DECRETO Nº 51.905, DE 19 DE ABRIL DE 1963.

Declara de utilidade pública por interêsse social, para fins de desapropriação, as Fazendas “Penha” e “Caixão”, “Capivari”, “Piranema” e “Mato Grosso”, localizadas nos 2º e 3º Distritos do Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I, do art. 87, da Constituição Federal, e incisos I e III do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública por interêsse social, para fins de desapropriação, as Fazendas “Penha” e “Caixão”, “Capivari”, “Piranema” e “Mato Grosso”, incluindo seus revestimentos florestais, localizadas nos 2º e 3º Distritos do Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, com as áreas, limites e confrontações abaixo discriminadas: Fazendas “Penha” e “Caixão”, com a área de sete milhões, trezentos e onze mil metros quadrados (7.311.000,00m²), confrontando com Rios Pinto e Iguaçu, com propriedades de Francisco José da Rocha e Manoel Joaquim Ribeiro, com terras do antigo Mosteiro de São Bento, ora propriedade do Govêrno Federal e também com o Rio Capivari e as terras denominadas  Figueiras dos sucessores de Leonardo Teixeira, Fazenda esta cortada pela Estrada de Ferro Rio D’Ouro e na qual está localizada a Parada “Km 43”, a qual, por escritura pública lavrada a fls. 65v. do livro 72, do Cartório do 23º Ofício do Estado da Guanabara, foi vendida a Mário D’Almeida por Domingos Manoel da Câmara e sua mulher Dona Maria de Lourdes Câmara.”

“Fazenda Capivari”, com a área de um milhão duzentos e cinqüenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados (1.258.400,00m²), confrontando com terrenos de Isaac Manoel da Câmara; de outro com o Mosteiro São Bento; de outro ainda, com Isaac Manoel da Câmara, de outro, com herdeiros de José Araújo; de outro com o Rio Quebra–Côcos; de outro com Abílio José Teixeira; com Cícero Figueiredo e, finalmente, com herdeiros de Cândido de Carvalho, a qual, por escritura pública lavrada a fls. 81v. do livro 335, do Cartório do 5º Ofício do atual Estado da Guanabara, foi vendida a Antônio Wilson de Mello Bittencourt Armando Rinaldi Balbi e Aldo Lorenço Olivero por Orlando Ferreira, Orlando Ferreira Filho e Orlandina Júlia Ferreira Machado.

“Fazenda Piranema”, com a área de um milhão seiscentos e dezessete mil metros quadrados (1.617.000.00 m²), abrangendo a metade da Fazenda do mesmo nome, em Imbariê, confrontando pela frente com o Canal da Cachoeira, antigo Utum; pelo lado direito, com Dona Cláudia Pinto Menezes, José Joaquim Pinto de Menezes ou seus sucessores; pelo lado esquerdo com o Rio Iguaçu, e nos fundos com o riacho e com quem de direito, a qual por escritura pública lavrada a fs. 1 do livro 11, do Cartório do 8º Ofício de Nova Iguaçú, foi vendida por Carolina Leite Bittencourt e Augusto Ferreira Leitão.”

“Fazenda “Mato Grosso” com a área de um milhão setecentos e quarenta e seis mil e oitenta metros quadrados (1.746.080,00 m²), pertencente à Sociedade de Expansão Industrial e Agrícola Ltda. – S.E.I.A. - com sede à Travessa Manoel Correia número 80, na Cidade de Duque de Caxias, por compra à Afonso de Oliveira Santos, por escritura transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da mesma comarca e cujas confrontações e características são as seguintes: partindo do marco zero, postado na distância de 1.179,40m da Estação de Imbariê, à margem esquerda da linha férrea que vai à Petrópolis (Estrada de Ferro Leopoldina) no rumo “NO”, azimute 50º428’37’, numa reta de 681,60 m de extensão até encontrar o marco número 1; dêste ponto no rumo “NE” azimute 40º 50’53’, numa reta de 450m de extensão até encontrar o marco nº 2 (placa de ferro), tendo como confinantes nestes rumos as terras da viúva Canuto e de Armando Faccini ou seus sucessores; dêste ponto e no rumo “NO” azimute 47º39’37’ ‘, numa reta em três seguimentos, passando pelos marcos 3 e 4 até encontrar o marco 51, conhecido por “Camoengo”, compreendendo as distâncias de 448,50m, 1.068,00 m e 249,00 m respectivamente, sendo confinantes neste rumo as terras dos irmãos Gonçalves ou sucessores do marco “Camoengo”, no rumo “SO”, azimute 32º29’53’’, por uma reta de 949,80 m onde vai encontrar o marco nº 6, também conhecido por “Boeiro”, azimute 15º 29’ 23’’, situado na antiga Estrada da Taquara, tendo como confrontantes neste rumo as terras da Fazenda São Paulo, de propriedade Isaac Scialom Y Benozílio ou sucessores; do marco do “Boeiro” e acompanhando o antigo leito da referida Estrada da Taquara, no contôrno externo do “Morro Coopororoca” e nos rumos “SO” e “SE” nestes sete seguimentos em linhas retas, sendo 160 m até o marco número 7; de 152 m até o marco nº 8; de 267 m até o marco nº 9; de 103,10ms ate o marco nº 10, confrontando ainda nestas linhas com o mesmo Isaac Scialom Y Benozílio ou sucessores; de 196,50ms, até o marco nº 12 e 182,50ms até o marco nº 13, sendo confrontantes nestas linhas, isto é, do marco 10 ao marco 13, terras da Emprêsas Comercial Imobiliária Ltda, ou sucessores; dêste marco 13 também no rumo “SO” seguem duas retas, sendo a primeira de 845ms até o marco 14 e a Segunda de 293ms, onde vai encontrar o marco 89 postado à frente do pontilhão da já citada Linha Férrea da Leopoldina, sendo confrontantes nestes dois seguimentos as terras da Fazenda Doutor de propriedade da mesma Empresa Comercial Imobiliária Limitada ou sucessores; a partir de marco 89, sempre numa reta que marginando o lado esquerdo da Estrada de Ferro Leopoldina, vai encontrar o marco zero, ponto de partida desta descrição e onde se encerra a presente demarcação”.

Art. 2º Fica a SUPRA - Superintendência de Política Agrária autorizada a promover a efetivação da desapropriação de que trata o presente decreto, na forma do art. 3º da Lei número 4.132, de 10 de setembro de 1962.

Art. 3º A declaração de que trata o art. 1º dêste decreto tem como fundamento as alíneas I e III do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 e alíneas “e” e “p” do art. 5º do Decreto - lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinados com o art. 2º da Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

José Ermírio de Moraes