DECRETO Nº 51.897, DE 9 DE ABRIL DE 1963.

(*) Aprova o Quadro do pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal, e em cumprimento ao disposto nos artigos 21 e 22 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, subdividido nos anexos I a III, que com êste baixam, compreendendo cargos em comissão e funções gratificadas, classes, séries de classes, cargos isolados de provimento efetivo e relações nominais de funcionários.

Art. 2º O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis expedirá portarias declaratórias da situação funcional de todos os servidores abrangidos por êste decreto.

Art. 3º As vagas existentes nas classes iniciais das séries de classes serão providas mediante concurso, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 4º Os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os constantes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e alterações posteriores.

Art. 5º Aplica-se ao pessoal marítimo do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, bem como ao pessoal das administrações de portos que estejam ou venham a ficar sob a jurisdição direta do mesmo Departamento, configurado no art. 2º, item I do Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963, a tabela de soldadas-base e gratificações previstas no artigo 3º do mesmo decreto.

Parágrafo único. Ao pessoal a que se refere êste artigo, pertencente ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e à Administração do Pôrto de Natal, correspondem as funções constantes das tabelas dos anexos VIII a XI, respectivamente, que com êste baixam, acompanhadas das correspondentes relações nominais.

Art. 6º O pessoal de que trata o artigo anterior passa a reger-se pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e do Regulamento do Tráfego Marítimo.

§ 1º A êsse pessoal fica assegurado o direito de optar, dentro do prazo de 60 dias, por esta ou pela situação decorrente do parágrafo único, do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 14 de junho de 1962, e disposições legais anteriores, que concederam equiparação a servidores públicos.

§ 2º Aqueles que se decidirem pela situação de funcionários autárquicos, serão enquadrados nas funções realmente desempenhadas, dentro da sistemática da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

§ 3º Depois de findo o prazo de opção, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis apresentará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de 30 dias, contados em seguida ao término do prazo precedente, o enquadramento e respectivas relações nominais do pessoal compreendido no parágrafo segundo, para a indispensável aprovação por decreto, alterando-se o quadro de pessoal a que se refere o artigo 1º.

§ 4º Fica assegurada ao pessoal a que se refere o parágrafo segundo a percepção de salários e gratificações previstas no art. 5º dêste decreto, até que seja aprovado o seu enquadramento.

§ 5º Sòmente serão abrangidos pelas disposições dos parágrafos 1º e 2º, os marítimos cujos nomes constam da relação a que se refere o parágrafo único do art. 5º dêste decreto.

Art. 7º Sòmente poderão permanecer na condição de pessoal marítimo aquêles que comprovarem a indispensável habilitação profissional ou registro de inscrição fornecido pelas Capitanias de Portos, quando para o exercício da respectiva função não seja necessária a habilitação referida.

Parágrafo único. A comprovação da habilitação de que trata êste artigo, para aquêles que não a possuem, deverá ser feita no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da realização das provas respectivas pelas Capitanias de Portos.

a) Na hipótese de inabilitação poderá ser admitida, apenas, uma segunda prova. Nesse caso, o prazo de que trata êste parágrafo passará a ser contado da data da realização da segunda prova.

b) Ocorrendo nova inabilitação o servidor será readaptado de acôrdo com o art. 22 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, passando a fazer parte integrante do quadro do pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis ou da Administração do Pôrto de Natal.

Art. 8º Ficam igualmente aprovados, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, os quadros de pessoal das Administrações dos Portos de Natal e Laguna, anexos IV a VII, que com êste baixam, compreendendo os cargos em comissão e funções gratificadas, classes, séries de classes, cargos isolados de provimento efetivo e relações nominais de funcionários.

Art. 9º Até que seja baixado o regimento padrão para todos os portos que estejam ou venham a ficar sob a jurisdição direta do Departamento Nacional de Portos e Vilas Navegáveis, como autarquia, continuarão em vigor para as Administrações dos Portos de Natal e Laguna as disposições pelas quais vêm se regendo.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis deverá, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, submeter, para aprovação, o regimento a que se refere êste artigo.

Art. 10. As despesas com a execução do disposto no presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias e recursos próprios do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Hélio de Almeida

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. (Suplemento) de 18 de abril de 1963.