventual;
IV- transmitir e executar as ordens e as instruções superiores;
V - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo do serviço, distribuindo-os pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências do serviço;
VI- sugerir ao Subdiretor de Administração medidas que julgue do interesse da administração, apresentar estudos e emitir pareces em assuntos administrativos;
VII - organizar a escala de férias do pessoal do Serviço;
Subseção III
Das Seções
Art. 84. O Serviço de documentação que funcionará segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral as seguintes seções:
I - Biblioteca
II - Seção de Publicações
III - Seção Gráfica
Seção VII
Dos Serviços Gerais
Subseção I
Das Atribuições
Art. 85 Aos Serviços Gerais, subordinados diretamente à Subdiretora de Administração, compete:
I - superintender, organizar, fiscalizar e controlar os assuntos referentes à Administração do Edificio-Sede, Comunicações, protocolo, portaria, Arquivo Geral, transporte, garagem, oficina e mecanização;
II- providenciar a conservação e limpeza de tôdas as dependências do Edifio-Sede;
III- controlar a entrada e saída das viaturas do D.N.P.V.N. providenciado o respectivo abastecimento, conservação e manutenção das mesmas;
IV- controlar, fazer, executar e fiscalizar o cumprimento das instruções para uso das viaturas de Autarquias ou serviços a que estiverem destinados;
V - organizar e manter contrôle inclusive estatístico das viaturas do DNPVN elaborando para êsse fim impressoras a serem preenchidos pelos responsáveis pelas viaturas a fim de permitir um perfeito
contrôle do serviço;
VI - organizar e manter atualizado os trabalhos de protocolo, recepção e expedição de expedientes, impressos e publicações;
VII - organizar e manter atualizados o arquivo geral do DNPVN extraindo certidões, quando devidamente autorizado, relativas aos processos sob sua guarda;
VIII - atender às solicitações de todos os órgãos que necessitarem do emprêgo de maquinas especializadas;
Art. 86. Os Serviços Gerais, terão um chefe designado pelo Diretor Geral, mediante indicação ao Subdiretor da Administração.
Subseção II
Do Chefe dos Serviços terão e sua Competência
Ar
t. 87 Os Serviços Gerais terão um Chefe designado pelo Diretor Geral do DNPVN, competindo-lhe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos Serviços;
II - despachar com o Subdiretor de Administração;
III- indicar ao Subdiretor de Administração o nome do seu substituto eventual;
IV- manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo dos serviços, distribuindo-os pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências do serviço;
V - transmitir e executar as ordens e as instruções superiores.
VI - sugerir ao Subdiretor da Administração medidas que julgue do interêsse da Administração, apresentar estudos e emitir pareceres em assunto administrativos;
VII- organizar a escala de férias do pessoal dos serviços;
Subseção III
Das Seções
Art. 88 Os Serviços Gerais que funcionarão segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor Geral terão as seguintes Seções:
I - Administração do Edificio Sede
a) Portaria
b) Zeladora
II - Seção de Comunicações
a) Protocolo e Registro
b) Expedição
III - Arquivo Geral
IV- Seção de Transporte
a) Turma de Abastecimento e Contrôle
b) Garagem e Oficinas.
V - Seção de Mecanização
TÍTULO IV
Da Subdiretoria de Exploração de Portos e vias Navegáveis
Capítulo I
Art. 89 A Subdiretoria de Exploração dos Portos e Vias Navegáveis é o órgão da Administração Central, diretamente subordinado ao Diretor-Geral ao qual compete:
I - fiscalizar a exploração dos portos a cago de concessionárias bem como as operações de carga e descarga nos portos não organizados;
II - supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos a cargo da União e a dos que vierem a ser incorporados ao DNPVN, desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva, para os mesmos bem como das vias navegáveis que forem criadas, melhoradas ou conservadas pelo DNPVN;
III - organizar e manter atualizado o registro das instalações e aparelhamento dos portos e vias navegáveis e coligir os dados estatísticos relativos ao seu movimento, fornecendo-os aos demais órgãos do DCPVN, sempre que solicitada;
IV - estabelecer, normas e métodos para as operações nos portos e das vias navegáveis visando a obtenção do máximo redimento dos serviços nêles realizados.
Capítulo II
Do Subdiretor de Exploração de Portos e vias Navegáveis e sua Competência
Art. 90. A Subdiretoria da Exploração de Portos e Vias Navegáveis terá um Subdiretor, que será obrigatóriamente engenheiro civil com aperfeiçoamento universitário em portos e canais, nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., competindo-lhe:
I - promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da respectiva Subdiretoria;
II - propor, com oportunidade e anualmente, ao Diretor-Geral; o programa de atividades, bem como as bases do Orçamento do exercício seguinte ou as modificações inadiáveis no curso do exercício, correspondente ao respectivo setor;
III - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
IV - dirigir-se diretamente , em objeto de sua competência aos diversos órgãos do D.N.P.V.N., exceto ao C.N.P.V.N. e D.T.C.;.casos em que deverá fazê-lo por intermediáro do Diretor-Geral;
V - dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor-Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
VI - propor normas e instruções ou baixar, devidamente aprovadas, circulares e ordens para a mais conveniente execução de serviços ou obras do respectivo setor;
VII- apresentar ao Diretor-Geral até o dia 31 de janeiro de cada ano o relatório circunstanciado das atividades do respectivo setor;
VIII - propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de sua responsabilidade;
IX - propor ao Direto-Geral, com oportunidade, à lotação do pessoal do respectivo setor no exercício seguinte, bem como os nomes dos servidores que devam exercer funções gratificações de chefia e seus substitutos eventuais;
X - mandar, informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao D.N.P.V.N. de competência do órgão sob sua chefia dependentes de solução do Diretor-Geral;
XI - propor ao Diretor-Geral a nomeação, a admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa do servidor em exercício, no seu respectivo setor, justificando a conveniência;
XII - expedir boletins de merecimentos dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XII I- pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores do respectivos órgãos, exceto nos casos da competência do SA/SAMS.
XIV - propor a concessão de vantagens aos servidores no respectivo setor;
XV - organizar a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados e aprovar a dos demais servidores com exercício no respectivo setor;
XVI - elogiar a aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até (15) quinze dias aos servidores que lhes forem diretamente subordinados e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederam de sua alçada;
XVII - promover junto ao Diretor-Geral a abertura de inquérito Administrativo sôbre qualquer fato julgado irregular, ocorrido no respectivo setor de atividades.
Capítulo III
Dos órgãos
Seção I
Da Secretaria
Art. 91 A Subdiretoria de Exploração de Portos e Vias Navegáveis é imediatamente auxiliada por uma Secretaria.
Parágrafo único. A secretaria será dirigida por um Chefe, designado pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Subdiretor de Exploração de Portos e Vias Navegáveis.
SEÇÃO II
Da Divisão de organização e Contrôle
SubSeção I
Das Atribuições
Art. 92 À Divisão de Organização e Contrôle, subordinada diretamente à Subdiretoria de Exploração de Portos e Vias Navegáveis compete:
I - zelar pela fiel observância dos contratos de concessão dos portos e pela legislação portuária vigente;
II - opinar sôbre a conveniência de novos contratos de concessão de portos e sôbre a encampação e rescisão dos já existentes.
III - opinar sôbre as transformações dos atuais regimes de exploração de portos em autarquias ou sociedades de economia mista;
IV - opinar sôbre contratos de arrendamento ou locação de instalações especiais dos portos ou ajuste de quaisquer espécie , fazendo cumprir a legislação em vigor;
V - opinara sôbre o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos baseados nas informações dos Distritos e tendo em vista portuários adjacentes;
VI - organizar e manter atualizado o registro das leis e contratos vigentes relativos a portos e vias navegáveis;
VI - fazer a análise dos dados estatísticos do movimento dos portos e vias navegáveis enviados mensalmente pelos Distritos, organizando quadro anuais com êsse dados que permitam examiná-los comparativamente;
VIII- determinar os coeficientes de aproveitamento dos cais, armazéns e vias férreas dos portos;
X - organizar o registro das características dos portos organizados, compreendendo: extensões de cais, armazéns, silos, guindastes etc ;
XI - reunir dados estatísticos de outras entidades que se tornem necessárias ao estutos da economia portuária e sua expansão.
XII - elaborar quadros e gráficos e promover a sua divulgação quando houver interêsse para os serviços portuários ou fornece-los a entidades ou pessoas a quem reconhecidamente possa interessar.
XIII - examinar as tomadas de contas dos concessionários e os balancetes apresentados pelas Delegações de Contrôle junto às autarquias portuárias.
XIV - apurar as importâncias dos capitais aplicados nas construções e aparelhamento de cada Pôrto mantendo atualizado seus registros;
XV - propor os aperfeiçoamentos julgados necessários para maior exatidão nas realizações das tomadas de contas;
XVI - manter atualizado um resumo da situação financeira de cada Pôrto;
XVII- estabelecer normas para a fiscalização e contrôle da contabilidade das administrações de portos de acôrdo com plano de contas pre-estabelecido;
XVIII - estabelecer os custos dos estudos, das obras e serviços dos portos e vias navegáveis e de outros serviços e das diversas fases ou partes dessas obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme.
XIX - estudar as propostas de alterações de tarifas dos portos com o objetivo de harmonizar os interêsses do País e o equilíbrio financeiro dos mesmos;
XX- organizar e manter o registro de tôdas as tarifas portuárias com as respectivas alterações que forem se verificando-se;
XXI - examinar e informar sôbre as reclamações dos interessados quanto à aplicação e modificação de tarifas portuárias;
XXII- manter estudos comparativos das tarifas portuárias, entre si e destas com outros meios de transporte nas mesmas zonas de influência;
Subseção II
Do Chefe da Divisão de Organização e Contrôle e sua Competência.
Artigo. 93 - A Divisão de Organização e Contrôle será chefiada por um engenheiro civil, nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., competindo-lhe;
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão:
II - despachar com o Subdiretor de Exploração de Portos e Vias Navegáveis;
III - indicar ao Subdiretor da Exploração e Pôrtos e Vias Navegáveis o nome do seu substituto eventual;
IV - transmitir as ordens e instruções superiores;
V - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo da Divisão distribuindo-os pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências do serviço;
VI - sugerir ao Subdiretor da Exploração de Portos e Vias Navegáveis medidas que julgue do interêsse da Subdiretoria;
VII - organizar a escala de férias do pessoal da Divisão.
Subseção III
Dos Serviços e Seções
Artigo 94. A Divisão de Organização e Contrôle, que funcionará segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral, terá os seguintes Serviços e Seções;
I - Serviço de Organização compreendendo:
1 - Seção de Estudos Estatísticos.
2 - Seção de Cadastro e Registro.
II- Serviço de Contrôle, compreendendo:
1 - Seção de Contratos e Concessões
2 - Seção de Tomadas de Contas.
III - Seção de Contabilidade Industrial.
Parágrafo único. - Os serviços e as Seções serão chefiadas por engenheiros dos quadros do D.N.P.V.N designados pelo Diretor-Geral, mediante proposta do Chefe da Divisão.
Seção III
Da Divisão de Operações
Subseção I
Das Atribuições
Artigo 95 - À Divisão de operações, subordinada diretamente à Subdiretoria de Exploração Portuária, compete:
I - disciplinar todos os assuntos referentes a operação nos portos organizados no que se refere à utilização das instalações e aparelhamentos existentes métodos de trabalho, etc,visando obter o maior rendimento das operações portuárias.
II - supervisionar as operações nos portos explorados diretamente pelo D.N.P.V.N., ou os que as êle venham a ser incorporados desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;
III - fiscalizar os portos não organizados qualquer que seja a forma de utilização de embarcadouro.
IV - supervisionar e fiscalizar a exploração de vias navegáveis que forem pelo D.N.P.V.N., criadas, melhoradas ou conservadas;
V - opinar sôbre as tabelas de mão de obra, propostas pelas administrações dos portos, em face de sua possível influência sôbre os custos de operação nos mesmos;
VI - opinar sôbre Acôrdos Salariais a serem lavrados entre as Administrações de Pôrtos e seus empregados através dos respectivos Sindicatos;
VII - manter estudos comparativos entre os salários vigentes nos diversos portos do País propondo medidas tendentes a uniformizá-los grupando-os de acôrdo com os portos de condições semelhantes;
VIII - examinar e informar as reinvidicações dos empregados dos portos quanto à aplicação de leis trabalhistas;
IX - estabelecer normas e métodos para as operações nos portos e vias navegáveis visando o maior rendimento dos serviços nêles realizados;
Subseção II
Do Chefe da Divisão de Operações e sua Competência
Artigo 96 - A Divisão de Operações será chefiada por um engenheiro civil, com aperfeiçoamento universitário em portos, rios e canais nomeado em comissão pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., competindo-lhe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;
II - despachar com o Subdiretor de Exploração de Portos e Vias Navegáveis;
III - indicar ao Subdiretor de Exploração de Pôrtos e Vias Navegáveis o nome de seu substituto eventual;
IV - transmitir as ordens e instruções superiores;
V - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos e a cargos da Divisão distribuindo-os pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências do serviço;
VI - sugerir ao Subdiretor da Exploração de Portos e Vias Navegáveis medidas que julgue de interêsse da Subdiretoria;
VII - organizar a escala de férias do pessoal da divisão;
Subseção III
Dos Serviços e Seções
Art. 97. A Divisão de operações que funcionará segundo normas e instruções baixadas pelo Diretor Geral, terá os seguintes Serviços e Seções;
I - Serviço de Coordenação
1 - Seção de Tarifas
2 - Seção de Relações de Trabalho
3 - Seção de Normas e Métodos
II - Serviço de Operações
1 - Seção de Portos
2 - Seção de Vias Navegáveis.
TÍTULO VII
Da Subdiretoria de Planejamento e Coordenação
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 98. A Subdiretoria de Planejamento e Coordenação, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, e órgão da administração central do DNPVN que tem por finalidade coordenar superintender e fiscalizar todos os trabalhos relativos e planejamento, projetos obras, fiscalização de obras e serviços de dragagem.
Art. 99. Compete ainda à Subdiretoria de Planejamento e Coordenação assistir aos Distritos de Portos e Vias Navegáveis, no que disser respeito à matéria de sua competência.
CAPÍTULO II
Do Subdiretor de Planejamento e Coordenação e sua Competência
Art. 100. A Subdiretoria de Planejamento e Coordenação terá um Subdiretor, que será obrigatòriamente engenheiro civil com aperfeiçoamento universitário de portos, rios e canais, nomeado em comissão pelo Diretor Geral do D.N.P.V.N., competindo-lhe:
I - promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da respectiva Subdiretoria;
II - propor, com oportunidade e anualmente, ao Diretor-Geral e programa de atividades, bem como as bases do Orçamento do exercício seguinte ou as modificações inadiáveis no curso do exercício, correspondente ao respectivo setor;
III - despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
IV - dirigir-se diretamente em objeto de sua competência, aos diversos órgãos do D.N.P.V.N. exceto ao C.N.P.V.N. e D.T.C, casos em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor-Geral;
V - dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor-Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
VI - propor normas e instruções ou baixar, devidamente aprovadas, circulares e ordens de serviço para a mais conveniente execução de serviços ou obras do respectivos setor;
VII - apresentar ao Diretor-Geral até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades do respectivo setor;
VIII - propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de sua responsabilidade;
IX - propor ao Diretor-Geral com oportunidade, a lotação do pessoal do respectivo setor no exercício seguinte, bem como os nomes dos servidores que devam exercer funções gratificadas de chefia e seus substitutos eventuais;
X - mandar informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao D.N.P.V.N. de competência do órgão sob sua chefia, dependentes de soluções do Diretor-Geral;
XI - propor ao Diretor-Geral a nomeação, a admissão promoção ou melhoria de salários, remoção e exoneração, demissão ou dispensa do servidor em exercício, no seu respectivo setor, justificando a conveniência;
XII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XIII - pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores do respectivo órgão exceto nos casos da competência do SA-SAMS;
XIV - propor a concessão de vantagens aos servidores no respectivo setor;
XV - organizar a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados e aprovar a dos demais servidores com exercício ao respectivo setor;
XVI - elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até (15) quinze dias aos servidores que lhes forem diretamente subordinados e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
XVII - promover junto ao Diretor-Geral, a abertura de inquérito administrativo sôbre qualquer fato julgado irregular, ocorrido no respectivo setor de atividades.
CAPíTULO III
Dos Órgãos
SEÇÃO I
Da Secretaria
Art. 101. A Subdiretoria de Planejamento e Coordenação é imediatamente auxiliada por uma Secretaria.
Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por um Chefe, designado pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N, por indicação do Subdiretor de Planejamento e Coordenação.
SEÇÃO II
Da Divisão de Planejamento, Estudos e Projetos
Subseção I
Das Atribuições
Art. 102. A Divisão de Planejamento, Estudos e Projetos, subordinada diretamente à Subdiretoria de Planejamento e Coordenação, compete:
I - proceder estudos sôbre os diversos meios de transportes, especialmente o hidroviário e suas influências no progresso das regiões interessadas;
II - acompanhar a execução do Plano de Viação Nacional, realizando estudos para sua atualização no setor de portos e vias navegáveis;
III - acompanhar a execução do Plano Portuário Nacional, de que trata a Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, realizando estudos para sua atualizaçao;
IV - elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover ou propor a programação de serviços, obras e aquisições necessárias à construção, expansão e melhoramento dos portos e vias navegáveis e para a defesa e proteção de praias e das margens das vias navegáveis;
V - elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover e propor estudos sôbre as receitas e as necessidades de recursos, a curto, médio e longo prazo para investimentos destinados à construção, expansão e melhoramento dos portos, ao melhoramento das vias navegáveis à defesa e proteção das praias e das margens das vias navegáveis, inclusive das praias e das margens vias navegáveis, inclusive das operações de crédito ou financiamento que se tornaram necessários;
VI - elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover ou propor planejamento, estudos, projetos, especificações e orçamento das obras, serviços, instalações e equipamentos necessários à construção, expansão e melhoramento dos portos;
VII - estudar e opinar sôbre as áreas desnecessárias à expansão e melhoramento dos portos;
VIII - examinar e opinar sôbre os projetos de obras de acostagem a serem construídas por entidades governamentais e privadas;
IX - elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover ou propor planejamento estudos, projetos, especificações e orçamento das obras, serviços e instalações necessárias ao melhoramento e aproveitamento das vias navegáveis;
X - estudar e fixar os gabaritos a serem obedecidos no melhoramento e aproveitamento das vias navegáveis;
XI - examinar os projetos do obras de arte, a serem construídas por entidades governamentais ou privadas, sôbre as vias navegáveis do Plano de Viação Nacional e opinar quanto a sua compatibilidade com os gabaritos fixados;
XII - examinar e opinar sôbre os projetos de melhoramento das vias navegáveis do Plano de Viação Nacional, a serem executados por entidades governamentais ou privadas;
XIII - examinar os planos e os projetos de obras de aproveitamento dos cursos de água navegados ou navegáveis incluídos no Plano de Viação Nacional, a serem executados por entidades governamentais ou privadas, e opinar sôbre sua compatibilidade com o Plano de Viação Nacional, do setor de vias navegáveis, e com os gabaritos fixados;
XIV - elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover ou propor estudos, projetos, especificações e orçamento das obras de defesa e proteção de praias e das margens das vias navegáveis do Plano de Viação Nacional;
XV - prestar colaboração às administrações de portos, entidades governamentais ou privadas em assuntos de sua competência, previamente autorizada pelo Diretor Geral do D.N.P.V.N.;
XVI - elaborar trabalhos ou recomendações de natureza técnica ou econômica, em coordenação com outros órgãos do D.N.P.V.N.; e das administrações de portos, para serem debatidos em reuniões de administradores e técnicos de portos e vias navegáveis;
XVII - elaborar ou promover estudos, trabalhos ou recomendações, de natureza técnica ou econômica, em coordenação com outros órgãos do D.N.P.V.N.; e administrações de portos e das vias navegáveis, entidade governamentais e privadas, sôbre portos e vias navegáveis a serem apresentados aos congressos a serem realizados no país ou no exterior;
XVIII - coordenar a participação e propor as providências necessárias a plena e efetiva colaboração do D.N.P.V.N. a associações técnicas e científicas, nacionais e estrangeiras, de portos e vias navegáveis;
XIX - excer, isolada ou juntamente com outros órgãos do D.N.P.V.N., outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor Geral do D.N.P.V.N.
SUBSEÇÃO II
Do Chefe da Divisão de Planejamento, Estudos e Projetos e Sua Competência
Art. 103. A Divisão de Planejamento Estudos e Projetos (DPEP) será chefiada por um engenheiro civil, com aperfeiçoamento universitário em portos, rios e canais, nomeado em Comissão pelo Diretor Geral do D.N.P.V.N.competindo-lhe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;
II - despachar com o Subdiretor de Planejamento e Coordenação;
III - indicar ao Subdiretor de Planejamento e Coordenação o nome do seu substituto eventual;
IV - transmitir as ordens e instruções superiores;
V - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo da Divisão, distribuindo-os pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências do serviço;
VI - sugerir ao Subdiretor de Planejamento e Coordenação medidas que julgue do interêsse de Subdiretoria;
VII - organizar a escala de férias do pessoal da Divisão;
Subseção III
Dos Serviços e Seções
Art. 104. A Divisão de Planejamento, Estudos e Projetos, que funcionará segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor Geral, terá os seguintes Serviços e Seções:
I - serviço de Planejamento:
1 - Seção Técnica;
2 - Seção de Estudos Econômicos;
3 - Seção de Planos e Programas.
II - Serviço de Estudos e Projetos:
1 - Seção de Estudos;
2 - Seção de Projetos;
3 - Seção de Orçamentos;
4 - Seção de Desenho e Arquivo Técnico.
Parágrafo único - Os Serviços de Planejamento e de Estudos e Projetos e as Seções Técnicas, de Planos e Programas, de Estudos, de Projetos e de Orçamento serão chefiados por engenheiro dos quadros do D.N.P.V.N., designados pelo Diretor Geral, mediante proposta do Chefe da Divisão.
Seção III
Da Divisão de Obras e Fiscalização
Subseção I
Das Atribuições
Art. 105. À Divisão de Obras e Fiscalização, subordinada diretamente à Subdiretoria de Coordenação e Planejamento, compete:
I - promover, coordenar, orientar e fiscalizar a execução das obras e o aparelhamento portuário programados pelo D.N.P.V.N.;
II - propor o programa anual de obras e aquisições de acôrdo com o Plano Portuário Nacional e as dotações financeiras aprovadas;
III - elaborar, rever e propor as cláusulas técnicas dos contratos ou ajustes, editais, cartas convites ou avisos ligados a adjudicações a terceiros de obras, serviços ou aquisições de aparelhamento portuário;
IV - elaborar, rever e propor normas, instruções ou especificações gerais para a melhor implantação das obras ou aquisição de aparelhamento portuário;
V - propor com oportunidade as medidas referentes à realização de concorrências Públicas ou coletas de preços para obras ou aquisição de sua competência, bem como opinar sôbre delegação de obras, seja aos Distritos ou por convênio com outras entidades públicas ou privadas;
VI - manter o contrôle rigoroso das responsabilidades financeiras do D.N.P.V.N. para com terceiros, em decorrência de contratos, ajustes ou convênios;
VII - fiscalizar, quando julgado conveniente, todos os serviços e obras do D.N.P.V.N. prestando os esclarecimentos à Diretoria Geral e propondo as medidas que se tornarem necessárias;
Subseção II
Do Chefe da Divisão de Obras e fiscalização e sua competência
Art. 106. A Divisão de Obras e fiscalização será chefiada por um engenheiro civil, com aperfeiçoamento universitário em portos, rios e canais, nomeado em Comissão pelo Diretor Geral do D.N.P.V.N., competindo-lhe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão;
II - despachar com o Subdiretor de Planejamento e Coordenação;
III - indicar ao subdiretor de Planejamento e Coordenação o nome de seu substituto eventual;
IV - transmitir as ordens e instruções superiores;
V - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo da Divisão distribuindo-os pelo respectivo pessoal de acôrdo com as conveniências do serviço;
VI - sugerir ao Subdiretor de Planejamento e Coordenação medidas que julgue do interêsse da Subdiretoria;
VII - organizar a escala de férias do pessoal da Divisão;
Subseção III
Dos serviços e seções
Art. 107. A Divisão de Obras e Fiscalização, que funcionará segundo normas e instruções baixadas pelo Diretor Geral, terá os seguintes Serviços e Seções:
I - Serviços de Coordenação Técnica:
1) Seção de Obras
2) Seção de Orçamento e Revisão Financeira.
II - Serviço de Contrôle de Obras:
1) Seção de Fiscalização de Obras;
2) Seção de Contrôle Técnico-Finaceiro.
Parágrafo único - Os Serviços e as Seções serão chefiadas por engenheiros dos quadros do DNPVN, designados pelo Diretor Geral, mediante proposta do Chefe de Divisão.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Dragagem
Subseção I
Das Atribuições
Art. 108. À Divisão de Dragagem compete:
I - planejar, coordenar, organizar e executar, com o equipamento do D.N.P.V.N. os serviços de dragagem e aterro hidráulico necessário à manutenção melhoria ampliação e construção das vias navegáveis e seus terminais, no território nacional;
II - fiscalizar, diretamente ou através de outros órgãos do D.N.P.V.N., os trabalhos de dragagem e atêrro hidraulico que forem executados mediante contrato;
III - manter um contrôle do custo de metro cúbico dragado, transportado ou recalcado, de acôrdo com o material e distância de transporte ou recalque;
IV - manter um arquivo atualizado das condições de profundidade, geológicas, de mar e locais de despejo do material dragado nos diversos portos e vias navegáveis (nacionais);
V - criar e manter em funcionamento, nos locais em que se fizerem necessários unidades de manutenção, conservação e recuperação do parque de dragagem do D.N.P.V.N.;
VI - adquirir, estocar, controlar, prever e distribuir os materiais, equipamentos e demais elementos necessários, á perfeita manutenção e operação a seu serviço;
VII – selecionar, adestrar, organizar e manter cursos de aperfeiçoamento e especialização para o pessoal necessário às suas operações;
VIII - manter atualizados nos órgãos competente o registro de suas unidades flutuantes;
XI - manter atualizada intensivamente e junto ás Capitanias dos Portos, a movimentação do seu pessoal embaraçado;
X - providenciar, na forma da legislação vigente, a baixa do material e equipamento inservíveis.
Subseção II
Do Chefe da Divisão de Dragagem e sua competência
Art. 109. A Divisão de Dragagem será chefiada por um engenheiro civil, com aperfeiçoamento universitário em portos, rios e canais nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do DNPVN, competindo-lhe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Divisão,
II - despachar com o Subdiretor de Planejamento e Coordenação;
III - indicar ao Subdiretor de Planejamento e Coordenação o nome do seu substituto eventual;
IV - transmitir as ordens e instruções superiores;
V - manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo da Divisão distribuindo-os pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências do serviço;
VI - sugerir ao Subdiretor de Planejamento e Coordenação medidas que julgue do interêsse da Subdiretoria;
VII - organizar a escala de férias do pessoal da Divisão.
Subseção III
Dos Serviços e Seções
Art. 110. A Divisão de Dragagem, que funcionará segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral, terá os seguintes serviços e seções:
I - Serviços de Planejamento e Coordenação:
1) Seção de Planejamento;
2) Seção de Apropriação de Custo;
3) Seção de Fiscalização.
II - Seção de Manutenção:
1) Seção de Equipamento;
2) Seção de Almoxarifado;
3) Seção de Compras;
4) Unidades de Manuteção.
III - Serviço de Operações de Dragagem:
1) Seção de Suprimento;
2) Seção de Pessoal;
3) Unidades de Operação.
§ 1º Os Serviços, as Seções de Planejamento de Apropriação de Custo, de Fiscalização, de Equipamento de Compras e de Suprimento e as Unidades de Manutenção serão chefiadas por engenheiros do quadro do DNPVN designado pelo Diretor-Geral, mediante proposta do Chefe da Divisão.
§ 2º As Unidades de Manutenção, direta e tecnicamente subordinadas ao Serviço de Manutenção serão assistidas administrativamente pelos Distritos em cuja jurisdição se localizem.
§ 3º As Unidades de Operação, direta e tecnicamente subordinadas ao Serviço de Operação, de Dragagem, serão assistidas administrativamente pelo Distrito em cuja jurisdição estejam operando.
TÍTULO VIII
Dos órgãos executivos regionais
CAPÍTULO I
Dos Distritos de Portos e Vias Navegáveis
SEÇÃO I
Da Jurisdição e Sedes
Art. 111. O D.N.P.V.N. terá vinte e dois Distritos de Portos e Vias Navegáveis (DPVN) e cuja jurisdição compreenderá:
I - 1º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado do Acre
II - 2º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado do Amazonas e Território de Roraima;
III - 3º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado do Pará e Território do Amapá.
IV - 4º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado do Maranhão;
V - 5º Distrito de Porto e Vias Navegáveis - Estado do Piauí;
VI - 6º distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado do Ceará
VII - 7º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado do Rio Grande Do Sul;
VIII - 8º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado da Paraíba;
IX - 9º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado o de Pernambuco e Território de Fernando Noronha;
X - 10º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado da Alagoas;
XI - 11º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado de Sergipe;
XII - 12º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado da Bahia;
XIII - 13º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado do Espírito Santo;
XIV - 14º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado do Rio de Janeiro;
XV - 15º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado de Guanabara;
XVI - 16º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado de São Paulo;
XVII - 17º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado do Paraná;
XVIII - 18º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado de Santa Catarina:
XIX - 19º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado do Rio Grande do Sul;
XX - 20º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado de Minas Gerais;
XXI - 21º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado de Goiás;
XXII - 22º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado de Mato Grosso e Território de Rondônia.
Art. 112. As sedes do D.P.V.N. serão fixadas pelo Diretor-Geral do D.P.V.N. de acôrdo com os interêsses do serviço.
Art.113. No interêsse do serviço e em caráter provisório, poderá ser atribuída a um Distrito, parte da jurisdição de outro a êle confinante.
Art.114. No interêsse do serviço, quando por excessivo ou reduzido vulto de responsabilidade de caráter permanente de um Distrito, dentro da sua jurisdição, poderá êle ser desdobrado ou anexado em outra unidade com atribuição gerais definidas e por proposta do Diretor-Geral aprovada pelo C.N.P.V.N. e homologada pelo Ministério da Viação e obras Públicas.
Art. 115. Os D.P.V.N., no exercício de suas atribuições, ater-se-ão aos regulamentos, normas, instruções e especificações do D.N.P.V.N. bem como as circulares e ordens expedidas pelo Diretor-Geral;
Parágrafo único. Os D.P.V.N. são subordinados administrativamente a Diretoria Geral e técnicamente as Subdiretorias.
Art. 116. As residências serão criadas pelos Chefes do D.P.V.N. submetidas a homologação do Diretor-Geral.
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 117. Os D.P.V.N. que funcionarão segundo normas e instruções a serem baixadas pelo diretor Geral, compor-se-ão de:
I - Secretaria e Expediente;
II - Serviço de Planejamento e Coordenação com a seguinte subdivisão:
a) Seção de Obras e Fiscalizarão;
b) Seção de Estudos e Projetos;
c) Seção de Aparelhamento;
III - Serviço de Administração com o seguinte subdivisão:
a) Seção Pessoal;
b) Seção de Material;
c) Seção de Contabilidade;
IV - Residências:
V - Tesouraria.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Art. 118. Aos D.V.P.N. compete:
I - representar o D.N.V.P.N., dentro dos limites de suas atribuições, junto aos Govêrnos dos Estados, Territórios, Municípios e entidades públicas ou privadas, na sua jurisdição;
II - superintender, coordenar e orientar os trabalho dos Serviços, Seções e Residências que integram os distrito;
III - colaborar na elaboração do Plano Geral de Obras e dos planos parciais de estudos, serviços e obras para cada exercício;
IV - opinar e colaborar nos planos regionais ou locais a serem executados sob o regime de cooperação com os Estados, Municípios e outras entidades públicas e privadas;
V - executar, sob orientação dos órgãos competentes do D.N.P.V.N., os estudos preliminares necessários aso projetos e implantação das obras em áreas sob sua jurisdição;
VI - colaborar com os órgãos competentes na execução do programa de aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
VII- providenciar o levantamento sistemático do custo dos serviços e obras para manter atualizados os preços unitários necessários à elaboração de orçamento:
VIII - fornecer à administradora Central dados e especificações técnicas para a realização de estudos projetos, serviços e obras a cargo do Distrito, para adjunção ou concorrência dos mesmos;
IX - submeter à aprovação da Diretora Geral os estudos e projetos elaborados pelo seu Serviço de Planejamento e Coordenação;
X- proceder os estudos necessários ao conhecimento dos regimes de marés e das vias navegáveis, obedecidas as normas e instruções a serem fixadas pelo Instituto de Pesquisas Hidroviários;
XI - submeter à aprovação da Diretoria Geral a tabela de pessoal temporário e especializado, necessário aos seus serviços, com a especificação global e parcial dos gastos previstos;
XII - informar os pedidos de cessão de terrenos de marinha tendo em vista as necessidades presentes e futuras das obras e serviço afetos ao D.N.P.V.N.
XIII - providenciar, mediante delegação expressa do Diretor Geral, o pagamento de pessoal, serviços, obras, aquisição de material e tôdas as despesas relacionadas com as suas atividades;
XIV - fazer e manter atualizado o inventário dos bens sob sua responsabilidade e zelar pela conservação, de todas as obras, equipamentos, materiais e instalações a seu cargo;
XV - zelar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções e contratos, no que lhe competir;
XVI - fiscalizar a execução técnica e orçamentária das obras contratadas, bem como executar aquelas que lhe tenham sido cometidas;
XVII - coletar dados estatísticos sôbre os portos e vias navegáveis nas áreas sob sua jurisdição enviados mensalmente até o último dia do mês subsequente, à Subdiretora de Exploração de Portos e Vias Navegáveis;
XVIII - fiscalizar a execução dos contratos de concessão dos portos e presidir a Junta de Tomada de Contas;
XIX - embargar a execução de cais, pontes, rampas, aterros e outras quaisquer obras públicas ou particulares, nos portos ou vias navegáveis na áreas sob sua jurisdição, quando prejudiciais;
XX - remeter à Diretoria Geral relatório mensal das atividades do Distrito;
SEÇÃO IV
Dos chefes do D.P.V.N. e sua Competência
Art. 119. O D.P.V.N. terá um Chefe, engenheiro civil, com aperfeiçoamento universitário em portos, rios e canais, nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - promover, dirigir, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades do Distrito;
II - elaborar e submeter com oportunidade à Diretoria Geral a proposta de orçamentos dos trabalhadores e programas de obras a cargo do Distrito, acompanhados das respectivas justificativas, dados técnicos e econômicos;
III - promover, dirigir, coordenar e fiscalizar a execução dos programas de obras aprovados, inclusive os das obras delegadas, na jurisdição do Distrito;
IV - apreciar e opinar sôbre planos relatórios ou programas de trabalhos a serem executados pelos Estados, territórios e Distrito Federal, com auxílio financeiro do DNPVN;
V - representar o Diretor Geral na jurisdição do Distrito;
VI - solicitar suprimentos e adiantamentos e autorizar os pagamentos;
VII - movimentar depósitos bancários relativos aos distritos, com responsabilidade solidária do Tesouro do Distrito conforme disposições legais e instruções do Diretor Geral;
VIII - propôr ao Diretor-Geral o horário de trabalho a ser fixado pelo Distrito;
IX - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
X - prestar contas dos suprimentos ou adiantamentos recebidos, na conformidade com os preceitos em vigor para o D.N.V.P.N.;
XI - propôr ao Diretor Geral os nomes dos servidores que devam exercer funções gratificadas, bem como o do seu substituto;
XII - expedir boletins de merecimentos dos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
XIII - organizar a escala de férias dos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
XIV - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 (quinze) dias, aos servidores lotados no Distrito, propondo ao Diretor Geral a aplicação de penalidades que escapem ao âmbito de sua competência;
XV - baixar circulares e ordens para a execução dos serviços do Distrito, obedecidas as normas, instruções, especificações e circulares do D.N.P.V.N., remetendo cópia à Diretoria Geral;
XVI - apresentar ao Diretor Geral anualmente, até o dia 31 de janeiro, o relatório sôbre as atividades do Distrito, relativas ao ano anterior;
XVII - propor justificadamente ao Diretor Geral a criação, extinção ou mudanças de residência, nas áreas sob sua jurisdição;
XVIII - propor ou opinar sôbre as prorrogações de prazos contratuais e aplicação de multas em geral;
XIX - determinar, com oportunidade, a distribuição ou a redistribuição dos materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos das diversas residências, conforme as necessidades do serviço;
XX - constituir as comissões de concorrência, avaliação, medição, entrega, recebimento e aquisição de materiais, equipamentos, obras e serviços, à carga do Distrito;
XXI - propôr ao Diretor Geral, atendendo à conveniência dos serviços, o nome de seus residentes que devem receber adiantamento de numerários.
SEÇÃO V
Dos Serviços e Seções
Art. 120. Os D.P.V.N. terão os seguintes Serviços:
I - Secretaria e Expediente;
II - Serviço de Planejamento e Coordenação;
III- Serviços de Administrativo;
IV - Residências;
V - Tesouraria.
Parágrafo Primeiro. O Serviço de Planejamento e Coordenação, compreende: Seção de Obras e Fiscalização, Seção de Estudos e Projetos e Seção de Aparelhamentos.
Parágrafo Segundo. O Serviço de Planejamento e Coordenação e suas Seções, serão chefiadas por engenheiros do quadro do D.N.P.V.N. designados pelo Diretor Geral, mediante proposta do Chefe do DPVN.
Parágrafo Terceiro. O Serviço Administrativo, compreende: Seção Pessoal, Seção de Material e Seção de Contabilidade.
Parágrafo Quarto. Os Serviços Administrativos e suas Seções, serão chefiados por servidores do quadro do D.N.P.V.N. designados pelo Diretor Geral, mediante proposta do Chefe do D.P.V.N.
Art. 121. As Residências, que serão criadas até o número máximo de 66 (sessenta e seis), distribuídas pelo Território Nacional em número comparável com as necessidades de serviços de cada um dos vinte e dois D.P.V.N., serão chefiadas por engenheiros do quadro do D.N.P.V.N. designados pelo Diretor Geral por proposta dos Chefes D.N.P.V.N.
Art. 122. As Tesourarias dos D.P.V.N. terão cada uma um Tesoureiro, nomeado em Comissão pelo Diretor Geral do D.N.P.V.N.
CAPÍTULO II
Das Comissões Especiais
Art. 123. As Comissões Especiais de que trata o inciso XXIII do Artigo 34 dêste Regimento serão criadas em caráter transitório para a realização de estudos, obras ou fiscalização que pelas suas peculiaridades justifiquem a criação das mesmas.
Art. 124. As Comissões Especiais serão integradas por servidores do D.N.P.V.N. em número necessário ao cumprimento das atribuições das mesmas todos designados pelo Diretor Geral, de Acôrdo com o inciso XXIII, do Artigo 34, dêste Regimento.
TÍTULO IX
Da ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
Do fundo Portuário e da Receita
Art. 125. O Fundo Portuário Nacional, criado pela lei nº 3.421 de 10 de julho de 1958, em vigor nos têrmos do Artigo 11 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
Parágrafo Único - O D.N.P.V.N. para as despesas de seu custeio, poderá aplicar, anualmente, o montante de até 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Portuário Nacional.
Art. 126. A receita do D.N.P.V.N. compreende:
I - os depósitos feitos à conta do Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei número 3.421, de 10 julho de 1958;
II - as dotações consignadas ao D.N.P.V.N. no orçamento da União, e os créditos abetos por leis especiais;
III - o produto de arrecadação de taxas, impostos ou contribuições que a lei atribuir total ou parcialmente ao D.N.P.V.N.;
IV - o produto de multas e emolumentos devidos ao D.N.P.V.N.;
V - o produto de aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras executadas pelo D.N.P.V.N.;
VI - o produto da alienação ou locação de bens do D.N.P.V.N.;
VII - os juros dos depósitos bancários do D.N.P.V.N.;
VIII - as importâncias devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos, públicos e a terceiro;
IX - os legados, donativos e outras rendas enventuais;
X - a parceria que lhe couber do resultado líquido das sociedades de economia mista das quais participe.
Art. 127 - Os recursos provenientes de dotações orçamentárias e de créditos especiais serão entregues ao D.N.P.V.N. pelo Tesouro Nacional, com os suprimentos e por duodécimos até o dia 15 de cada mês e independem de comprovação perante o Tesouro Nacional.
CAPÍTULO II
Do Regime Financeiro e Contábil
Art. 128. O D.N.P.V.N. organizará orçamento anual que será submetido até 15 de dezembro de cada ano à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 129. O D.N.P.V.N. manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial que abrangerá:
I - a documentação e escrituração;
II - o contrôle orçamentário;
III - a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
IV - o preparo, processo e recebimento das contas de serviços prestados a terceiros;
V - o processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos;
VI - o preparo, processo e pagamento das contas de medição de obras contratadas;
VII - o registro de custo global e analítico dos diversos serviços, obras e aquisições;
VIII - o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado.
Art. 130. A contabilidade financeira orçamentária registrará a provisão e arrecadação das receitas do D.N.P.V.N., as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo C.N.P.V.N. e pelo Ministro da Viação e Obras Públicas as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor Geral e os correspondentes empenhos de verbas.
Art. 131. A contabilidade industrial estabelecerá os custos dos estudos, das obras e serviços dos portos e vias navegáveis e de outros serviços, e das diversas fases ou partes dessa obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme.
Art. 132. Os balanços anuais do D.N.P.V.N. aprovado pelo C.N.P.V.N. e pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, serão em tempo próprio enviados à Contadoria Geral da República, para publicação conjuntamente com os balanços da União.
Art. 133. Os saldos das dotações orçamentárias recebidas pelo D.N.P.V.N., não utilizados em cada exercício serão aplicáveis em exercícios seguintes para os mesmos fins a que forem destinados.
TÍTULO X
Do Pessoal
CAPÍTULO I
Da Classificação
Art. 134. O Departamento terá sistema e classificação, a organização, a lotação dos quadros do D.N.P.V.N. serão feitos tendo em vista o atendimento dos seus serviços e encargos consideradas as funções realmente desempenhadas pelo servidores.
CAPÍTULO II
Das Substituições
Art. 136. Serão substituídos automàticamente em suas faltas ou impedimentos eventuais, até trinta dias;
I - O Presidente do C.N.P.V.N. pelo Diretor Geral do D.N.P.V.N., e na falta dêste, pelo Conselheiro mais idoso;
II - o Diretor Geral, pelo Chefe de Gabinete, ou pelo Subdiretor de Exploração de Portos e Vias Navegáveis, ou pelo diretor de Planejamento e Coordenação;
III - O Chefe do Gabinete do Diretor Geral, por servidor que será indicado pelo mesmo ao Diretor Geral;
IV - os Subdiretores pelo Chefe de uma das divisões a êles subordinadas, indicadas pelos mesmos ao Diretor Geral;
V - os Chefes de Divisão por um engenheiro da Divisão, indicado pelo mesmo ao Subdiretor respectivo;
VI - O Procurador Chefe pelo Chefe do Serviço Jurídico;
VII - Os Chefes de Serviços, diretamente subordinados ao Chefe de Gabinete, por servidores por eles indicados ao Chefe do Gabinete;
VIII - os chefes de Seções, Turmas e demais órgãos da Administração Central, não diretamente subordinados ao Diretor Geral, por servidores por eles indicados aos respectivos superiores imediatos;
IX - Os Chefes dos D.P.V.N. pelo Chefe do Serviço de Planejamento e Coordenação dos respectivos Distritos, ou na falta dêste, pelo Chefe do Serviço Administrativo.
X - os Chefes de Serviços dos D.P.V.N. por um dos Chefes de Seção a de subordinados e pelos mesmos indicados;
XI - Os Chefes de Seção dos D.P.V.N. por servidor indicado pelos mesmos;
Parágrafo único. Haverá sempre servidores préviamente designados para substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO III
Do Horário
Art. 137. O horário normal de acionamento dos órgãos componentes do D.N.P.V.N. será fixado pelo Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço civil do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 108. Aos Secretários, compete:
I - atender às partes;
II - redigir e expedir a correspondência pessoal da autoridade que secretaria;
III - orientar e coordenar a redistribuição dos processos e demais expedientes aos diversos órgãos, conforme orientação fixada pela respectiva autoridade que secretaria;
IV - preparar, para assinatura da autoridade que Secretaria o expediente que lhe fôr afeto, bem como os processos em face de despacho final;
Art. 139. Aos Tesoureiros compete:
I - exercer sempre a mais completa vigilância sôbre todos os valores a seu cargo, propondo por escrito, medidas de segurança, inclusive policiamento nos locais onde haja movimentação de valores;
II - providenciar sôbre o suprimento de valores que tiver de movimentar e a guardar daqueles que tiverem de ser recolhidos sob suas responsabilidades;
III - assinar as guias do recolhimento de valores aos estabelecimentos de crédito designado pelo Diretor-Geral e considerados em lei;
IV - promover a necessária e oportuna vigilância na Tesouraria, de modo que nela não tenham ingresso pessoas estranhas, exceto servidores designados pelo Diretor-Geral ou Chefe do D.N.P.V.N.;
V - distribuir pelos Tesoureiros Auxiliares os trabalhos afetos à Tesouraria estabelecendo revesamento, quando julgar conveniente;
VI - balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos Tesoureiros Auxiliares;
VII - representar ao Diretor-Geral, quando se verificarem quaisquer desvios de valores sob responsabilidade dos Tesoureiros Auxiliares, no caso da Administração Central, ou ao Chefe do Distrito, no caso dos D.N.P.V.N.;
VIII - fiscalizar a escrita de valores de maneira que esteja sempre em ordem e em dia;
IX - arrecadar, diretamente ou por intermédio dos seus Tesoureiros Auxiliares, os valores a serem arrecadados pela Tesouraria e efetuar ou mandar efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, observado êste Regimento e as Normas ou Instruções em vigor;
X - manter sob a sua responsabilidade os depósitos de caução;
XI - organizar, ou fazer organizar pelos seus auxiliares, os registros das procurações para efeito dos pagamentos a serem realizados, verificando se tais procurações estão revestidas das formalidades legais e dando baixa naquelas que, pelos seus têrmos ou atos posteriores, estejam anulados;
XII - manter em dia o livro “Caixa” do Movimento da Tesouraria;
XIII - organizar diàriamente o Boletim do “Caixa” remetendo cópia à Subdiretoria de Administração, no caso da Administração Central ou ao Chefe do Distrito, no caso dos DPVN;
XIV - assinar cheques sob o regime de responsabilidade solidária com o Diretor-Geral, no caso da Administração Central ou o Chefe do Distrito, no caso do D.P.V.N.;
CAPÍTULO V
Do Regime Disciplinar
Art. 140. Aos servidores do D.N.P.V.N. se aplicará o regime disciplinar previsto na Lei 1.711 de 28 de outubro de 1952 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União).
TÍTULO XI
Das Administrações Portuárias
Art. 141. Os portos organizados poderão ser explorados:
I - por entidades autárquicas-federais;
II - por sociedades de economia mista;
III - por concessão;
IV - pelo D.N.P.V.N., diretamente.
Art. 142. É facultado ao DNPVN a organização dos portos em entidades autárquicas federais, bem como a organização a incorporação ou a fusão de sociedade de economia mista para exploração comercial dos portos ou para a execução dos serviços de dragagem.
§ 1º A criação de autarquias federais, bem como a organização de sociedades de economia mista far-se-á mediante proposta do Diretor-Geral ao C.N.P.V.N. com a homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas;
§ 2º As sociedades de que trata êste artigo serão constituídos por ações, na forma do Decreto-Lei nº 2.627 de 26 de setembro de 1940, participando a União com, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) de seu capital social.
Art. 143. Cada Administração de Pôrto que fôr incorporada ao D.N.P.V.N. terá sua organização reestruturada nos moldes da Lei número 4.213 de 14 de fevereiro de 1963.
Art. 144. Uma vez incorporados os serviços e bens, serviços e bens de uma Administração de Pôrtos, êsse bens, serviço e pessoal ficarão sujeitos às mesmas leis e normas que os regiam antes da incorporação até que seja reestruturada, no que couber, na forma da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
Art. 145. Constituem receita das Administrações de Portos incorporados ao D.N.P.V.N.:
I - o produto da arrecadação das taxas portuárias e as importâncias devidas por serviços e fornecimentos por ela prestados e feitos;
II - as dotações a elas consignadas no Orçamento da União e os créditos abertos por leis especiais;
III - as dotações a elas consignadas nos Orçamentos do D.N.P.V.N.;
IV - as dotações a ela consignadas nos Orçamentos estaduais o municipais e os créditos abertos por leis especiais dos mesmos Governos;
V - os legados, donativos e outras rendas eventuais;
VI - o produto de multas e emolumentos devidos.
§ 1º as dotações consignadas às Administrações de Portos incorporados ao D.N.P.V.N. ser-lhe-ão entregues pelo Tesouro Nacional, por intermédio do mesmo D.N.P.V.N., até o dia 15 de cada mês, dispensada a comprovação de suas aplicações perante o mesmo Tesouro.
§ 2º Continuarão vinculadas às Administrações de Portos incorporadas ao D.N.P.V.N. e às Administrações de Portos, inclusive concessionárias para os fins previstos na Lei número 3.421, de 10 de julho de 1958, os recursos referidos na alínea “a” do artigo quarto da mesma Lei.
Art. 146. Cada Administração de Porto incorporada ao DNPVN terá seu quadro de pessoal próprio, independente do quadro geral do mesmo Departamento.
TÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 147. Os agentes do D.N.P.V.N., podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamento necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da Autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável o preposto.
Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito à indenização.
Art. 148. Nas desapropriações prevista na Lei 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes das obras projetadas ou realizadas pelo D.N.P.V.N.
Art. 149. As transações do D.N.P.V.N. serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos e perante os mesmos ofícios e registros público competentes para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.
Art. 150. Aplicam-se ao D.N.P.V.N. as isenções de impostos, taxas e emolumentos de que goza a União, inclusive de previdência social.
Art. 151. Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo D.N.P.V.N. ou seus agentes serão obrigatòriamente efetivados em estabelecimentos de crédito oficial, vedado sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.
Art. 152. Fica vedada tôda e qualquer aplicação de receita arrecadada, a qualquer título, antes do seu recolhimento às Tesourarias do D.N.P.V.N.
Art. 153. Os dirigentes dos órgãos executivos centrais do D.N.P.V.N. reunir-se-ão, no mínimo, uma vez por mês, sob a presidência do Diretor Geral, para coordenar suas atividades, promover relato geral dos trabalhos a seu cargo e adotar medidas de interêsse da administração executiva da Autarquia.
Art. 154. Anualmente haverá uma convenção dos dirigentes dos órgãos executivos centrais e regionais.
Art. 155. Os casos omissos e de interpretação dêste Regimento serão resolvidos pelo Diretor Geral nos limites de sua competência.
TÍTULO XIII
Disposições Transitórias
Art. 156. A Divisão de Dragagem de que trata o item 3.4 - do artigo 6º será desmembrada em parte ou no todo, da Subdiretoria de Planejamento e Coordenação, se vier a se constituir por Lei em entidade oficial com a finalidade de realizar os serviços de dragagem dos portos nacionais como prevê a alínea “s” do artigo 3º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
Parágrafo único. Após o desmembramento da Divisão de Dragagem, a Subdiretoria de Planejamento e Coordenação ficará constituída da Divisão de Planejamento, Estudos e Projetos, e da Divisão de Obras e Fiscalização, com os respectivos Serviços e Seções.
Art. 157. O D.N.P.V.N. poderá adotar regime especial de movimento de fundos para atender às atividades constantes do incisos VI, VII e X do artigo 119 dêste Regimento.
Parágrafo único - Como regime especial de movimento de fundos, entende-se a movimentação de numerário entre a Administração Central e as unidades administrativas descentralizadas enquanto estas não dispuserem de serviços contábeis e de tesouraria.
Art. 158. As requisições de numerário e os pagamentos sob êste regime serão feitos pelo Chefe da respectiva unidade administrativa.
Parágrafo único - O pagamento de cada despesa ficará condicionado à autorização expressa do Chefe da unidade administrativa, entendendo-se como tal a posição da declaração de “pague-se” em cada comprovante de despesa.
Art. 159. O numerário transferido deverá ser depositado nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal em conta nominal do responsável acrescida da Intitulação “D.N.P.V.N. - C-Movimento de Fundos”.
Art. 160. Os juros creditados à conta dos responsáveis e relativos ao numerários concedidos serão, obrigatòriamente, recolhidos à Tesouraria da Administração Central cinco dias após sua comunicação pelo estabelecimento de crédito.
Art. 161. As prestações de contas serão feitas mensalmente e encaminhadas à Diretoria Geral, até o dia dez do mês subsequente.
Art. 162. As disposições especiais sôbre movimento de fundos cessarão à medida em que forem sendo organizados e implantados os serviços contábeis e de tesouraria das unidades administrativas descentralizadas.
Art. 163. A Diretoria Geral do D.N.P.V.N. baixará instruções normativas regulando as disposições sôbre movimento de fundos.
Hélio de Almeida
RET01+++
DECRETO Nº 51.896, DE 9 DE ABRIL DE 1963.
Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.
(Publicado no Suplemento nº 73 do Diário Oficial de 18 de abril de 1963)
Retificação
ONDE SE LÊ:
Art. 1º Fica aprovado, em caráter .. Vias Navegáveis, que com êste baixa, ...
No fecho,
ONDE SE LÊ:
LEIA-SE:
Art. 1º Fica aprovado em caráter ...
Vias Navegáveis, com êste baixa ...
Brasília, 9 de Abril de 1963; 142º da ...
LEIA-SE:
Brasília, 9 de abril de 1963; 142º da ...
No regimento,
ONDE SE LÊ:
Art. 1º ... Vias Navegáveis (D.N.P.V.N.), organizado...
no § 1º...
I ... e vias navegáveis;
no § 2º ...
II ... legislação em vigor;
III ... incorporados ao Departamento.
LEIA-SE:
Art. 1º ... Vias Navegáveis, (D.N.P.V.N.), organizado ...
I ... e vias navegáveis.
no § 2º ...
II ... legislação em vigor.
III ... incorporados ao Departamento;
ONDE SE LÊ:
Capítulo v
Da estrutura e organização
Art. 6º ...
Na pág. 2, no mesmo artigo
1.3 - Assessoria (G:A)
2.2 - Serviço Jurídico (PJ-SJ)
- Consultoria (DG/C)
1.8 - Divisão do Material (SA.-DM)
1.7.4.1 - Turma de Abastecimento e Contrôle (ST/AC)
2.3.2.1 - Seção de Portos (SO/SP)
3.3.1.2 -Seção de Orçamento e Revisão Financeira (SCT/SORF)
(*) O Decreto em aprêço está publicado em Suplemento à presente edição.
3.4 - Divisão de Dragagem (SPC/DD)
LEIA SE:
Capítulo V
Da estrutura e organização
Art. 6º ...
Na pág. 2, no mesmo artigo
1.3 - Assessoria (G/A)
2.2 - Serviço Jurídico (PJ/SJ)
5 - Consultoria (DG/C)
1.3 - Divisão do Material (SA/DM)
1.7.4.1 - Turma de Abastecimento e Contrôle (ST/TAC).
2.3.2.1 - Seção de Portos (SO/SP).
3.3.1.2 - Seção de Orçamento e Revisão Financeira (SCT/SORF)
3.4 - Divisão de Dragagem (SPC/DD)
ONDE SE LÊ:
Art. 8º ... de representação, arbitrada na ...
LEIA-SE:
Art. 8º ... de representação arbitrada na ...
ONDE SE LÊ:
Art. 10 ... e a Garagem terão Encarregados.
LEIA-SE:
Art. 1º ... e a Garage terão Encarregados.
ONDE SE LÊ:
Art. 17. ... obrigatória e ediatamente submetidas ...
Parágrafo único. Os assuntos de competência do Ministro da Viação e Obras Públicas, sôbre os ... pelo C.N.P.V.N., serão considerados aprovados na forma ... com o § 2º do art. 6º da ...
LEIA-SE:
Art. 17º ... obrigatória e imediatamente submetidas ...
Parágrafo único. Os assuntos de competência do Ministro da Viação e Obras Públicas sôbre os ... pelo C.N.P.V.N. serão considerados aprovados na forma ... com o parágrafo segundo do artigo 6º da ...
ONDE SE LÊ:
Art. 18. ... mensais, fazendo - extraordinàriamente sempre ...
LEIA-SE:
Art. 18º... mensais, fazendo-o extraordinàriamente sempre ...
ONDE SE LÊ:
Art. 19 ... do referido Conselho.
Parágrafo único ... sessões conectivas.
LEIA-SE:
Art. 19º ... do referido Conselho;
Parágrafo único ... sessões consecutivas.
ONDE SE LÊ:
Art. O Regminto Interno ...
LEIA-SE:
Art. 21º O Regimento Interno ...
ONDE SE LÊ:
Art. 22 O C.O.N.P.V.N. é imediatamente...
LEIA-SE:
Art. 22º O C.N.P.V.N. é imediatamente...
ONDE SE LÊ:
Art. 23 ... ao seu Presinte quatro...
LEIA-SE:
Art. 23º ... ao seu Presidente, quatro...
ONDE SE LÊ:
Art. 31 ... na forma e cmdições previstas...
LEIA-SE:
Art. 31 ... na forma e condições previstas...
No Art. 34,
ONDE SE LÊ:
XVI - delegar atribuições de suas competências a servidor...
LEIA-SE:
XVI - delegar atribuições de sua competência a servidor...
No art. 35,
ONDE SE LÊ:
V ... dos diferentes etor que integram...
LEIA-SE:
V ... dos diferentes setores que integram...
No art. 43,
ONDE SE LÊ:
IV ... de administração Pública;
LEIA-SE:
IV - de Administração Públicas;
Na pág. 5, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Subseção II
Do Chefe do Serviço de Relações Públicas e sua competência
LEIA-SE:
Subseção II
Do Chefe do Serviço de Relações Públicas e sua competência
No art. 49,
ONDE SE LÊ:
II ... e regimentos com as atividades do D.N.P.V.N.;
LEIA-SE:
II ... e regimentos relacionados com as atividades do D.N.P.V.N.;
ONDE SE LÊ:
Art. 50º Aoservidor do concioso, compete:
I ... os Tribunais, ou fôra dêles, nos casos...
LEIA-SE:
III promoer desapropriações ...
IV promover as adições relacionadas com a legislação do trabalho e...
V coligir elementos de fatos e de direito...
as informações que ......................................................................................
IX ... atos de natureza, jurídica ou contenciosa ...
LEIA-SE:
Art. 50. Ao Serviço do Contencioso, compete:
I - ... os Tribunais ou fora dêles, nos casos...
III - ... promover desapropriações por necessidade ...
IV - promover as ações relacionadas com a legislação do trabalho e...
V - coligir elementos de fato e de direito ... as informações que devem...
IX - ... atos de natureza jurídica ou contenciosa.
Na página 5, 4ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Seção II
Do Procurador Chefe e sua competência
LEIA-SE:
Seção II
Do Procurador Chefe e sua Competência
No art. 51,
ONDE SE LÊ:
I - ... os serviço a cargo...
II - ... questões jurídicas sustadas em processos ...
IV - ... Diretor Geral, em assembléia das sociedades ...
V - ... dirijir-se em objeto de serviço ...
VII - propor ao diretor Geral normas instruções ou outras ...
X - ... boletins de merecimento dos serviços da Procuradoria Judicial;
§ - Prouador chefe será ...
LEIA-SE:
I - ... os serviços a cargo ...
II - ... questões jurídicas suscitadas em processos ...
IV - ... Diretor-Geral, em assembléias das sociedades ...
VI - dirigir em objeto de serviço ...
VI - propor ao Diretor-Geral normas, instruções e outras ...
X - ... boletins de merecimento dos servidores da Procuradoria Judicial;
Parágrafo 1º - O Procurador Chefe será ...
Na página 6, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Capítulo V
Da Comissão de Concorrência
Seção I
D atribuições
LEIA-SE:
CAPÍTULO V
Da Comissão de Concorrência
SEÇÃO I
Das Atribuições
ONDE SE LÊ:
Art. 52...subordinada ao Dire Geral, compete:
I - ... as concorrências reraltivas a estudos ... aquisição e fornecimento;
III - dienciar as medidas ... das propostas, o qual, ... circunstanciado da Comissão deverá ...
V - ... realização de conoências de menor vulto ...
VI - ... às concorrências realizadas na forma do item anterior instruindo-se ...
LEIA-SE:
Art. 52 ... subordinada ao Diretor-Geral compete:
I - ... as concorrências relativas a estudos ... aquisições e fornecimentos, ...
III - diligenciar as medidas ... das propostas o qual, ... circunstanciado da Comissão, deverá ...
V - ... realização de concorrências de menor vulto ...
VI - às concorrências realizadas na forma do item anterior instruindo-as ...
ONDE SE LÊ:
Art. 53º ... de, no mínimo, quatro membras ... de acôrdo com a natureza e objeto da concorrência.
LEIA-SE:
Art. 53º ... de, no mínimo quatro membros, ... de acôrdo com a natureza e objeto de concorrência.
No art. 55,
ONDE SE LÊ:
VI - ... Circulares, Ordens de Serviço ...
IX - ... a delegação da D.N.F.V.N. funções ...
LEIA-SE:
VI - ... Circulares e ordens de Serviço ...
IX - ... a delegação do D.N.P.V.N. funções de ...
ONDE SE LÊ:
Art. 56 - ... Pesquisas Hidroviárias (DG-IPH) é órgão ...
§ 1º Diretor-Geral, servidores, do I.P.H. ...
LEIA-SE:
Art. 56º ... Pesquisas Hidroviárias (DG/IPH), e órgão...
§ 1º ... Diretor-Geral, servidoras do I.P.H. ...
ONDE SE LÊ:
Art. 58 ... com suas reais necessidades.
LEIA-SE:
Art. 58º ... com suas reais necessidades.
ONDE SE LÊ:
Art. 60 - Dentro de suas possibilidades o Instituto ... que provem sua habilitaça ...
Parágrafo único ... dos estagiários serão fixados ...
LEIA-SE:
Art. 60º Dentro de suas possibilidades, o Instituto .. que provem sua habilitação ...
Parágrafo único ... dos estagiários, serão fixados ...
ONDE SE LÊ:
Art. 62 ... subordinada o Diretor-Geral, compete assistir o Diretor-Geral no estudo ...
LEIA-SE:
Art. 62º ... subordinada ao Diretor-.Geral, compete assistir ao Diretor-Geral no estudo ...
ONDE SE LÊ:
Art. 63 ... competência e experiência profisnal, com ...
LEIA-SE:
Art. 63º ... competência e experiência profissional, com ...
ONDE SE LÊ:
Art. 65 ... na forma da legislação e regula o ...
III ... nos prazos determinados, os relatórios gerais do D.N.P.V.N.;
IX ... autorização do Direto-Geral, aos ...
LEIA-SE:
Art. 65º ... na forma da legislação que regula o ...
III ... nos prazos determinados os relatórios gerais do D.N.P.V.N.;
IX ... autorização do Diretor-Geral, aos ...
No art. 69,
ONDE SE LÊ:
Parágrafo único ... será distribuída por um Chefe ...
Na página 7, 3ª coluna
ONDE SE LÊ:
SEÇÃO III
Da Divisão do Materia
SUBSEÇÃO I
LEIA-SE:
SEÇÃO III
Da Divisão do Material
SUBSEÇÃO I
No art. 73,
ONDE SE LÊ:
I ... à compras, requisição contrôle e ...
LEIA-SE:
I ... à compras, requisição, contrôle e ...
IX ... do pessoal, emporário;
XI ... e elementos indisensveis à divulgação ...
XIII ... o assenamento individual dos ... de idenificação encargos de família, natueza profissional, ... e quaiuer outros fatos ... indiretamente, com exercício da função pública.
LEIA-SE:
IX ... do pessoal, temporário;
XI ... elementos indispensáveis a divulgação ...
XIII ... o assentamento individual dos ... de identificação, encargos de família, natureza profissional, ... e quaisquer outros fatos ... indiretamente, com o exercício da funçãopública.
ONDE SE LÊ:
Art. 77: ... Pessoal terá m chafe nomeado ...
VI ... que julgue do nteresse da administração, apresenar estudos ...
LEIA-SE:
Art. 77º ... Pessoal terá um chefe nomeado ...
VI - ... que julgue do interêsse da adminstração, apresentar estudos ...
No art. 78,
ONDE SE LÊ:
Parágrafo único ...
II - Turmas de Provimento e Vacância;
LEIA-SE:
Parágrafo único ...
II - Turmas de Provimento e Vacância
No art. 79,
ONDE SE LÊ:
II ... de doença de servidor;
IV ... opinar os assuntos ...
LEIA-SE:
II ... de doença do servidor;
IV ... opinar em assuntos ...
No art. 80,
ONDE SE LÊ:
V ... pessoal, de acdo com as ...
VI ... estudos e mitir ...
LEIA-SE:
V ... pessoal de acôrdo com as ...
VI ... estudos e emitir ...
Na página 8, 4ª coluna
ONDE SE LÊ:
SubseÇÃO II
Do Shefe dos Serviços Gerais e sua Competência.
LEIA-SE:
SUBSEÇÃO II
Do Chefe dos Serviços Gerais e sua Competência
Na página 9, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
TÍTULO IV
Da subdiretoria de Exploração de Portos e iVas Navegáveis
LEIA-SE:
TÍTULO VI
Da Subdiretoria de Exploração de Portos e Vias Navegáveis
No Art. 90º,
ONDE SE LÊ:
VI ... ou obras do respectivo setor;
LEIA-SE:
VI ... ou obras do respectivo setor;
No Art. 92
ONDE SE LÊ:
I ... e pela egislação portuária ...
LEIA-SE:
I ... e pela legislação portuária ...
No Art. 95,
ONDE SE LÊ:
IV ... pelo D.N.P.V.N., criadas, ...
V ... administrações os portos, ...
IX ... serviços nêles realizados...
LEIA-SE:
IV ... pelo D.N.P.V.N. criadas, ...
V ... administrações dos portos, ...
ONDE SE LÊ:
Art. 96. ... com aperfeiçoamento unversitário em portos, rios e canais nomeado ...
V ... pelo resptvo pessoal, ...
LEIA-SE:
Art. 96º ... com aperfeiçoamento universitário em portos, rios e canais, nomeado ...
V ... pelo respectivo pessoal, ...
No Art. 100,
ONDE SE LÊ:
VII ... circunstanciado as atividades ..
LEIA-SE:
VII ... circunstanciado das atividades ...
No art. 102,
ONDE SE LÊ:
V ... ao melhoramento das vias navegáveis, a defesa a proteção das praias e das margens das vias navegáveis inclusive das praias e das margens das vias navegáveis, inclusive das operações de crédito ou financiamento que se tornarem necessárias.
VI ... ou propor planejamento, estudos, ...
VII - estudar e opinar sôbre as áreas das necessárias à expansão e melhoramento dos portos;
IX ... ou propor planejamento estudos, ...
XI ... navegáveis do Plano de Viação Nacional ...
XVI ... órgãos do D.N.P.V.N.; e das administrações ...
XVII ... outros órgãos de D.N.P.V.N.; e administração ...
XIX ... atribuições que lhe forem determinadas ...
LEIA SE:
V ... ao melhoramento das vias navegáveis, à defesa e proteção das pratas e das margens das vias navegáveis, inclusive das operações de crédito ou financiamento que se tornarem necessários;
VI ... ou propor planejamento, estudos, ...
VII - estudar e opinar sôbre as áreas que deverão constituir a jurisdição de cada pôrto, o aforamento e a alienação das áreas desnecessárias à expansão e melhoramento dos portos;
IX ... ou propor planejamento, estudos, ...
XI ... navegáveis integrantes do Plano de Viação Nacional...
XVI ... órgãos do D.N.P.V.N. e das administrações ...
XVII ... outros órgãos do D.N.P.V.N. e administrações ...
XIX ... atribuições que lhe forem determinadas ...
No Art. 103,
ONDE SE LÊ:
VI ... do interêsse de Subdiretoria;
LEIA-SE:
VI ... do interesse da Subdiretoria;
No Art. 104,
ONDE SE LÊ:
Parágrafo único ... Projetos e as Seções Técnicas, ...
LEIA-SE:
Parágrafo único ... Projetos e as Seções Técnicas, ...
No Art. 111,
ONDE SE LÊ:
V - 5º Distrito de Paoos e Vias Navegáveis - Estado do Piauí;
VII - 11º Distrito de Portos, Vias Navegáveis - Estado de Sergipe;
LEIA-SE:
V - 5º Distrito de Portos e Vias Navegáveis - Estado do iPauí;
XI - 11º Distrito do Portos e Vias Navegáveis - Estado de Sergipe;
ONDE SE LÊ:
Art. 112 ... com os inerêsses do serviço.
LEIA-SE:
Art. 112 ... com os interêsses do serviço.
ONDE SE LÊ:
Art. 113 ... parte de urisdição de outro ...
LEIA-SE:
Art. 113 ... parte da jurisdição de outro ...
ONDE SE LÊ:
Art. 114 ... de caráter permanente d um distrito, dentro da ua jurisdição , ... com atribui gerais defin das e por proposta ...
LEIA-SE:
Art. 114 ... de caráter permanente de um Distrito, dentro da sua jurisdição ... com atribuições gerais definidas e por proposta ...
No Art. 119,
ONDE SE LÊ:
XVIII ... Diretor-Geral a criação, extinção ou ...
LEIA-SE:
XVII ... Diretor-Geral a criação extinção ou ...
ONDE SE LÊ:
Art. 122 ... Tesoureiro, nomeado em ...
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Art. 122 ... Tesoureiro, nomeado, em ...
ONDE SE LÊ:
Art. 123 ... transitório para a ealização de ... fiscalização que poas suas peculiaridades ...
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Art. 123 ... transitório para a realização de ... fiscalização que pelas suas peculiaridades ...
No Art. 126,
ONDE SE LÊ:
III ... a lei atribuir total ou ...
LEIA-SE:
III ... a lei atribuir, total ou ...
ONDE SE LÊ:
Art. 129 ... patrimonial e industrial que abrangerá:
LEIA-SE:
Art. 129 ... patrimonial e industrial, que abrangerá:
ONDE SE LÊ:
Art. 130 - Ministro da Viação e Obras Públicas as autorizações ... e os coespondentes empanhos de verbas.
LEIA-SE:
Art. 130 - Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizaçãoes ... e os correspondentes empenhos de verbas.
ONDE SE LÊ:
Art. 133 ... cada exercício serão aplicáveis ...
LEIA-SE:
Art. 133 ... cada exercício, serão aplicáveis ...
ONDE SE LÊ:
Art. 135 ... desempenhadas pelo servidores.
LEIA-SE:
Art. 135 ... desempenhadas pelos servidores.
ONDE SE LÊ:
Art. 136 ... em suas faltor ...
II ... pelo diretor de Planejamento ...
VIII ...diretamente subordinados ... por servidores ...
XI - Os Crefes de Seção dos DPV ...
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Art. 136 ... em suas faltas ou ...
II ... pelo Subdiretor de Planejamento ...
VIII ... diretamente subordinados ao Diretor-Geral, por servidores ...
XI - Os Chefes de Seção dos DPVN., ...
ONDE SE LÊ:
Art. 137 - O horário ormal de cionamento dos ...
LEIA-SE:
Art. 137 - O horário normal de funcionemento dos ...
ONDE SE LÊ:
Art. 8º Aos Secretários, compete:
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Art. 138º Aos Secretários, compete:
No Art. 139,
ONDE SE LÊ:
I ... cargo, propondo por escrito, ...
XIV ... caso dos D.P. .N.;
LEIA-SE:
I ... cargo, propondo, por escrito, ...
XIV ... caso dos D.P.V.N.;
Art. 144 ... reestruturada no que couber, ...
LEIA-SE:
Art. 144º ... reestruturada, no que couber, ...
ONDE SE LÊ:
Art. 151 ... crédito oficial, sob pena de responsabilidade, quer depósito ...
LEIA-SE:
Art. 151 ... crédito oficial, vedade sob pena de responsabilidade, qualquer depósito ...
ONDE SE LÊ:
Art. 156 ... do artigo será desmembrada, ... dos portos nacionais com prevê ... artigo 3º da ... Parágrafo único: ... Divisão de Planejamento, Estudos e Projetos, e a ...
LEIA-SE:
Art. 156 ... do artigo 6º será desmembrada, ... dos portos nacionais, como prevê ... artigo 3º, da .. Parágrafo único ... Divisão de Planejamento, Estudos e Projetos, e a ...
No Art. 158,
ONDE SE LÊ:
Parágrafo único ... como tal a posição da declaração ...
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Parágrafo único. ... como tal a posição da declaração ...